TJDFT - 0709537-92.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 17:34
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709537-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO AFRANIO CORDEIRO DA SILVA EXECUTADO: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que o valor remanescente da dívida (R$2.690,40) foi bloqueado, na conta bancária da 1ª devedora solidária Golden Fomento, via SISBAJUD, conforme documento de Id 209468918.
Declarada a penhora e determinada a intimação das partes para manifestação (Id 209669990), apenas o(a) credor(a) se manifestou, dando por quitada a dívida e requerendo a expedição de alvará de levantamento, em favor de sua advogada (Id 210152286), que possui poderes para receber e dar quitação (Id 169593128).
A 1ª devedora solidária, em que pese intimada fia DJe, quedou-se inerte (Id 212230316) Assim, a quantia depositada à disposição deste Juízo presta-se como pagamento do débito e produz o efeito de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 526, § 3º, ambos do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicada(os) no Id 210152286.
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/09/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709537-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO AFRANIO CORDEIRO DA SILVA EXECUTADO: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI DECISÃO Remova-se o sigilo lançado no Id 206825469, vez que não há razão que o justifique.
Trata-se de execução em que a dívida remanescente (R$2.690,40 - dois mil, seiscentos e noventa reais e quarenta centavos) foi bloqueada por meio do sistema SISBAJUD (Id 209468918), a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º, do CPC) e as partes devedoras para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
02/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/08/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
13/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/08/2024 17:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709537-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO AFRANIO CORDEIRO DA SILVA EXECUTADO: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI DESPACHO Decoto a rubrica referente a honorários advocatícios, pois incabíveis no âmbito dos Juizados Especiais, consoante dispõe o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Prossiga-se a execução pelo valor de R$2.690,40 (Id 205125553 - pag. 2).
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0709537-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO AFRANIO CORDEIRO DA SILVA EXECUTADO: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, com abatimento da importância levantada.
GAMA/DF, 17 de julho de 2024 14:07:32. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
16/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 20:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:12
Indeferido o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
-
03/07/2024 20:12
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO AFRANIO CORDEIRO DA SILVA - CPF: *14.***.*12-55 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709537-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO AFRANIO CORDEIRO DA SILVA EXECUTADO: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte credora intimada para que se manifeste acerca pagamento noticiado pela parte devedora (ID 202118343), devendo informar se dá quitação ao débito e dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta) e/ou chave PIX CPF para possibilitar a expedição de alvará de levantamento eletrônico.
GAMA/DF, 27 de junho de 2024 13:39:16. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
27/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:58
Deferido o pedido de FRANCISCO AFRANIO CORDEIRO DA SILVA - CPF: *14.***.*12-55 (REQUERENTE).
-
06/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 03/06/2024 23:59.
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26/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO AFRANIO CORDEIRO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
13/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:34
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
13/05/2024 09:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:51
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:16
Decretada a revelia
-
21/09/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
15/09/2023 17:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 17:15
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
14/09/2023 12:29
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:29
Extinto o processo por desistência
-
12/09/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/08/2023 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:25
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 12:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:46
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/08/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:08
Juntada de petição
-
01/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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