TJDFT - 0709674-59.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 16:01
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça já concedida. -
13/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709674-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Rejeito a alegação de ocorrência de prescrição trienal, tendo em que vista que a pretensão para declaração de inexistência do débito é de 10 anos Também sem razão a parte ré quando alega a existência de litispendência e conexão com a ação de nº 0709674-59.2023.8.07.0009, tendo em vista que os objetos discutidos nas demandas são diferentes Quanto à impugnação à gratuidade, REJEITO, uma vez que a parte Ré se limitou a argumentar que a hipossuficiência reconhecida por este Juízo não teria sido suficientemente comprovada pela autora.
Contudo, tal argumento não merece prosperar, uma vez que, diante do deferimento, cabe à parte Ré trazer aos autos elementos que afastem a hipossuficiência presumida, o que não foi feito.
Sem razão a parte ré quando afirma que a parte autora não teria interesse de agir em razão da falta de utilização prévia da via administrativa, sem razão a parte requerida, considerando que não há previsão normativa que imponha o esgotamento da via administrativa para o presente caso, sendo que a via escolhida é adequada à declaração de nulidade pretendida.
Assim, rejeito as preliminares.
INDEFIRO o pedido de oitiva da parte autora, considerando que sua versão dos fatos já consta na inicial, sendo a prova dispensável ao esclarecimento dos fatos.
INDEFIRO a produção de prova pericial solicitada pela parte autora, considerando que não houve a indicação de qualquer indício de fraude na documentação apresentada pelo Banco, o qual apresentou contrato devidamente assinado, comprovante de transferência bancária e documentos pessoais hígidos.
Contudo, faculto à parte autora apresentar extrato de sua conta bancária mantida na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 4483, Conta 12387-0, referente ao mês de setembro de 2019, com intuito de comprovar a inexistência da TED impugnada, no valor de R$909,53.
Prazo: 15 dias, vindo, dê-se vista à parte contrária.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
31/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709674-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Ciente do provimento do recurso.
Intime-se o autor a apresentar réplica à contestação, em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, as duas partes deverão especificar eventuais provas que desejem produzir, fundamentando-as.
Após, retornem conclusos para saneamento.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/05/2024 09:18
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:52
Outras decisões
-
25/09/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:40
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
23/08/2023 20:33
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:33
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/08/2023 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
17/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709599-90.2023.8.07.0018
Rafael Isaias Andrade
Instituto Aocp
Advogado: Rafael Isaias Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 23:01
Processo nº 0709670-53.2022.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Joaquim Aparecido Alves de Andrade Filho
Advogado: Joao Neto de Morais Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 19:37
Processo nº 0709673-47.2023.8.07.0018
Banco do Brasil S/A
Cesar Lima Dias de Oliveira
Advogado: Alinne Mendonca Mesquita Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2023 21:16
Processo nº 0709598-08.2023.8.07.0018
Pamela Ivellize Pamplona Galvao de Medei...
Distrito Federal Pgdf
Advogado: Varla Ivellize Pamplona Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 22:10
Processo nº 0709631-05.2021.8.07.0006
Geraldo Nascimento dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Anne Caroline de Oliveira Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2021 17:48