TJDFT - 0709469-03.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 15:32
Baixa Definitiva
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11/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:31
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 23:37
Recebidos os autos
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19/05/2024 23:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*77-39 (APELANTE)
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17/05/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/04/2024 19:55
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*77-39 (EMBARGANTE).
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19/04/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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25/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 22:30
Recebidos os autos
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19/03/2024 22:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/03/2024 18:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0709469-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a respeito da gratuidade de justiça, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Essa norma se coaduna com a nossa Constituição Federal de 1988, a qual resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Cumpre ressaltar, ainda, que, como cediço, a concessão do benefício da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício.
Desta forma, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, faculto ao apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar faticamente e documentalmente a sua situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse.
Para tanto, deverá colacionar aos autos: a) contracheque ou comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; b) declaração de Imposto de Renda do último exercício financeiro; c) 3 (três) últimos extratos bancários, e; d) 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito.
No mesmo prazo, a parte poderá juntar o pagamento do preparo recursal, caso desista do pedido.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
14/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:32
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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14/03/2024 12:44
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/03/2024 07:20
Recebidos os autos
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13/03/2024 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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