TJDFT - 0709593-65.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 10:48
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:43
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
05/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 02:41
Publicado Edital em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:15
Outras decisões
-
07/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 08:15
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:54
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Terceira Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 102, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 3103-9363; E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0709593-65.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: WANDERLEI VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
A Dra, MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0709593-65.2022.8.07.0003, ajuizada por WANDERLEI VIEIRA DA SILVA foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de E.
S.
D.
J. - CPF: *61.***.*23-68, por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): APARECIDA VIEIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*28-00, para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 1 de dezembro de 2023, 14:41:59.
Rogério Figueiredo da Silva Diretor de Secretaria -
19/02/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:32
Publicado Edital em 15/02/2024.
-
15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709593-65.2022.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: WANDERLEI VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo terceiro interessado FERNANDO VIEIRA SILVA em face da sentença de ID 178693830.
Consoante petição de ID 180270707, alega o embargante que a sentença padece de omissão por não ter analisado seu pedido de gratuidade de justiça e deixado de se manifestar quanto a questões pontuadas nas petições de ID’s 149241244 e 174747325, bem como demonstrou contradições no decorrer da sentença, conforme fatos e fundamentos apresentados no processo.
Requereu o recebimento dos embargos de declaração e o seu provimento para que sejam sanados os vícios apontados.
A Curadora nomeada manifestou-se em ID 180861316 e a Curadoria Especial, em ID 184883603.
O Ministério Publico oficiou em ID 184986226.
Em ID 180925575, sobreveio ofício do registro imobiliário solicitando providências para a averbação da interdição junto à matrícula do imóvel de propriedade da interditada, tendo a curadora tomado ciência das exigências e informado que está providenciando o devido cumprimento, ID 184274909. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Recebo os embargos, eis que tempestivos.
No mérito, assiste parcial razão ao embargante.
Com efeito, a sentença deixou de se pronunciar acerca do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante.
No mais, quanto à alegada contradição, não se vislumbra que a decisão ora embargada padeça do aludido vício.
Neste particular, é preciso esclarecer que a contradição deve ser analisada considerando a decisão em si mesma, ou seja, a presença de proposições inconciliáveis com os fundamentos reveladores do convencimento firmado na decisão embargada.
Entretanto, a sentença indicou precisamente os fatos relevantes e os fundamentos que balizaram o julgamento, sendo certo que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões levantadas pelas partes, bastando fundamentar seu posicionamento.
Mas o que se observa é que quer a embargante o reexame do que foi decidido, sendo certo que os embargos de declaração não são sucedâneos de recurso.
Se a parte está inconformada com a decisão, deverá devolver a matéria ao reexame do tribunal através de recurso adequado e não através de embargos de declaração.
Dessa forma, não constituem os embargos de declaração via adequada para o reexame da decisão, devendo a questão ser conduzida através de recurso próprio.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes deste eg.
TJDFT, “verbis”: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INCONFORMISMO COM AS RAZÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
PREQUETIONAMENTO.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos exatos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2.
Não há vício a ser sanado se o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, enfrentando satisfatoriamente todas as questões necessárias ao julgamento do feito e esclarecendo as razões de seu convencimento quanto ao tema. 3.
Ao julgador basta, mesmo para fins de prequestionamento, demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário mencionar expressamente os dispositivos legais existentes sobre o caso. 4.
Embargos deprovidos. (Acórdão 1807147, 07068794120228070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
A não ocorrência de contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si na fundamentação, no dispositivo, na ementa ou no acórdão que prejudiquem mínima e logicamente as conclusões do voto) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente, à tona discussão sobre matéria já analisada na decisão que negou provimento ao recurso - providência incompatível com a via eleita. 3.
O vício de contradição impugnável pela via dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, resultante de desconexão entre a fundamentação e a parte dispositiva, e não o confronte do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 4.
Desnecessária a apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias e/ou em sede recursal de forma clara para que não ocorra vício no julgado. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1610796, 07038542320228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Não há vício de omissão quando o acórdão aborda integralmente a matéria suscitada nos embargos de declaração. 3.
O vício de contradição, indicado no inciso I do art. 1.022 do CPC, é concernente à análise interna do acórdão.
Ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que compõem a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa.
O acórdão fica carente de lógica intrínseca, de sorte a dificultar sua compreensão. 4.
No julgamento dos embargos de declaração, não se pode admitir a reforma do acórdão recorrido ante a suposta existência de contradição entre a fundamentação do decisum e o entendimento da parte.
A rediscussão, no que tange à melhor interpretação da norma jurídica, deve ser suscitada por meio de recurso próprio. 5.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1608537, 07065810520208070006, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Por tais razões, ACOLHO em parte os embargos interpostos para deferir a gratuidade de justiça ao embargante, à vista da cópia da CTPS anexada em ID 149248147.
No mais, mantenho íntegra a decisão ora embargada.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2024 17:46:28.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
08/02/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
29/01/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 07:57
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:08
Publicado Edital em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:30
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
27/10/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:30
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/10/2023 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023.
-
03/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
22/08/2023 08:04
Juntada de Certidão - sepsi
-
10/07/2023 08:49
Juntada de Certidão - sepsi
-
24/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
18/04/2023 19:43
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:42
Outras decisões
-
29/03/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
29/03/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 14:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
27/01/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 12:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 18:15
Mandado devolvido dependência
-
10/01/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 05:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 06:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 20:10
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 20:06
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:42
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/09/2022 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 19:43
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/09/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 20:40
Recebidos os autos
-
29/08/2022 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
20/07/2022 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 17:56
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/06/2022 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
14/05/2022 12:41
Recebidos os autos
-
14/05/2022 12:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/04/2022 01:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2022 01:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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