TJDFT - 0709345-71.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 17:46
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:45
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VIAGEM NACIONAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MATERIAL.
REPARAÇÃO.
MORAL.
COMPENSAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade do fornecedor de transporte aéreo por falhas no serviço prestado é objetiva, devendo responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens (art. 734 do Código Civil). 2.
A perda ou extravio de bagagem causa prejuízos de ordem material, atraindo o dever de reparação pelo transportador. 3.
A lei do consumidor deve prevalecer sobre outras anteriores que tratavam de relações de consumo, quer seja pela intenção do poder constitucionalista, quer pelo critério da especialidade ou pelo Princípio lex posterior derogat priori. 4.
Sem que a companhia aérea tenha exigido declaração dos valores do autor, no momento da entrega da bagagem por força do contrato de transporte, não pode posteriormente pretender eximir-se de qualquer responsabilidade alegando falta de comprovação do conteúdo da bagagem ou sua prévia declaração. 5.
O extravio definitivo de bagagem no trajeto de ida da viagem causa frustrações e abalo psicológico anormal ao consumidor, gerando dano moral indenizável. 6.
Não se mostra desarrazoado ou desproporcional o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrados na sentença a título de compensação pelos danos morais, considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade e repercussão do ato ilícito, a capacidade econômica do infrator e o fim pedagógico da indenização. 7.
Para a caracterização da litigância de má-fé, é preciso comprovar a ação maldosa, seja através do dolo ou da culpa, com o propósito de causar um dano processual.
Sem o improbus litigator não é possível a imposição da pena. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. -
19/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:27
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
-
17/04/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES BARBOSA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES BARBOSA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE o julgamento do presente recurso foi adiado para a 6ª Sessão Ordinária Presencial do dia 17 de abril de 2024 (Quarta-feira), conforme a proclamação realizada na 5ª Sessão Ordinária do dia 20 de março de 2024.
Nesse sentido, de ordem da Excelentíssima Senhora FÁTIMA RAFAEL, Presidente da 3ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 17 de Abril de 2024 (Quarta-feira), com início às 13h30, na Sala de Sessões da 3TCV, Sala nº 409, Palácio da Justiça realizar-se-á a 6ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 3ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 22 de março de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
22/03/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 19:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES BARBOSA em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/02/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
08/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709360-45.2020.8.07.0001
Alessandra Rodrigues Campanha
Cleonice Maria Rodrigues
Advogado: Rodrigo de Assis Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 16:38
Processo nº 0709470-89.2021.8.07.0007
Bcec - Brasil Central de Educacao e Cult...
Angel Gabriel Oliveira Maciel
Advogado: Anesia Tereza dos Reis Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 08:02
Processo nº 0709488-15.2023.8.07.0016
Jocelio Gomes de Melo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gabriel Alves Passos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 17:18
Processo nº 0709361-32.2022.8.07.0010
Adelaides Ferreira de Moura
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Luis Claudio de Moura Landers
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 13:53
Processo nº 0709343-45.2021.8.07.0010
Banco Honda S/A.
Cristiana Nascimento de Sousa
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 12:32