TJDFT - 0709342-18.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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07/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JONATHA RODRIGUES VIEIRA DE ABREU em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERLI VIEIRA DE ABREU em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0709342-18.2020.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERLI VIEIRA DE ABREU, JONATHA RODRIGUES VIEIRA DE ABREU, EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ERLI VIEIRA DE ABREU, JONATHA RODRIGUES VIEIRA DE ABREU e EDSON EUCLIDES DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes as condutas descritas no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03, nos seguintes termos: 1º FATO No dia 31 de março de 2019, por volta das 18h45, na QNN 34, Bloco A, Apto. 708, Residencial Bom Viver, Ceilândia/DF, o denunciado JONATHA RODRIGUES VIEIRA DE ABREU, de forma livre e consciente, recebeu, deteve, transportou e manteve sob sua guarda uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, PT 840, calibre .40, nº SKT03244, acompanhada do carregador e treze munições intactas, de idêntico calibre, descritas no Auto de Apresentação e Apreensão n. 169/2019-23ª DP (fl. 11), sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. 2º FATO Em data que não se pode precisar, sabendo-se que entre o mês de outubro de 2018 e às 18h45min do dia 31 março de 2019, o denunciado ERLI VIEIRA DE ABREU, de forma livre e consciente, recebeu, deteve, adquiriu, forneceu, transportou, cedeu, manteve sob sua guarda e emprestou uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, PT 840, calibre .40, nº SKT03244, acompanhada do carregador e treze munições intactas, de idêntico calibre, descritas no Auto de Apresentação e Apreensão n. 169/2019-23ª DP (fl. 11), sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. 3º FATO Em data que não se pôde precisar, sabendo-se que antes de 31/03/2019, o denunciado EDSON EUCLIDES DA CONCEIÇÃO, de forma livre e consciente, forneceu, cedeu e emprestou ao denunciado ERLI VIEIRA DE ABREU, uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, PT 840, calibre .40, nº SKT03244, acompanhada do carregador e treze munições intactas, de idêntico calibre, descritas no Auto de Apresentação e Apreensão n. 169/2019-23ª DP (fl. 11), sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.
A denúncia (ID 64233210), recebida em 2 de junho de 2020 (ID 64443045), foi instruída com cópia de inquérito policial, que se originou de Auto de Prisão em Flagrante de Jonatha.
Citados (IDs 65236857, 72910815 e 78529368), os réus apresentaram respostas à acusação (IDs 75663879, 142032006 e 78975796).
O feito foi saneado em 17 de dezembro de 2020 (ID 79512535).
Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas policiais e, ao final, os réus foram interrogados, conforme atas de audiências de IDs 199087552 e 204475680.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 204873869), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar os réus Jonatha, Erli e Edson como incursos nas penas do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03.
A Defesa do réu Edson apresentou alegações finais por memoriais (ID 205846160), nas quais pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, o regime aberto para início do cumprimento de pena, a substituição da pena privativa de liberdade, conforme descrito no artigo 44 do Código Penal, e o direito de recorrer em liberdade.
Já a Defesa do acusado Jonatha em memoriais (ID 205887216) pleiteou a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime aberto para cumprimento de pena, a substituição da pena privativa de liberdade, nos moldes do artigo 44 do Código Penal, o direito de o acusado recorrer em liberdade e a dispensa de dias-multa e custas, em razão da hipossuficiência do acusado.
Por fim, a Defesa do denunciado Erli em alegações finais também na forma de memoriais (ID 206630898) requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o artigo 12 da Lei n. 10.826/03, a aplicação da reprimenda no mínimo legal, o regime inicial aberto para cumprimento de pena, a concessão do benefício previsto no artigo 44 do Código Penal e o afastamento da reparação de danos, bem como a gratuidade de justiça, com isenção de dias-multas e custas processuais, por ser o réu hipossuficiente.
Destacam-se no feito, dentre outros, os seguintes documentos no ID 64233211: Auto de Prisão em Flagrante nº 393/2019 - 23ª DP; Auto de Apresentação e Apreensão n º 169/2019; Ocorrência Policial nº 4.227/2019 - 15ª DP (ID 64233212, p. 12/17); Relatório Final da Polícia Civil (ID 64233212, p. 19/20); Certidão nº 382/2019 - DAME (ID 64233213, p. 15); Laudo de Perícia Criminal nº 8557/2019 - Exame de Arma de Fogo (ID 64233213, p. 24/26); Nota Técnica nº 1/19 (IDs 64233214 e 64233215, p. 1/9); e Folhas de Antecedentes Penais dos acusados (IDs 207383265, 207383266 e 207383267). É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, registro que o término da instrução se deu sob o comando de magistrado diverso desta sentenciante, no caso, o Dr.
Lucas Lima da Rocha, Juiz de Direito Substituto.
Todavia, considerando que, quando da conclusão do processo para sentença, o ilustre magistrado não mais se encontrava em exercício pleno perante este Juízo, resta, no caso concreto, mitigada a norma preceituada no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, que não possui caráter absoluto, não havendo ofensa ao princípio da identidade física.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM PERMISSÃO, HABILITAÇÃO OU CASSADO O DIREITO, GERANDO PERIGO DE DANO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
COMPENSAÇÃO ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM PERMISSÃO, HABILITAÇÃO OU CASSADO O DIREITO, GERANDO PERIGO DE DANO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE DETENÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM PERMISSÃO, HABILITAÇÃO OU CASSADO O DIREITO, GERANDO PERIGO DE DANO, EXCLUSIVAMENTE POR PENA DE MULTA.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CRIMES PUNIDOS COM PENA DE RECLUSÃO E DETENÇÃO.
DISTINÇÃO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS.
ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio da identidade física do juiz, por não ser absoluto, é excepcionado quando o Magistrado, embora tenha presidido as audiências de colheita de prova, afastou-se do Juízo antes da conclusão dos autos para sentença, por qualquer motivo legal.
Na hipótese, o magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento já havia sido designado para exercer suas atribuições em outro Juízo na data da conclusão para sentença, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. (...)(Acórdão 1794789, 07022272920238070006, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Feitas tais considerações e inexistindo outras questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Jonatha Rodrigues Vieira de Abreu, Erli Vieira de Abreu e Edson Euclides da Conceição a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 393/2019 - 23ª DP, do Auto de Apresentação e Apreensão n º 169/2019, da Ocorrência Policial nº 4.227/2019 - 15ª DP, do Relatório Final da Polícia Civil, da Certidão nº 382/2019 - DAME, do Laudo de Perícia Criminal nº 8557/2019 - Exame de Arma de Fogo e da Nota Técnica nº 1/19, assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo que indicam com clareza o fornecimento inicial da arma de fogo e a subsequente posse, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que não deixa dúvidas da ocorrência dos fatos em si.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois as testemunhas ouvidas em sede inquisitorial e judicial apontaram o réu Edson como sendo a pessoa de forneceu e cedeu, o réu Erli como sendo a pessoa de recebeu, deteve e forneceu, e o réu Jonatha como sendo a pessoa que recebeu, deteve e manteve sob sua guarda, a arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, PT 840, calibre .40, nº SKT03244, acompanhada do carregador e treze munições intactas, de idêntico calibre, descritas no Auto de Apresentação e Apreensão n. 169/2019-23ª DP (fl. 11), sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, sendo certo que nada comprova que os policiais conhecessem os réus anteriormente ou se movessem por algum desejo espúrio de incriminá-los, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como a apreensão do artefato, a perícia realizada no instrumento e a confissão dos acusados Jonatha, Erli e Edson em sede policial e judicial.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial Emerson S. de S. disse que recebeu a informação de que Jonatha estava vendendo uma pistola no grupo de Whatsapp e que o serviço de inteligência da polícia fez o levantamento do endereço e do veículo.
Contou que procederam à abordagem e que Jonatha confirmou a situação, informando que seu genitor havia adquirido a arma de um policial e que Jonatha estaria vendendo-a.
Falou que o policial havia pegado R$ 5.000,00 (cinco mil reais) emprestado e deixado a arma penhorada, caso não pagasse a dívida.
Explicou que Jonatha estava no seu apartamento e pediu para que os policiais sem a farda o acompanhassem ao apartamento.
Relatou que Erli compareceu ao local e confirmou o que Jonatha disse.
Consignou que conduziram Jonatha e Erli para a delegacia que informaram ao delegado o nome do policial que havia pegado o dinheiro e deixado a arma com Erli.
Declarou que no apartamento de Jonatha encontraram a arma e 13 (treze) munições da pistola .40 e que Jonatha disse que o pai Erli havia passado a arma para ele vender.
Mencionou que Jonatha não possuía o registro da arma e que não sabe informar se Edson, posteriormente, compareceu à delegacia para verificar a situação da arma.
Asseverou que o Centro de Inteligência da Polícia Militar levantou a situação da pessoa que estava vendendo o artefato, juntamente com o veículo, o qual foi localizado com Jonatha.
Informou que na denúncia anônima não especificou qual era a arma, salvo engano, e que não visualizou o grupo de Whatsapp.
Pontuou que no momento da abordagem Jonatha afirmou que estava vendendo a arma e que ele não resistiu.
Acrescentou que não se recorda se Jonatha contou se tinha registro de CAC.
Ratificou que Jonatha disse que estava vendendo a arma no grupo porque o policial pegou um dinheiro com seu pai Erli e deixou a arma penhorada e, como o pai Erli não recebeu o dinheiro da dívida, entregou o artefato para o filho Jonatha vendê-lo.
Clarificou que os dois mencionaram o policial, mas Erli foi quem declinou o nome de Edson e forneceu o contato dele.
Aduziu que as pesquisas sobre o registro da arma foram realizadas pela Polícia Civil e que, no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, entrou em contato com Edson, o qual informou que estava na Serra da Mesa/GO.
Narrou que não se recorda se Edson deu alguma informação sobre a arma quando entrou em contato com ele por telefone.
Corroborando os relatos ofertados por Emerson, também em juízo, a testemunha policial Altino T.
M.
J. aduziu que o serviço de inteligência levantou a informação da venda da arma e passou a informação para a equipe policial que conseguiu abordar o indivíduo Jonatha, o qual estava vendendo o artefato.
Declarou que Jonatha, ao colaborar com a polícia, foi até o apartamento e pegou a pistola que estaria sendo vendida.
Disse que Jonatha contou que a arma foi passada pelo pai para que ele vendesse a pistola que era de um policial e teria uma dívida com o seu genitor.
Informou que se deslocaram até a delegacia.
Ratificou que Jonatha disse que estava vendendo a arma para quitar a dívida do cidadão que estava devendo para o seu pai e que não teve contato com o genitor nem com o policial.
Clarificou que a denúncia foi recebida pelo serviço de inteligência que repassou para a equipe e informou a pessoa que estaria efetuando a venda, tanto que ela foi abordada.
Consignou que não chegou a ver o perfil do grupo do Whatsapp e que Jonatha colabou com os policiais e não resistiu.
Relatou que presenciou Jonhtha dizer à equipe que estava vendendo a arma e que se tratava de algo relacionado a uma dívida, envolvendo o pai dele.
Pontuou que não se recorda se Jonatha informou ter registro de CAC.
O acusado Erli, ao ser interrogado em juízo, optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio.
Todavia, em sede policial, ele confessou a prática delitiva, afirmando que: “é o pai do indiciado JONATHA RODRIGUES VIEIRA DE ABREU; que no mês de outubro de 2018 (não sabe declinar a data específica) emprestou a quantia de R$ 5.000,00 reais a um policial militar (PMDF) chamado EDSON (não sabe declinar a qualificação nem o endereço) e, como garantia do pagamento do referido empréstimo, EDSON lhe entregou uma pistola Taurus PT 840, número de série SKT03244 - com /3 (treze) munições intactas no referido calibre; que o empréstimo deveria ser quitado dentro do prazo de 30 (trinta) dias; que para firmar o acordo o depoente e EDSON produziram o documento em Cartório (não sabe declinar o Cartório) e, desde então, permaneceu com a posse da sobredita arma de fogo; que durante os últimos 05 (cinco) meses o depoente tentou por inúmeras vezes reaver seu dinheiro e entregar a arma a EDSON, porém, sem sucesso; que há aproximadamente 01 (uma) semana o depoente entregou a sobredita arma a seu filho (JONATHA RODRIGUES VIEIRA DE ABREU); que entregou a arma a este último para que a guardasse, pois iria se ausentar do Distrito Federal (fazer uma viagem ao Estado do Piauí/PI); que desde então JONATHA permaneceu com a posse da arma; que na data de hoje, por volta das 18h45min, recebeu uma ligação de JONATHA, o qual lhe informou que tinha sido abordado por policiais militares - os quais estavam à procura da pistola Taurus PT 840, número de série SKT03244; que logo em seguida se deslocou até a 15a Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos; que nunca anunciou a referida arma de fogo à venda; que ao receber a arma, JONATHA não foi orientado a comercializá-la; que se lembra de ter ouvido de EDS9 que arma de fogo era registrada no sistema da Polícia Militar do Distrito Federal/DF; que não tem mais nada a declarar” (ID 64233211, p. 8/9).
Já o réu Jonatha, alterando a versão apresentada em sede policial apenas quanto à entrega do armamento a ele por parte do seu genitor, consoante se verifica no ID 64233211, p. 6/7, informou que no momento da abordagem estava nervoso e que a arma, na verdade, passou pelo seu pai, mas não foi ele quem a entregou.
Falou que a arma não foi apreendida dentro do seu veículo, mas sim na sua casa, e que levou os policiais até o apartamento.
Declarou que a abordagem se deu no carro.
Explicou que não foi uma negociação e que não tinha a intenção de vender a arma para qualquer pessoa.
Clarificou que, por ser CAC e ter um grupo de Whatsapp, estava fazendo a negociação para a arma ser transferida para uma pessoa que pudesse ter o registro.
Disse que no grupo só tinha pessoas do seu convívio e que não havia um comprador específico.
Contou que no Whatsapp era um grupo de CAC’s e exibiu no grupo a arma para ver se aparecia alguém interessado em registrá-la.
Consignou que Edson havia feito uma dívida com seu pai e estava precisando do dinheiro e Edson perguntou se o interrogando conseguiria vender a arma para quitar a dívida.
Asseverou que a dívida era com o genitor do interrogando e Edson.
Acrescentou que seu pai pediu para Edson levar a arma na casa do depoente para vendê-la e, nesse tempo, a polícia apareceu.
Pontuou que sua participação foi em querer passar a arma para alguém.
Pontuou que não sabia detalhes da dívida e que tinha conhecimento de que Edson era policial.
Afirmou que acreditou que arma era de Edson, pois ele mostrou o registro, que estava com seu genitor, mas foi levado quando a casa do seu pai foi furtada.
Relatou que a arma era uma espécie de garantia da dívida e que Edson foi quem levou a pistola para a casa do depoente, ficando lá por, mais ou menos, 1 (um) mês.
Ratificou que não retirou o artefato da residência e que ele estava desmuniciado.
Contou que, depois do ocorrido, não sabe o que aconteceu com a dívida entre o pai e Edson.
Esclareceu que iria comunicar Edson de que alguém estava interessado no artefato.
Disse que, no momento da abordagem policial, estava dentro do carro e que os policiais perguntaram sobre a arma que estava na sua casa.
Informou que quem levou o artefato para o depoente foi Edson e não seu pai Erli e que queria passar a arma para alguém que tivesse condições de tê-la registrada.
Aduziu que no grupo de Whatsapp havia policiais e CAC’s e que anunciou a arma no grupo para quem tivesse interesse.
Mencionou que Edson disse que estava devendo dinheiro para Erli e que queria resolver a situação.
Por seu turno, o denunciado Edson, que também alterou sua versão apresentada em sede policial no sentido de que forneceu e entregou os instrumentos para o corréu Erli, consoante se verifica no ID 64233211, p. 10/11, consignou que tinha uma dívida com Erli e que pediu para Jonatha negociar a arma para uma pessoa que tivesse condições de registrá-la.
Aduziu que foi até a casa de Jonatha, o qual disse que, por ter um grupo de policiais civis e CAC’s, teria facilidade de transferir o artefato.
Relatou que, no dia, havia bebido um pouco e deixou a arma de fogo desmuniciada na casa de Jonatha.
Contou que Jonatha disse que havia aparecido alguém interessado no artefato e que iria negociar a arma e, como a arma já estava lá, ficou aguardando.
Contou que nesse meio tempo aconteceu a situação e que não estava em Brasília.
Relatou que a intenção era transferir a arma para alguém que tivesse condições de registrá-la e que não entregou a arma para Erli, mas para Jonatha.
Asseverou que a transferência da arma foi no intuito de pagar a dívida que tinha com Erli e que o interrogando tinha duas armas na época e direcionou uma delas para a venda.
Afirmou que já havia alguém interessado na arma e que a arma é sua e não da Polícia Militar.
Falou que arma não ficava registrada na Polícia Militar e que é necessário comunicar o extravio à Polícia Militar.
Pontuou que não respondeu a um processo administrativo na Polícia Militar.
Ratificou que entregou a arma de fogo para Jonatha e que o documento da arma foi passado para o Erli que teve a casa furtada e o registro foi levado.
Acrescentou que não tem conhecimento de que o artefato foi anunciado em outro grupo de Whastapp e que tinha autorização para portar a arma.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos seguros e coerentes das testemunhas policiais Emerson e Altino, aliados às declarações dos acusados na fase policial e judicial, à apreensão e perícia da arma de fogo e das munições e à prisão em flagrante do réu Jonatha, permitem concluir, com convicção e certeza, que Jonatha, Erli e Edson foram autores do crime previsto no 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma narrada pelo Ministério Público na denúncia.
De notar que, em juízo, os policiais detalharam toda a dinâmica delitiva.
Na oportunidade, Emerson e Altino relataram que tomaram conhecimento dos fatos mediante o Serviço de Inteligência da Polícia Militar, o qual informou que Jonatha estaria vendendo uma arma de fogo em um grupo de Whatsapp e forneceu à equipe policial o endereço e características do veículo de Jonatha.
As referidas testemunhas contaram, ainda, que a pistola foi encontrada na residência de Jonatha, o qual informou que o instrumento pertencia a Edson e teria sido entregue a ele pelo seu genitor Erli.
Os policiais responsáveis pela abordagem de Jonatha ainda detalharam que Jonatha havia recebido o armamento do seu genitor e estaria o negociando, em um grupo de Whatsapp, para fins de quitação de uma dívida entre Erli e Edson. É de se destacar que a versão apresentada pelos policiais, quando ouvidos sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, guarda coerência entre si e com as declarações prestadas por eles em sede policial.
Deveras, na fase extrajudicial o policial Emerson relatou à autoridade policial que “...estava em patrulhamento ostensivo juntamente com SGT ALTINO, quando receberam uma "denúncia anônima" sobre um homem que estaria negociando uma pistola calibre .40 em um grupo de WHATSAPP; que a referida "denúncia" ainda descreveu a possível localização, o nome e as características físicas do sobredito homem; que de posse dessas informações diligenciaram até QNN 10, CJ "H", em frente à CS 34, Ceilândia/DF, oportunidade em que lograram abordar o conduzido JONATHA RODRIGUES VIEIRA DE ABREU dentro do veículo VW SAVEIRO CROSS, cor branca (JHT 6090/DF); que após uma busca pessoal JONATHA foi informado sobre o porquê da presença da polícia militar e resolveu colaborar com o procedimento; que JONATHA informou que a arma de fogo suso referida estava guardada em sua casa (QNN 34, AE "A", RES.
CLUBE BEM VIVER, EL.
A, AP 708, Ceilândia/DF) e, ato contínuo, permitiu que uma busca fosse realizada no local; que durante a busca, dentro do quarto de JONATHA (sobre o guarda-roupas), foi encontrada uma pistola Taurus PT 840, número de série 5KT03244 - carregada com 13 (treze) munições no referido calibre; que JONATHA não apresentou documentação para justificar a posse da sobredita arma; que diante dessas evidências, trouxeram-no até a 15a Delegacia de Polícia para a formalização do registro da ocorrência e tombamento dos procedimentos legais; que não tem mais cada a declarar” (ID 64233211, p. 4), o que foi ratificado pelo policial militar Altino, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante de Jonatha, conforme se infere do termo de ID 64233211, p. 5.
Assim sendo, verifica-se que as narrativas fáticas trazidas à instrução processual pelas testemunhas policiais são harmônicas entre si e não destoam, em sua essência, do que eles relataram em sede policial, cumprindo salientar que os depoimentos delas possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois, além de normalmente ser dos policiais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica dos acontecimentos e da identificação do correspondente agente, no caso dos autos, não há nada que desabone a conduta dos referidos policiais quando da busca do artefato bélico na residência de Jonatha ou que infirme as declarações por eles fornecidas em juízo.
Ademais, o remansoso entendimento deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que os testemunhos dos policiais, enquanto propalados no exercício de suas atribuições institucionais e corroborados por outros elementos probatórios, gozam de credibilidade.
Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD IMPROCEDENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
DUAS AÇÕES NUCLEARES.
AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL.
INVIABILIDADE.
CRIME MISTO ALTERNATIVO. 2ª FASE.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
ADMISSÃO APENAS DA PROPRIEDADE DA DROGA.
SÚMULA Nº 630 DO STJ.
PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2.
Os depoimentos prestados por agentes públicos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são revestidos de fé pública e presunção de legitimidade, bem como possuem valor probatório relevante para respaldar o decreto condenatório, merecendo credibilidade quando, de forma harmônica e coesa, mostrarem-se em consonância com as demais provas coligidas aos autos, mormente quando não há elementos que afastem a sua confiabilidade ou revelem que eles quisessem prejudicar o réu. (...) (Acórdão 1810017, 07136613020238070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Corroboram, ainda, os depoimentos judiciais dos policiais Emerson e Altino o conteúdo do Auto de Prisão em Flagrante nº 393/2019 - 23ª DP, do Auto de Apresentação e Apreensão n º 169/2019, da Ocorrência Policial nº 4.227/2019 - 15ª DP (ID 64233212, p. 12/17), do Relatório Final da Polícia Civil (ID 64233212, p. 19/20), da Certidão nº 382/2019 - DAME (ID 64233213, p. 15), do Laudo de Perícia Criminal nº 8557/2019 - Exame de Arma de Fogo (ID 64233213, p. 24/26) e da Nota Técnica nº 1/19 (IDs 64233214 e 64233215, p. 1/9).
No caso presente, a prática delitiva foi ainda confessada pelo denunciado Erli, em sede policial, e pelos denunciados Jonatha e Edson, em sede policial e judicial, sendo que o primeiro afirmou que recebeu a arma de Edson e a forneceu para Jonatha, ao passo que Jonatha confessou que recebeu a arma e a deteve e manteve em seu apartamento, onde foi encontrada pelos policiais, enquanto Edson confessou que forneceu e cedeu o artefato a Erli.
Nesse sentido, cumpre registrar que, embora os réus Jonatha e Edson tenham tentado afastar a autoria delitiva imputada ao corréu Erli, aduzindo em seus interrogatórios judiciais que a arma de fogo tipo pistola descrita na denúncia foi fornecida diretamente por Edson e Jonatha, as versões apresentadas no curso da instrução processual são infirmadas pelas declarações prestadas por eles próprios em sede policial e pelo acusado Erli, também em sede policial.
Com efeito, ao ser interrogado perante a Autoridade Policial, após ser advertido do direito constitucional ao silêncio, o acusado Erli admitiu que “(...) EDSON lhe entregou uma pistola Taurus PT 840, número de série SKT03244 - com /3 (treze) munições intactas no referido calibre; (...) que para firmar o acordo o depoente e EDSON produziram o documento em Cartório (não sabe declinar o Cartório) e, desde então, permaneceu com a posse da sobredita arma de fogo; (...) que há aproximadamente 01 (uma) semana o depoente entregou a sobredita arma a seu filho (JONATHA RODRIGUES VIEIRA DE ABREU); que entregou a arma a este último para que a guardasse, pois iria se ausentar do Distrito Federal (fazer uma viagem ao Estado do Piauí/PI)” (ID 642332211, p. 8/9). (Grifei) Corroboram, ainda, o recebimento da arma de fogo pelo acusado Erli e seu posterior fornecimento ao seu filho Jonatha, as declarações prestadas por este e por Edson em sede policial.
Isso porque, ao ser interrogado em sede policial, Jonatha afirmou “(...) que esta arma de fogo foi repassada ao interrogando por seu pai (o indiciado ERLI VIEIRA DE ABREU) há aproximadamente 01 (um) mês; que o interrogando não recebeu autorização de seu pai para comercializar a referida arma, embora a tenha oferecido à venda a pelo menos 03 (três) pessoas (colegas atiradores desportivos); (...) que segundo o interrogando, esta arma foi adquirida por seu pai como pagamento de uma dívida e que ela pertenceria a um policial militar (PMDF) chamado EDSON EUCLIDES (não sabe declinar mais informações sobre a qualificação deste último)” (ID 64233211, p. 6/7). (Grifei) No mesmo sentido, perante a Autoridade Policial, Edson relatou, ao ser interrogado, “(...) que é o proprietário da Pistola Taurus PT 840, calibre .40 - número de série SKT03244; (...) que há aproximadamente 02 (dois) meses [não sabe declinar a data especifica] deixou a referida arma com ERLI VIEIRA DE ABREU para que a guardasse para o interrogando, uma vez que este tem criança pequena em casa e não possui cofre; que desde então a arma ficou sob os cuidados de ERLI” (ID 64233211, p. 10/11).
Assim sendo, impõe-se reconhecer que as declarações prestadas em juízo pelas testemunhas policiais no sentido de que, ao ser abordado, o acusado Jonatha afirmou que a arma localizada em sua residência havia lhe sido entregue por seu genitor Erli, o qual, por sua vez, a recebeu de Edson, estão em harmonia com as declarações prestadas pelos réus em sede policial, embora Jonatha e Edson tenham tentado inocentar Erli em juízo.
Restou evidenciado pelo conjunto probatório carreado aos autos, portanto, que o acusado Erli, ao menos, recebeu, deteve, adquiriu e forneceu uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, PT 840, calibre .40, nº SKT03244, sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, tal como descrito no segundo fato descrito na denúncia, o que configura a prática do tipo penal previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, inviabilizando o acolhimento da tese defensiva desclassificatória e absolutória.
Imperioso consignar, nesse ponto, que não há vedação na utilização dos elementos colhidos no inquérito policial para aferir a prova produzida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PROVA JUDICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS INFORMATIVOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância, mormente quando corroboradas por depoimento de testemunhas colhidos em sede inquisitiva. 2.
Não há óbice no cotejo entre provas e elementos informativos colhidos no bojo do inquérito policial, isso porque o art. 155, do CPP, veda apenas a utilização exclusiva desses últimos, sendo possível a formação da convicção do magistrado levando-se em conta todo o acervo probatório. 3.
Recurso ministerial conhecido e provido. (Acórdão n.1177143, 20151410070640APR, Relator: JESUINO RISSATO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 12/06/2019.
Pág.: 206/215) (Grifei) Seguindo o cotejo do acervo probatório amealhado, verifica-se que também a conduta imputada ao acusado Jonatha, no primeiro fato descrito na denúncia, restou comprovado nos autos, uma vez que, além das declarações prestadas pelas testemunhas policiais responsáveis por sua abordagem, no sentido de que a arma de fogo em tela foi localizada em sua residência, após denúncia anônima de venda do artefato, o próprio acusado admitiu em sede policial e judicial que a recebeu, deteve e manteve sua guarda, de forma momentânea e a fim de transferi-la para terceiro, mesmo sem ser seu proprietário ou possuidor.
Não é demasiado recordar que, em sede policial, Jonathan contou que “(...) que esta arma de fogo foi repassada ao interrogando por seu pai (o indiciado ERLI VIEIRA DE ABREU) há aproximadamente 01 (um) mês” e, em juízo, detalhou que “(...) por ser CAC e ter um grupo de Whatsapp, estava fazendo a negociação para a arma ser transferida para uma pessoa que pudesse ter o registro... que sua participação foi em querer passar a arma para alguém...”.
Logo, há que se reconhecer que a conduta imputada ao acusado Jonatha caracteriza o crime tipificado no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, como irrogado a ele no inicial acusatória, não havendo que se falar em desclassificação da conduta para a prevista no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, haja vista que os elementos de prova angariados nos autos evidenciam que o dolo do réu não era de possuir e manter sob sua guarda o armamento apreendido em sua residência nos autos, mas sim de recebê-lo, detê-lo e mantê-lo sua guarda, de forma momentânea e a fim de transferi-la para terceiro, mesmo sem ser seu proprietário ou possuidor, como dito alhures, o que impõe sua condenação nos termos da denúncia.
Sorte distinta não socorre do denunciado Edson, o qual admitiu em sede policial e judicial ser o proprietário legítimo da arma de fogo em questão e tê-la fornecido aos corréus Erli e Jonatha, a fim de saldar uma dívida, mesmo sem ter autorização legal ou regulamentar para tanto, o que igualmente configura a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, como descrito no terceiro fato da denúncia.
Logo, em observância ao que dispõe o artigo 197 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, ao apreciar a confissão espontânea do réu, deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre elas existe compatibilidade ou concordância, no caso dos autos, há que se admitir a compatibilidade entre o teor da confissão dos denunciados Erli, Jonatha e Edson, em sede policial e judicial, e as demais provas produzidas nos autos, em especial as declarações das testemunhas policiais, ouvidas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Impõe-se registrar, ainda, que o Laudo de Perícia Criminal nº 8557/2019 - Exame de Arma de Fogo (ID 64233213, p. 24/26) concluiu que “...a arma de fogo descrita está apta para efetuar disparos em série”.
Quanto à classificação da arma de fogo e das munições, no exame pericial acima aludido, os peritos criminais observaram que “... o material em questão é de uso restrito”.
Todavia, tal como informado pelo Ministério Público ao oferecer a denúncia, em razão dos recentes regulamentos expedidos, que modificaram, posteriormente, a classificação das armas de uso permitido e uso restrito (Decretos n° 9.785/19 e n° 9.797/19), o armamento em questão, cujo calibre nominal é o .40 S&W, passou a ser qualificado como de uso permitido.
E, inobstante a arma de fogo apreendida seja de uso permitido, os acusados Erli e Jonatha, à época da infração penal, não tinham autorização legal para recebê-la, detê-la e mantê-la sob sua guarda, e tampouco para fornecê-la, como fez o primeiro em favor do segundo.
Demais disso, restou claro nos autos que, embora o acusado Edson tivesse o registro e o porte da pistola, a conduta de fornecer e ceder, de forma ilícita, arma de fogo acautelada em seu nome (ID 64233213) como garantia do pagamento de dívida pessoal, configura o crime de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03).
Assim, não obstante os substanciosos argumentos ventilados pelas Defesas dos acusados, verifico que as justificativas apresentadas não representam motivos idôneos para afastar a antijuridicidade das condutas levadas a efeito por eles, ante a possibilidade de atuação conforme o ordenamento jurídico, de modo que não há se falar em absolvição, tampouco em desclassificação das condutas imputadas na denúncia.
De notar, também, que condutas dessa natureza demonstram ofensividade presumida ao bem jurídico tutelado e configuram-se crime de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para existência da respectiva infração penal, bastando que tais comportamentos se amoldem a uma das hipotéticas situações tipificadas no Estatuto do Desarmamento.
E, pelo potencial lesivo, ações delituosas dessa espécie oferecem risco à paz social e à tranquilidade pública, que são bens jurídicos protegidos pela legislação específica de regência, sendo prescindível que esse tipo de evento efetivamente exponha outra pessoa a risco.
Por seu turno, a Defesa do acusado Jonatha requereu a isenção do pagamento da multa e das custas processuais, ao argumento de que ele está sob o patrocínio da assistência jurídica, todavia sua irresignação não merece acolhimento.
No que tange à pena de multa, ela está prevista no preceito secundário do tipo penal no qual o acusado Jonatha se viu incurso, sendo obrigatória sua imposição diante da presente condenação, uma vez que não incide nenhuma circunstância que possa exclui-la, ficando sua cobrança, isenção ou redução do pagamento a cargo do Juízo da Execução.
E, quanto às custas processuais, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos denunciados que demonstrarem a hipossuficiência de recursos.
Contudo, dita verificação é feita pelo Juízo da Execução, o qual é competente para decidir sobre a matéria, uma vez que a fase de execução é o momento mais pertinente para análise da verdadeira situação econômica do condenado Jonatha.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que os réus Erli Vieira de Abreu, Jonatha Rodrigues Vieira de Abreu e Edson Euclides da Conceição foram, de fato, autores dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e que eles agiram com o dolo exigido pelos tipos penais em foco.
Além disso, inexiste qualquer circunstância que retire a ilicitude das condutas ou que isente os acusados das penas atribuídas aos delitos, pois são imputáveis e detinham o potencial conhecimento acerca do caráter ilícito dos fatos, deles sendo exigido, portanto, comportamento diverso.
Por fim, inexistem quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade dos réus Jonatha e Edson.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ERLI VIEIRA DE ABREU, JONATHA RODRIGUES VIEIRA DE ABREU e EDSON EUCLIDES DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 14 da Lei n. 10.826/03.
Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a individualização da pena.
Do réu ERLI VIEIRA DE ABREU A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em exame.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O motivo não restou esclarecido nos autos.
Nesse tipo de crime não há de se cogitar em comportamento da vítima.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais, todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes, e, embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, deixo de aplicá-la em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Preenchidos os requisitos legais, uma vez que o réu é primário e as circunstâncias judiciais foram avaliadas favoravelmente a ele, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender as penas privativas de liberdade.
Do réu JONATHA RODRIGUES VIEIRA DE ABREU A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em exame.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O motivo não restou esclarecido nos autos.
Nesse tipo de crime não há de se cogitar em comportamento da vítima.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais, todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes, e, embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, deixo de aplicá-la em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Preenchidos os requisitos legais, uma vez que o réu é primário e as circunstâncias judiciais foram avaliadas favoravelmente a ele, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender as penas privativas de liberdade.
Do réu EDSON EUCLIDES DA CONCEIÇÃO A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em exame.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O motivo não restou esclarecido nos autos.
Nesse tipo de crime não há de se cogitar em comportamento da vítima.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais, todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes, e, embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, deixo de aplicá-la em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Preenchidos os requisitos legais, uma vez que o réu é primário e as circunstâncias judiciais foram avaliadas favoravelmente a ele, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender as penas privativas de liberdade.
Disposições finais Considerando que os réus responderam ao processo soltos, concedo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade.
Para fins do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar os réus em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado.
Com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, DECRETO A PERDA da arma de fogo, com seu carregador, e das 13 (treze) munições descritas no Auto de Apresentação e Apreensão nº 169/2019 (ID 64233211, p. 16), em favor da União, os quais deverão ser remetidas ao Comando do Exército, conforme disposto no artigo 25 da Lei n. 10.826/03.
Desnecessária a ciência à vítima, por se tratar do Estado.
Custas pelos réus, pro rata, sendo que eventual isenção será apreciada pelo Juízo da Execução.
Não há fiança recolhida nos autos.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Tendo em vista que os réus Jonatha e Edson possuem advogado constituído nos autos, a intimação deles acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 30 de agosto de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
16/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 08:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
10/09/2024 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 21:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 21:15
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
13/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/07/2024 19:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709342-18.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERLI VIEIRA DE ABREU, JONATHA RODRIGUES VIEIRA DE ABREU, EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO CERTIDÃO Nesta data, intimo às Defesas para apresentarem as alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 22/07/2024 LIGIA MARIA JANUARIO SILVA -
22/07/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:14
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 16:25
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
05/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
05/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/08/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 17:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
05/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 17:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/04/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 10:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/04/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 01:30
Decorrido prazo de EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:39
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ERLI VIEIRA DE ABREU em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 18:04
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de JONATHA RODRIGUES VIEIRA DE ABREU em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de JONATHA RODRIGUES VIEIRA DE ABREU em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:52
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:52
Deferido o pedido de ERLI VIEIRA DE ABREU - CPF: *35.***.*25-49 (REU).
-
24/01/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 01:11
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
19/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 09:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 10:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
16/01/2023 09:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 16:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/01/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
30/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 16:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 19:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2022 10:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/06/2021 16:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de JONATHA RODRIGUES VIEIRA DE ABREU em 22/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
13/03/2021 00:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2021 19:57
Recebidos os autos
-
11/03/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
09/03/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 02:45
Decorrido prazo de JONATHA RODRIGUES VIEIRA DE ABREU em 08/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 16:11
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de ERLI VIEIRA DE ABREU em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de JONATHA RODRIGUES VIEIRA DE ABREU em 26/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
19/01/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2020 12:07
Recebidos os autos
-
17/12/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 12:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2020 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
07/12/2020 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de JONATHA RODRIGUES VIEIRA DE ABREU em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de ERLI VIEIRA DE ABREU em 01/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO em 19/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 18:08
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 18:04
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 17:53
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 17:06
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/06/2020 17:46
Recebidos os autos
-
02/06/2020 17:46
Recebida a denúncia
-
28/05/2020 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
28/05/2020 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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