TJDFT - 0709593-65.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:37
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELO CÍVEL.
DIREITO DE FAMILIA.
INTERDIÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
CURATELADA COM ALZHEIMER.
ATOS DA VIDA CIVIL.
INCAPACIDADE.
LAUDO MÉDICO ATESTA.
PROVAS.
ESCOLHA DO JUÍZO.
LAUDO PSICOLÓGICO INDICA CURADORA.
MANTIDO.
RENDA MÍNIMA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INEXIGIBILIDADE.
FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de aplicação de efeito suspensivo deve ser realizado por meio de peça apartada, em pedido autônomo, não podendo ser aviado como preliminar recursal.
Recurso não conhecido nessa parte. 2.
O laudo pericial atestou que a curatelada está acometida por doença de Alzheimer de início tardio, que importa na dificuldade e até impossibilidade de prática de atos da vida civil. 3.
Ao magistrado é cabível a escolha das provas que julgar mais apropriadas para o deslinde do feito.
Neste sentido, o laudo médico se mostrou suficiente para a caracterização do estado de saúde mental da curatelada. 4.
O Juízo a quo entendeu acertadamente que a condição de devedora fiscal e de títulos extrajudiciais da apelada não era empecilho para o acolhimento e manutenção das condições de saúde e dignidade da mãe, tendo a nomeada como a sua curadora. 4.1.
Tampouco se mostra relevante para a designação da curadoria o local de residência do outro irmão, visto que a decisão final não o contemplou com a curatela da mãe, designando a apelada para tal desiderato. 5.
A decisão final da sentença de designar a recorrida como curadora, foi embasada por parecer técnico qualificado, que ao entrevistar os irmãos e a genitora e avaliar as suas condições de saúde, psicológicas e a dinâmica do núcleo familiar, concluiu que a recorrida reunia as melhores condições para exercer a curatela da interditada. 5.1.
Não existem argumentos sólidos e, também, não se mostra adequado que se altere a titularidade da curadoria. 6.
A decisão de dispensa da prestação de contas se mostrou acertada, vez que a renda auferida é de um salário-mínimo, de pequena monta, insuficiente diante das demandas da curatelada, impondo dificuldades à curadora para arcar com as necessidades exigidas pelo quadro de saúde daquela. 7. É cabível a fixação dos honorários advocatícios, em virtude do trabalho realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 6º e 8º do CPC/2015. 8.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Fixada a verba honorária de sucumbência.
Exigibilidade suspensa pela gratuidade de Justiça. -
09/07/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 02:09
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
04/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:09
Juntada de intimação de pauta
-
10/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
30/05/2024 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:15
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
05/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/04/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709675-23.2023.8.07.0016
Bsm - Gestao de Saude Medico Hospitalar ...
Nara Iolanda dos Anjos Cirino
Advogado: Helioenai de Oliveira Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 16:32
Processo nº 0709581-06.2022.8.07.0018
Manoel Messias dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 13:48
Processo nº 0709735-32.2023.8.07.0004
Amanda Nogueira Louzada
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Almeida Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 14:03
Processo nº 0709571-76.2023.8.07.0001
Auto Viacao Marechal LTDA
Claudia Alves Braga
Advogado: Joseni Ferreira dos Santos Davoli Branda...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 13:36
Processo nº 0709708-43.2023.8.07.0006
Gilberto Martins da Silva
Associacao dos Compossuidores do Edifici...
Advogado: Filipe Ferreira Sales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 13:56