TJDFT - 0709351-93.2019.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:25
Baixa Definitiva
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08/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:25
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE MACHADO MENDES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUSA NUNES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EMILIA UIARA BERNADINO DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE DE AMORIM em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CURADORIA DE AUSENTES.
DEFENSORIA PÚBLICA.
FUNDO PRÓPRIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE MANEIRA EQUIVALENTE ENTRE OS RÉUS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não se admite ofensa ao princípio da dialeticidade, quando é possível, da leitura das razões recursais, compreender que estão suficientemente explicitadas as razões do inconformismo com as conclusões lançadas na sentença. 2.
O entendimento do Colendo STJ e deste TJDFT é no sentido de que é cabível o arbitramento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública quando atua no exercício da Curadoria Especial. 3.
No caso, reconhecida a procedência parcial dos pedidos autorais em relação aos réus, sendo a segunda requerida defendida pela Defensoria Pública, no exercício do ofício de Curadoria Especial, reconhece-se o direito da Defensoria Pública em receber honorários advocatícios de sucumbência, cujo valor deverá ser destinado a fundo próprio, com a finalidade de aparelhamento e capacitação profissional de seus agentes. 4.
O valor devido pela parte autora, a título de honorários sucumbenciais, deve ser distribuído de maneira equivalente entre os réus, não sendo exigível pelo réu José de Amorim, uma vez que este não constituiu patrono nos autos. 5.
Recurso conhecido e provido. -
08/02/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:03
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA AMORIM MENESES - CPF: *77.***.*20-97 (APELANTE) e provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 14:57
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/09/2023 10:13
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/09/2023 13:50
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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