TJDFT - 0709408-81.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:02
Baixa Definitiva
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29/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:00
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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27/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DA INICIAL.
PLANO DE PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181/2021.
INVIABILIDADE.
JULGAMENTO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo requerente em face da sentença proferida na ação de procedimento comum pelo juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF, a qual extinguiu o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, ante a ausência de condição de procedibilidade, consubstanciada na deficiência do plano de pagamento apresentado pela parte, após determinação de emenda à inicial, considerando os requisitos exigidos pelos artigos 104-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor (acrescidos pela Lei Nº 14.181/2021).
Não houve condenação em honorários. 2.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que apresentou todos os documentos determinados por lei e requeridos pelo juízo, mas que necessitava das informações que só podem ser prestadas pelas instituições financeiras requeridas, tais como eventuais atualizações dos débitos que podem ser úteis para preparar o plano de pagamento e ou determinar a elaboração por um administrador-perito judicial.
Dessa forma, apresentou plano de pagamento com as informações das quais dispunha.
Requer anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito. 3. É possível perceber que as falhas no Plano de Pagamento apresentado pelo apelante não dependem exclusivamente de informações que somente poderiam ser prestadas pelos credores e que, na forma em que se apresenta, não atende minimamente aos interesses e às diretrizes da Lei do Superendividamento, pois que não garante os direitos básicos dos credores.
Não há razões para realização de audiência de conciliação nesse contexto, nem mesmo para continuidade da ação, ante a absoluta impossibilidade de imposição de um Plano de Pagamento Compulsório. 4.
Considerando que o plano de pagamentos apresentado pela parte autora não atende aos requisitos exigidos pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, e não é passível de saneamento, se faz cabível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ante a ausência de condição de procedibilidade. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
02/05/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:17
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *78.***.*63-00 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 02:26
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709408-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BATISTA DOS SANTOS APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) , Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
15/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/03/2024 16:04
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:11
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/12/2023 12:15
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/12/2023 08:14
Recebidos os autos
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11/12/2023 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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