TJDFT - 0709379-28.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 15:32
Baixa Definitiva
-
28/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:31
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ELISA NUNES VAZ em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAMELA PATRICIA VAZ RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ELISA NUNES VAZ em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAMELA PATRICIA VAZ RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, e de recurso adesivo interposto por PAMELA PATRÍCIA VAZ RODRIGUES e M.
E.
N.
V., em face à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer.
Intimada a se manifestar sobre eventual violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL afirmou que rebateu os termos da sentença (ID 63771710).
A Procuradoria de Justiça oficiou pelo não conhecimento da apelação e do recurso adesivo (ID 63114680). É o relatório.
Decido.
O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil estabelece que, no recurso, constarão as razões e o pedido do recorrente.
A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença a ser merecedora de novo julgamento.
Trata-se do que a moderna doutrina denomina como princípio da dialeticidade.
Por conta disso, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas no decisum, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando para alcançar a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Sobre a questão, valiosas as lições de Fredie Didier Jr.: “De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar as decisões.” (DIDIER JR.
Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo.
Curso de direito processual civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais. 13º ed.
Reformada - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. v. 3. p. 124.).
In casu, a sentença julgou procedentes os pedidos, principalmente, porque restou cabalmente demonstrado que não foram observados os requisitos para a rescisão unilateral (ID 62829514).
In verbis: “As partes controvertem acerca do cancelamento ou não do plano de saúde e quanto à regularidade de eventual rescisão unilateral.
A autora afirma que o plano foi cancelado, já a ré alega que o plano foi suspenso por inadimplência.
Nesse ponto, a tese apresentada pela parte requerida de que o plano de saúde da autora foi suspenso em razão da inadimplência não prospera, pois a notificação acostada ao id. 159028423 comprova que a requerida comunicou a autora quanto ao cancelamento do contrato da beneficiária Pamela Patricia Vaz Rodrigues.
Trata-se de rescisão unilateral, por não haver mais interesse na manutenção da autora no contrato.
Dessa feita, cumpre averiguar se há ou não licitude na conduta da requerida, que rescindiu unilateralmente o contrato de plano de saúde entabulado com a autora em 17/11/2021. (...) No caso, a rescisão não observou a data de aniversário do contrato, pois a autora foi incluída em novembro de 2021 e notificada acerca da rescisão em abril de 2023.
Também não houve comunicação prévia com a antecedência mínima de sessenta dias, pois a autora foi notificada em 17/04/2023 de que seria excluída do contrato a partir de 19/04/2023, conforme id. 159028423.
Não comprovante de envio do e-mail de id. 162147158 à autora ou a seu empregador.
Destaco que o destinatário inserido em tal documento é conta pertencente também à requerida ([email protected]). À míngua do procedimento necessário para rescisão unilateral, este deve ser reputado ilícito. (...)” Nesta instância recursal, a apelante não apresentou qualquer argumento acerca da ilegalidade da rescisão unilateral, que foi fundamento relevante da sentença.
Além de denominar o recurso de “agravo de instrumento”, limitou-se a afirmar que a autora omitiu informações importantes no momento da contratação do plano de saúde, especificamente acerca da doença pré-existente, e requereu a revogação da liminar concedida (ID 62829518).
Tendo a recorrente deixado de impugnar fundamento que, isoladamente, é suficiente para manter a decisão, verifica-se violada a dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento da apelação.
De mais a mais, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível e que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela ré.
Outrossim, por ser o recurso principal inadmissível, JULGO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO interposto pela parte autora, nos termos do art. 997, §2º, III do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos.
Brasília/DF,01 de outubro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1008 -
01/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:21
Não conhecido o recurso de Apelação de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE)
-
09/09/2024 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709488-31.2021.8.07.0001
Rosilda de Freitas
R2Oh Marketing Digital LTDA
Advogado: Gabriela Velasco Thomaz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 11:23
Processo nº 0709255-40.2022.8.07.0020
Aurelio Venturelli Delmondes
Uht - Investimentos, Participacoes e Emp...
Advogado: Marcos Francisco da Silva Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 10:49
Processo nº 0709441-86.2023.8.07.0001
Leticia da Silva Cirilo
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Loyane Maysa Silveira Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 15:30
Processo nº 0709442-93.2022.8.07.0005
Luiz Augusto Machado da Ponte
Luiz Augusto Machado da Ponte
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 15:20
Processo nº 0709426-37.2021.8.07.0018
Alex Maciel Franceira
Distrito Federal
Advogado: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 10:16