TJDFT - 0709430-42.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 03:23
Publicado Citação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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10/06/2024 13:21
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:21
Indeferido o pedido de LOYANE CHRISTINE BARBOSA DA SILVA - CPF: *56.***.*36-15 (AUTOR)
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28/05/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 06:57
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:42
Indeferida a petição inicial
-
15/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LOYANE CHRISTINE BARBOSA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709430-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOYANE CHRISTINE BARBOSA DA SILVA REU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acórdão de ID. cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito.
A procuração e a declaração de hipossuficiência financeira acostadas aos autos vinculam a parte que firmou o documento à empresa certificadora.
No entanto, não é possível afirmar sem qualquer sombra de dúvida que os documentos foram assinados pela parte.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração e a declaração de hipossuficiência financeira com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
14/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:16
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2023 17:14
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:14
Indeferido o pedido de LOYANE CHRISTINE BARBOSA DA SILVA - CPF: *56.***.*36-15 (AUTOR)
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11/10/2023 17:14
Outras decisões
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14/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
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11/09/2023 19:52
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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18/08/2023 14:58
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:58
Indeferida a petição inicial
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15/08/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/08/2023 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 17:26
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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