TJDFT - 0709406-29.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:58
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de KITEI RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LILIANA SUZETE LOPES DE QUEIROZ CAMPOS em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:25
Homologada a Transação
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29/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PLATAFORMA DE COMÉRCIO VIRTUAL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
JUROS DE MORA. 1.
A plataforma digital mantida pelas apelantes foi utilizada para oferecer e intermediar a venda dos produtos e empréstimos contratados em nome da apelada.
As apelantes, portanto, falharam no dever de segurança, pois são responsáveis pelos dados cedidos pelos usuários e pela segurança digital do sistema que disponibilizam. 2.
Restou evidenciado que a consumidora foi submetida a situação de desgaste e aborrecimentos que ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano, pois além das dezenas de ligações e mensagens que recebeu com cobranças insistentes, foi tratada com descaso pelas apelantes, que não deram credibilidade às suas declarações e inscreveram seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Há, portanto, dano moral a ser reparado. 3.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual é devida a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e do Enunciado de Súmula 54 do STJ, impõe. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
19/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:14
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (APELANTE) e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:57
Juntada de Petição de memoriais
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30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 11:06
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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05/04/2024 10:02
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/04/2024 19:02
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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