TJDFT - 0709476-28.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 20:17
Baixa Definitiva
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15/08/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 20:15
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:01
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
CIÊNCIA PRÉVIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 539/STJ.
SÚMULA 541/STJ. 1.
A capitalização mensal de juros nos contratos de empréstimo com alienação fiduciária é permitida, inexistindo qualquer demonstração de ilegalidade na cobrança de juros, tampouco a indicação de qualquer abusividade. 2.
A celebração de contrato entre as partes em data posterior ao dia 31.03.2000, data mencionada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, permite a capitalização do débito segundo as regras contratuais. 3.
O princípio da dialeticidade diz respeito aos elementos narrativos da apelação (fundamentos de fato e de direito e pedido), exigindo do recorrente a exposição da causa de pedir e do pedido, de modo a permitir o efetivo exercício do contraditório pelo recorrido, além de fixar os limites da atuação do Tribunal. 4.
Quando os juros praticados no contrato de operação de crédito estão dentro da margem praticada pelo mercado à época, inexiste, em regra, vantagem exagerada à parte credora, salvo prova de condição peculiar em sentido contrário 5.
Negou-se provimento ao recurso. -
22/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:28
Conhecido o recurso de ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/04/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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16/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:17
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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10/04/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0709476-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9o e 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, 1 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
01/04/2024 19:29
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:38
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0709476-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A D E S P A C H O A parte apelante requer lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
A Constituição Federal determina que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que o benefício será concedido à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput do CPC).
E, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à prova da hipossuficiência cuja demonstração é imprescindível, conforme preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
Ressalte-se que mero fato de existência de dívidas, de protestos ou até mesmo de pedido de recuperação judicial ou de falência não implica conclusão automática de impossibilidade de arcar com pagamento de custas e despesas processuais.
Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprove a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal nos termos do art. 1.007 do CPC.
Brasília, 19 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
19/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/03/2024 15:51
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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