TJDFT - 0709377-09.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709377-09.2019.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ANGELA SEBASTIANA DO VALE REQUERIDO: ALCEU DIAS PINHEIRO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte REQUERENTE: ANGELA SEBASTIANA DO VALE.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 11:19:18.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALCEU DIAS PINHEIRO em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por ÂNGELA SEBASTIANA DO VALE em desfavor de ALCEU DIAS PINHEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Para tanto, narra a parte autora “ que é a possuidora do imóvel situado na BR-060, km 21, Áreas Isoladas Buriti Tição, número 02, chácara Estância da Paz, há aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos”.Afirma que cuidava muito bem do seu imóvel, que era usado “como ponto de encontro de familiares e amigos da requerente”.
Informa que seu imóvel é vizinho ao imóvel do requerido, e que “Divergências relacionadas à demarcação da área das chácaras levaram as partes a litigarem nos autos de processo nº 0000783-96.2000.8.07.0009, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal” e que o processo se encontraria em fase de cumprimento de sentença.Aduz que, no referido processo, “o juiz autorizou que o então exequente (ora requerido) retirasse a cerca construída e a recolocasse nos limites originais, cabendo à executada (ora requerente) restituir ao primeiro as importâncias gastas.” Argumenta que, ao reconstruir a cerca, conforme determinado na sentença transitada em julgado, o ora requerido “– intencionalmente e por motivos mesquinhos – bloqueou a estrada que dá (o único) acesso à chácara da requerente.
Além disso, a cerca não obedeceu aos marcos originais, avançando cerca de 5 (cinco) metros na área da requerente em toda a sua extensão.
O absurdo foi noticiado nos autos de processo acima referidos, por meio da petição de id 22227125, protocolizada no dia 29/06/2017.” Assevera que “Nada obstante, o magistrado entendeu que o feito encontrava-se em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual a discussão sobre o bloqueio da entrada deveria ser tratada em ação própria.” Informa que não ajuizou a ação devida, mas que teria “formulado pedido de providência” à Secretaria de Agricultura do Distrito Federal – SEAGRI/DF, que teria notificado o ora requerido “ (Notificação nº 001/2017 – Desobstrução de Estrada), a fim de promover a: ‘(...) retirada da cerca nos pontos de obstrução para o retorno do livre acesso e passagem na estrada no prazo de 5 (cinco) dias e restabelecimento da ordem e da função social da terra (...)’”.
Afirma que “o requerido quedou-se inerte, o que impossibilitou o livre acesso ao imóvel pelo período que perdurou aproximadamente 1 (um) ano.” E que somente após tal período o réu teria colocado colchete na cerca que cortou a estrada.
Argumenta que “o bloqueio, por cerca, da estrada de acesso à propriedade da requerente ocasionou incontáveis danos, tanto de ordem moral como de cunho material, ao argumento de que o empregado pediu demissão, não conseguiu contratar outros funcionários e o local ficou abandonado, sem ser cuidado, o que teria ocasionado furtos no local e deterioração da sua propriedade.
Ao final, pugna pela condenação do requerido “ao pagamento de indenização de R$7.490,00 (sete mil quatrocentos e noventa reais) por danos materiais e R$40.000,00 (quarenta mil reais) por danos morais”.Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Foi reconhecida a conexão entre o presente feito e a ação nº 0707877-05.2019.8.07.0004, ocasião em que deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (id 59494606).
Citado por edital (id110876916), o requerido apresentou contestação ID 115092762.
Preliminarmente, suscita ilegitimidade ativa, ao argumento de que a autora não teria comprovado os prejuízos sofridos.
Alegou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a construção da nova cerca baseou-se em sentença transitada em julgado no processo nº 0000783-96.2000.8.07.0009, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, conforme parâmetros estabelecidos pelo perito judicial.Impgunou a concessão de justiça gratuita à autora.
No mérito, afirma, em resumo, que a autora não demonstrou pelos documentos juntados os alegados prejuízos, e que não existiria ato ilícito praticado pelo requerido, nem nexo causal entre os alegados danos e a conduta do requerido.Impugnou os documentos juntados pela autora.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Réplica ID n. 117173504.
Instadas a especificarem provas, o réu pugnou pelo saneamento do feito e pela produção de prova testemunhal (id119048129).
A autora pugnou pela produção de prova testemunhal para comprovar que a cerca nova passa pela estrada que já existia no local (id 119490361).
Audiência de conciliação na qual restou infrutífera a tentativa de acordo (id126731362).
Foi determinada a juntada de “cópia da sentença prolatada nos autos da ação nº 0000783-96.2000.8.07.0009, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, bem como a cópia do laudo pericial produzido no aludido feito e a cópia do despacho proferido pela SEAGRI - SEI-GDF SEAGRI/SRF/DIFIF.” (id128730333).
O requerido juntou a documentação: sentença prolatada nos autos da ação nº 0000783-96.2000.8.07.0009, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, bem como a cópia do laudo pericial produzido no aludido feito e a cópia do despacho proferido pela SEAGRI - SEI-GDF SEAGRI/SRF/DIFIF (id128814636 a 128817452).
A autora se manifestou e juntou documentos: Memorial descritivo dos imóveis (id 140884825).
O réu juntou os documentos referentes à fase de cumprimento de sentença do feito nº 0000783-96.2000.8.07.0009 (id 140889009).
O requerido juntou decisão no feito nº 0000783-96.2000.8.07.0009, exarada em 25.10.2022 (id 14188529 e segs).
Manifestação da autora (id 141953134).
Decisão suspendendo o feito por 30 dias aguardando manifestação da SEAGRI/DF nos autos nº 0000783-92.2000.8.07.0009 (id149074912).A autora embargou da decisão.
Os embargos foram improvidos (id154000175).
Decisão determinando nova suspensão do feito por 30 dias para conclusão de vistoria a ser realizada nos autos 0000783-96.2000.8.07.0009, que tramita perante a 3ª Vara da Fazenda Pública do DF (id174688578).
Manifestação da parte autora, ID n. 187015711.
Manifestação do réu, ID n. 191422217.
ID n. 191422516, Laudo de vistoria complementar proferido nos autos n. 0000783-96.2000.8.07.0009 que tramita na 3ª Vara De Fazenda Pública do Distrito Federal.
Decisão determinando conclusão para sentença (id192376690).
Foi juntada a decisão proferida, em 12.07.2024, nos autos n. 0000783-96.2000.8.07.0009 que tramita na 3ª Vara De Fazenda Pública do Distrito Federal, que homologou os laudos periciais complementares (id206410112). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, posto que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Ressalto que, na forma do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias ao julgamento no mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.
Neste ponto, vale gizar que a prova oral requerida pela autora visava comprovar que a cerca nova foi construída interceptando estrada que já existia, o que se afigura desnecessário, tendo em vista tratar-se de fato incontroverso.
As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Aduz a autora que o réu teria construído uma cerca irregular, cortando a estrada que conduz a seu imóvel, e que, por isto, seu caseiro se demitiu, ela não conseguiu contratar um novo caseiro, seu imóvel ficou abandonado, e ela sofreu danos morais e materiais.
O cerne da questão diz respeito a verificar se a construção da nova cerca, interceptando a estrada tratou-se de ato ilícito, e se existe nexo causal entre a conduta do requerido e os alegados prejuízos da autora.
Em primeiro lugar, conforme se depreende da decisão, na fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação 0000783-96.2000.8.07.0009 que tramita na 3ª Vara De Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em fase de cumprimento de sentença, homologou, em 12.07.2024, o laudo pericial complementar (id 206410112), restou evidenciado que a cerca construída pelo requerido, chamada de linha vermelha, não desobedeceu ao comando da sentença, conforme alegado pela ora autora, verbis: “Com vistas a dirimir a controvérsia existente neste cumprimento de sentença – demarcação da divisa de duas fazendas, sendo a da exequente a Fazenda Cara Feia ou Buriti Ticao, na área isolada 01, situada na BR 060, na direção de Brasília para Goiânia, no KM 20, na parte oeste do quadrilátero do Distrito Federal, situado na região administrativa do Gama, à luz do título executivo judicial –, este Juízo designou perito para a realização de vistoria e elaboração de laudo pericial.
Em observância ao devido processo legal e ao contraditório, o perito elaborou laudo pericial e, após as impugnações, sobrevieram laudos complementares, contendo minuciosa e fundamentada resposta aos questionamentos suscitados (IDs 175564269, 182220457, 187971431 e 198786807).
Por tais razões, homologo os laudos periciais (IDs 175564269, 182220457, 187971431 e 198786807), os quais traduzem fielmente o título executivo judicial, devendo ser observada a interpretação literal do comando judicial, a saber, a linha reta (linha vermelha) traçada nos croquis presentes no último laudo pericial (ID 198786807)” – destaquei.
Assim, afastada a ilegitimidade da construção da cerca pelo ora réu, no local em que se encontra, resta analisar o nexo causal entre o alegado fechamento/bloqueio da estrada, por cerca de arame, até a construção dos colchetes que existem no local com os alegados prejuízos da autora.
Em primeiro lugar, conforme consta da inicial, a autora afirma que ao invés de pleitear, de imediato, o desbloqueio da pista, pelo meio judicial cabível, conforme orientado pelo juiz dos autos da ação 0000783-96.2000.8.07.0009 ,que tramita na 3ª Vara De Fazenda Pública do Distrito Federal, quedou-se inerte, ainda que afirme ter procurado órgão da administração pública.
Ora, não tendo a autora pleiteado a medida judicial cabível, pelo meio processual respectivo, para obter a desobstrução da via, não pode imputar sua desídia ao requerido, que construíra a cerca em razão de sentença transitada em julgado, sendo certo que anteriormente fora a ora autora quem destruíra a cerca original da propriedade do ora requerido.
Com efeito, resta evidente a ausência de nexo causal entre a conduta do requerido e os prejuízos alegados pela autora, posto que não pugnou a medida judicial cabível para o desbloqueio, e afirma que foi o abandono de sua propriedade por ela, sua família e funcionários o que causou a alegada deterioração de sua propriedade, e não a conduta do requerido.
Vale gizar que foi a inércia da autora em pugnar em Juízo o restabelecimento da servidão de passagem, e o abandono de seu imóvel a causa dos prejuízos alegados, quais sejam: furto de bens por terceiros e falta de manutenção da casa, piscina e plantações.
Assim, não existindo nexo causal entre a conduta do réu e os prejuízos alegados pela autora, resta obstada a caracterização da responsabilidade civil do requerido (Código Civil, art. 186).
ANTE O EXPOSTO: JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Decido o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e com os honorários do advogado da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da ação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2024 13:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:52
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte requerida para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 187015711, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ALCEU DIAS PINHEIRO em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
09/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2023 20:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 06:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
22/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
22/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:46
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 08:18
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:18
Outras decisões
-
03/03/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/03/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 13:23
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/02/2023 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:38
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 12:13
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 15:20
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:58
Outras decisões
-
01/09/2022 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:07
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 12:08
Recebidos os autos
-
22/06/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2022 11:14
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
02/06/2022 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2022 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
30/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 09:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 11:53
Recebidos os autos
-
25/04/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ALCEU DIAS PINHEIRO em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:04
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2022 15:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/03/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de ALCEU DIAS PINHEIRO em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 07:18
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
06/01/2022 21:12
Expedição de Edital.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
12/11/2021 14:18
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2021 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de ALCEU DIAS PINHEIRO em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 18:52
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de ALCEU DIAS PINHEIRO em 13/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:23
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 13:07
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 17:28
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 21:03
Mandado devolvido dependência
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de ALCEU DIAS PINHEIRO em 16/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 15:24
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 23:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 07:55
Expedição de Certidão.
-
28/12/2020 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2020 18:06
Recebidos os autos
-
30/06/2020 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2020 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:31
Publicado Despacho em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 12:37
Recebidos os autos
-
04/06/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2020 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2020 17:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
25/05/2020 17:13
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 17:12
Audiência Conciliação cancelada - 03/06/2020 16:10
-
24/05/2020 17:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
04/05/2020 03:08
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 13:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
23/03/2020 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/03/2020 13:45
Audiência Conciliação designada - 03/06/2020 16:10
-
20/03/2020 19:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
17/03/2020 14:23
Recebidos os autos
-
17/03/2020 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 14:37
Recebidos os autos
-
17/01/2020 16:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2019 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2019 16:46
Decorrido prazo de ANGELA SEBASTIANA DO VALE em 25/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 03:31
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 17:39
Recebidos os autos
-
23/10/2019 17:39
Declarada incompetência
-
23/10/2019 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/10/2019 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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