TJDFT - 0715717-58.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:35
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2025 14:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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14/01/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TOMAS SABINO GOMES NETO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TOMAS SABINO GOMES NETO em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715717-58.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOMAS SABINO GOMES NETO EXECUTADO: OLGA RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 19/09/2028, eis que o título executivo é um Contrato de Locação, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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29/05/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:55
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715717-58.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que a Defensoria Pública registrou ciência sem interesse de manifestação (ID 188878535).
Aguarde-se o transcurso do prazo em relação ao credor (01/04/2024).
Certifico, ainda, que o credor indicou seus dados bancários em ID 189100706.
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico, também, que no sistema RENAJUD foi encontrado o veículo: - OVP4498 - I/CHEV SONIC LTZ NB AT Ano Modelo 2014.
O veículo possui gravame de alienação fiduciária.
Fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação.
Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Certifico, por fim, que no sistema INFOJUD não consta declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 15 de março de 2024 09:46:03.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
15/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715717-58.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOMAS SABINO GOMES NETO EXECUTADO: OLGA RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos acostados aos autos e considerando que a parte executada é assistida pela Defensoria Pública, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc.
Anote-se.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por TOMAS SABINO GOMES NETO em face OLGA RODRIGUES DE OLIVEIRA.
O feito foi sentenciado.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a executada foi intimada para pagamento espontâneo, mas manteve-se inerte.
A penhora on line restou parcialmente frutífera, efetuado o bloqueio de R$ 724,80 na conta da parte executada.
A parte executada apresentou impugnação em id. 184245461, onde requer o desbloqueio da importância de R$ 700,00 que foi bloqueada em sua conta bancária de poupança junto à Caixa Econômica Federal.
Sustenta a impenhorabilidade do valor, vez que se trata de quantia depositada em caderneta de poupança inferior a 40 salários mínimos e, além disso, aduz que o valor é oriundo do benefício social Bolsa Família, o que tornaria inadmissível a penhora, nos termos do disposto no artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
A documentação juntada pela devedora (IDs. 184247558 e 184284842) comprova que o valor de R$ 700,00 foi bloqueado em conta de caderneta de poupança e é originário do benefício Bolsa Família.
Assim, acolho as razões expostas pelos executados e defiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 700,00, nos termos do disposto no artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, da quantia bloqueada em id. 184070878, expeça-se alvará/transfira-se a quantia de R$ 700,00 em favor da parte devedora, para a conta bancária indicada no id. 184245461.
Transfira-se o saldo remanescente em favor do credor.
Faculto ao credor a indicação dos dados bancários, com chave pix, no prazo de 5 dias, a fim de viabilizar a transferência eletrônica dos valores.
Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa de bens junto aos demais sistemas conveniados, nos termos da decisão de id. 170828928.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:39
Outras decisões
-
16/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715717-58.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOMAS SABINO GOMES NETO EXECUTADO: OLGA RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, intime-se o requerente para que se manifeste acerca da impugnação de ID 184245461.
Prazo: 15 dias.
Planaltina-DF, 7 de fevereiro de 2024 12:43:23.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
07/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/01/2024 17:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/09/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
05/09/2023 07:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:37
Outras decisões
-
05/09/2023 07:37
Concedida a gratuidade da justiça a TOMAS SABINO GOMES NETO - CPF: *88.***.*64-87 (EXEQUENTE).
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04/09/2023 11:00
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de TOMAS SABINO GOMES NETO em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715717-58.2022.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TOMAS SABINO GOMES NETO REU: OLGA RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o pedido de cumprimento de sentença não está instruído com o recolhimento das custas.
De ordem, fica a parte credora intimada a recolher as custas do início da fase de cumprimento de sentença. fica o exequente cientificado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 20 de julho de 2023 13:52:11.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
20/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de TOMAS SABINO GOMES NETO em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
12/06/2023 17:47
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
12/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de OLGA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 08:53
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:53
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de OLGA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 10:07
Recebidos os autos
-
06/03/2023 10:07
Deferido o pedido de TOMAS SABINO GOMES NETO - CPF: *88.***.*64-87 (AUTOR).
-
22/02/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de OLGA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:13
Outras decisões
-
19/01/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/01/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 07:39
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 10:08
Recebidos os autos
-
04/12/2022 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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