TJDFT - 0709464-57.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:26
Baixa Definitiva
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09/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TARLEN RODRIGUES FERRAZ em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSAFA DE SANTANA LIMA em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
APROXIMAÇÃO DAS PARTES PELO CORRETOR.
NEGOCIAÇÃO DIRETA POSTERIOR ENTRE AS PARTES.
OBRIGAÇÃO DE REMUNERAR O CORRETOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 78.000,00 ao autor, a título de comissão de corretagem correspondente a 6% do valor da venda do imóvel, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC.
Os réus foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação.
Os réus apelaram, alegando que o autor não teria contribuído para a concretização do negócio, pois a compradora, após desistência inicial, negociou diretamente com os proprietários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o corretor faz jus à comissão de corretagem, mesmo que o negócio tenha sido concluído diretamente entre as partes após a desistência inicial da compradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comissão de corretagem constitui obrigação de resultado e é devida sempre que o corretor aproxima as partes e há resultado útil, ainda que a venda seja concretizada posteriormente por negociação direta (art. 727 do Código Civil). 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que a desistência das partes por motivo alheio à intermediação do corretor não afasta o dever de pagamento da comissão de corretagem (STJ - REsp 1.783.074/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/11/2019). 5.
No caso, restou comprovado que o autor aproximou as partes e iniciou as tratativas, sendo irrelevante o fato de a venda ter sido concluída sem sua intermediação direta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 11% do valor da condenação, em razão da sucumbência recursal.
Tese de julgamento: 1.
A comissão de corretagem é devida quando o corretor aproxima as partes e há resultado útil, ainda que a venda seja concluída diretamente entre as partes após desistência inicial.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 722 a 729, 723, 727.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.783.074/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/11/2019. -
03/04/2025 14:56
Conhecido o recurso de JOSAFA DE SANTANA LIMA - CPF: *58.***.*90-15 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:58
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/02/2025 19:14
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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