TJDFT - 0709258-74.2021.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:13
Baixa Definitiva
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13/05/2024 13:12
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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10/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO VICTOR RODRIGUES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:32
Conhecido o recurso de PAULO VICTOR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *77.***.*15-17 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO VICTOR RODRIGUES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0709258-74.2021.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PAULO VICTOR RODRIGUES DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 7ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 18 de abril de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 5 de abril de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
07/04/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:14
Retirado de pauta
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19/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/03/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 18:25
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:36
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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16/02/2024 15:50
Recebidos os autos
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO VICTOR RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 00:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0709258-74.2021.8.07.0005 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PAULO VICTOR RODRIGUES DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO VICTOR RODRIGUES DA SILVA, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas envolvendo adolescente, na modalidade privilegiada, à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, além do pagamento de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, à menor razão legal (fls. 598/604).
Em petição apresentada após a juntada das razões, o apelante pugna pelo recolhimento da carta de guia provisória expedida nos autos (fls. 659/660), no que lhe assiste razão.
Compulsando atentamente os autos, é possível verificar que o PAULO VICTOR foi preso em flagrante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo (APF nº 1346/2020), convertida a segregação em prisão preventiva pelo d.
Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (fls. 90/92).
O crime de porte de arma foi objeto da ação penal nº 0709221-81.2020.8.07.0005, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Criminal de Planaltina, na qual foi proferida sentença que concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade, expedido o competente alvará de soltura (fls. 228/233).
O delito de tráfico de drogas foi apurado na presente ação penal, após decisão declinatória da competência para a Vara de Entorpecentes (fl. 244).
O Ministério Público da 1ª Unidade-Fim Operacional de Feitos de Entorpecentes, após oferecimento da denúncia, oficiou pela colocação do apelante em liberdade, ao argumento de que a prisão não se mostrava necessária (fl. 276).
Seguiu-se decisão que concedeu a liberdade provisória ao apelante, com a fixação de medidas cautelares (fls. 277/279).
O alvará de soltura foi cumprido, porém o apelante não foi colocado em liberdade, considerando o recolhimento ordenado em mandados de prisão distintos (fl. 289).
Adveio sentença que, como dito, condenou o apelante à pena corporal fixada em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime aberto (fls. 598/604).
A sentença expressamente concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade (fl. 604), porém foi expedida carta de guia provisória (fls. 613/616) Com efeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que a sentença condenatória somente poderá ser cumprida após o trânsito em julgado, pois vige no sistema jurídico brasileiro o princípio da não culpabilidade – ADCs 43, 44 e 54 do STF.
A execução provisória, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, somente terá lugar quando o réu respondeu ao processo preso, foi condenado ao cumprimento de pena no regime semiaberto ou fechado e a prisão cautelar se apresente necessária, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Nesse passo, o artigo 91 do Provimento Geral da Corregedoria determina que será expedida a carta de guia provisória quando se tratar de réu preso por sentença condenatória recorrível.
No presente caso, repise-se, o apelante respondeu solto à ação penal e lhe foi concedido o direito de assim permanecer até o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos.
A manutenção do apelante no cárcere, consoante certificou o Oficial de Justiça no cumprimento do alvará de soltura, se fundou em ordens proferidas em processos distintos e não constitui fundamento para a execução provisória da pena aplicada nesta ação penal.
Desta forma, DEFIRO O PEDIDO da Defesa e determino o imediato recolhimento da carta de guia provisória expedida nestes autos (fls. 613/616).
Expeça-se imediata comunicação do d.
Juízo da 5ª Vara de Entorpecentes, para as providências necessárias.
Após, voltem conclusos para análise das razões do apelo.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2024 18:21:02.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
06/02/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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06/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 06:22
Recebidos os autos
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06/02/2024 06:22
Deferido o pedido de
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06/11/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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03/11/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:13
Recebidos os autos
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11/10/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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10/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:29
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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04/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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26/09/2023 14:37
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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