TJDFT - 0709399-90.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 12:17
Baixa Definitiva
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03/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:16
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 10:55
Recebidos os autos
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06/04/2024 10:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE LIDUINO DE MENESES SA - CPF: *90.***.*51-72 (APELANTE)
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23/03/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 14:44
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0709399-90.2021.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE LIDUINO DE MENESES SA APELADO: NELIMAR RODRIGUES MOREIRA DESPACHO Trata-se de apelação interposta por LOSÉ LIDUINO DE MENESES SÁ (ID 54418327) contra a sentença (ID 54418320) proferida no âmbito da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos cominatório e indenizatório, proposta por NELIMAR RODRIGUES MOREIRA em desfavor do ora apelante, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e procedente o pedido do ora apelante de denunciação de MARCIO ANTÔNIO DE BARROS MARTIN JUNIOR à lide.
Reproduzo, por oportuno, o dispositivo sentencial: Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
RESCINDIR o contrato de cessão firmado entre as partes, com a imediata restituição das partes ao estado anterior, devendo o carro ser devolvido ao requerente e o valor pago ao requerente devolvido ao requerido, bem como litisdenuciante devolver o valor ao litisdenunciado. 2.
CONDENAR o litisdenunciado diretamente ao pagamento em benefício do requerente de impostos, taxas, licenciamento a partir de 11/12/2015. 3.
CONDENAR o litisdenunciado diretamente ao pagamento de indenização por fruição do veículo, desde 18/8/2018, até a data da apreensão do veículo, levando-se em conta o valor de locação do bem, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença por meio de arbitramento. 4.
CONDENAR o litisdenunciado diretamente ao pagamento de R$ 5.000,00 [cinco mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento [súmula 362 do STJ], conforme índice do INPC, acrescidos de juros de 1% [um por cento] ao mês, contados desde o fato danoso [súmula 54 do STJ].
Na hipótese de não localização do veículo, CONVERTE-SE a apreensão do veículo em perdas e danos, levando-se em consideração o valor da tabela fipe do mesmo na data da sentença prolatada.
Em face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º c.c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Na denunciação, face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte litisdenunciante, condeno a parte litisdenuncida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º c.c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Em razão do patrocínio pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL a verba oriunda da sucumbência deverá ser revertida ao PRODEF, mediante depósito em conta n. 013251-7, agência 100, banco 070 [BRB], por meio de Pix, chave CNPJ 09.***.***/0001-80 ou outra conta a ser indicada por esse órgão da administração direta.
Deve ficar reservada a parte dos advogados privados que atuaram na causa até a renúncia.
O valor deve ser discutido na execução desses honorários.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimese para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Defensoria Pública do Distrito Federal deverá ser intimada pessoalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Em suas razões de recurso (ID 54418326), o ora apelante pretende a reforma da sentença “com a finalidade de determinar a exclusão do apelante na lide, ante a sua ilegitimidade, recaindo exclusivamente em face do denunciado MARCIO ANTONIO DE BARROS MARTIN JUNIOR - CPF: *38.***.*20-21, quaisquer condenações, restituições, pagamento de perdas e danos e afins ao apelado”.
Contrarrazões do requerente e do litisdenunciado pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID’s 54418331 e 54418332).
Despacho de ID 54800904 oportunizou ao apelante a juntada de comprovante de pagamento do preparo recursal.
Comprovantes de pagamento de preparo recursal em dobro juntados aos ID’s 55100815 e 55100817. É o relato do necessário.
Ainda perante o Juízo de origem, a advogada do requerido notificou sua renúncia ao mandato (ID 54418318) que lhe fora conferido pela procuração apresentada ao ID 54418296.
Decisão de ID 54418325 reconheceu que a renúncia ao mandato é ato unilateral do advogado, na forma do artigo 112 do CPC, contudo, indeferiu a desvinculação da advogada no prazo de 10 dias ante a não comprovação da devida notificação ao cliente.
A presente apelação, no entanto, é assinada pela mesma advogada que anteriormente manifestou seu ato de renúncia.
Não foi apresentada nova procuração.
Portanto, restando expresso nos autos o antecedente ato de renúncia, sem outras informações sobre sua perfectibilização, cabe à parte ora apelante comprovar cabalmente a capacidade postulatória, apresentando nova procuração.
Ainda, quanto ao pleito recursal, nota-se do pedido apresentado que o requerido ora apelante pretende a reforma da sentença para que seja declarada sua ilegitimidade passiva e o deferimento da denunciação à lide para que não seja condenado.
Ocorre que, quanto a ilegitimidade passiva, a decisão de ID 54418241 apreciou tal questão, decidindo pela legitimidade da participação do requerido, restando irrecorrida.
Ainda, da leitura do dispositivo sentencial, nota-se que além da restituição das partes ao estado anterior ao contrato, as condenações foram atribuídas diretamente ao litisdenunciado.
Portanto, cabe à parte recorrente comprovar cabalmente a existência de interesse recursal, especificando os direitos buscados pela apelação.
Em razão do exposto e em atenção ao princípio da previsibilidade das decisões judiciais, INTIME-SE a parte recorrente para comprovar sua capacidade postulatória e seu interesse recursal.
Após, voltem conclusos.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
05/02/2024 19:16
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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23/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 08:18
Recebidos os autos
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09/01/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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18/12/2023 17:45
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/12/2023 08:37
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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