TJDFT - 0709306-81.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:14
Baixa Definitiva
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15/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:55
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALADIM ALVES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Aplicam-se aos contratos bancários os preceitos legais do CDC, nos termos do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ. 2.
A fraude bancária, realizada mediante acesso aos dados pessoais do consumidor, caracteriza fortuito interno, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados. 3.
Se a instituição financeira realizou descontos indevidos em benefício previdenciário, cabível a indenização por danos morais, diante do comprometimento da subsistência do consumidor.
Referida situação extrapola o mero dissabor, diante do abalo psicológico que a desordem financeira pode causar. 4.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 5.
Em se tratando de dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios são devidos desde o evento danoso. 6.
O valor da multa diária deve ser fixado em patamar que seja suficiente para desencorajar o descumprimento da obrigação, sem implicar enriquecimento ilícito da outra parte. 7.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível apenas quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 8.
Apelo parcialmente provido. -
15/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 01:07
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 15:42
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/10/2023 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2023 13:20
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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