TJDFT - 0709347-60.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:40
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:42
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RUPTURA DE PRÓTESE DE SILICONE.
NECESSÁRIO EXPLANTE DA PRÓTESE DANIFICADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA OU DE TERCEIROS.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se a ré deve ser responsabilizada pelo dano noticiado pela autora com a consequente condenação: a) ao pagamento de indenização de danos materiais; e b) a compensação dos danos morais que a autora alega haver experimentado. 2.
A relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que as partes contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as normas previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Nos termos da regra prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. 3.1.
A regra estabelecida no § 3º, inc.
II, do aludido artigo, determina o afastamento da responsabilidade objetiva do fornecedor nas hipóteses de fato atribuído a terceiro ou ao próprio consumidor. 4.
A sociedade empresária ré não ofereceu contestação, tendo sido decretada sua revelia. 5.
A verificação dos efeitos da revelia não deve levar necessariamente à procedência do pedido inicial, pois a presunção de veracidade, nesse caso, é relativa e pode ser afastada caso a versão fática ali exposta seja inverossímil ou contraditória em relação aos elementos probatórios existentes nos autos. 6.
No caso em deslinde é incontroversa a ocorrência, durante o período de garantia, da ruptura da prótese de silicone fornecida pela sociedade empresária apelada, implantada na mama direita da autora. 7.
Os documentos trazidos a exame evidenciam que o rompimento da referida prótese ocorreu de modo prematuro, na fluência do prazo de garantia, sem que a autora ou o profissional médico responsável pela promoção da cirurgia tenham contribuído para a ocorrência do dano constatado. 8.
A respeito do valor da indenização tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm afirmado que o arbitramento do montante respectivo não pode resultar nem no enriquecimento sem causa da parte, nem mesmo o aviltamento da parte à vista do estabelecimento de valor irrisório, tendo em vista a necessidade de observância do caráter educativo e punitivo do instituto. 9.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780 – ES estabeleceu o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 10.
Nesse contexto, a partir da conduta do causador do dano e da alegada infringência à esfera jurídica extrapatrimonial experimentada pela vítima, bem como da condição financeira das partes, diante dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos, mostra-se razoável a condenação da apelada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como compensação pelos danos morais suportados pela autora. 11.
O dano material ficou demonstrado, pois a recorrente comprovou o pagamento do valor alusivo ao procedimento cirúrgico para substituição da prótese danificada do seio esquerdo, bem como para substituição da prótese do seio direito. 12.
Recurso conhecido e provido. -
23/05/2025 10:06
Conhecido o recurso de ALEXINNA TASSARA VICTOR QUEIROZ - CPF: *03.***.*49-02 (APELANTE) e provido
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22/05/2025 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 21:00
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/01/2025 11:12
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/01/2025 09:41
Recebidos os autos
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24/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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