TJDFT - 0709302-19.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:00
Baixa Definitiva
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06/03/2024 13:09
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PAIVA SEREJO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0709302-19.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO(S) LUIZ FELIPE PAIVA SEREJO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1807757 EMENTA DIREITO CIVIL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PROMOVE A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
IPVA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PROTESTO E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPRIEDADE DO QUANTUM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A despeito de a sentença transitada em julgado em 2013 ter decretado a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes (ID 51184038, pág. 7 e 8), o acervo probatório demonstra que o banco réu não promoveu a transferência de titularidade do veículo perante o DETRAN (ID 51184042, 51184043, 51184044, 51184045), gerando a emissão de certidão de dívida ativa em nome do autor e a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 2.
Se o autor promoveu o pagamento da dívida com o objetivo de levantar o protesto e excluir o nome dos cadastros de proteção ao crédito, devida é a restituição do valor pago, tal como determinado na sentença. 3.
O protesto indevido e a inscrição irregular nos cadastros de devedores são motivos suficientes para aflorar o dano moral, cujo quantum reparatório (R$ 3.000,00) atende os critérios norteadores da adequada reparação. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 5.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que no ano de 2012 adquiriu veículo em leilão realizado pelo banco réu.
Relatou que o referido negócio foi desfeito por meio de ação judicial, tendo a sentença prolatada em 2013 determinado que o réu efetuasse a transferência de propriedade do veículo para seu nome.
Informou que em 2022 descobriu que o banco não atendeu ao comando judicial em razão disso seu nome foi protestado e inscrito no cadastro de devedores pelo Detran/GO por dívidas de tributos do veículo dos anos de 2019 a 2022.
Acrescentou que pagou os débitos, e requereu ao órgão de trânsito a baixa do protesto e exclusão de seu nome do cadastro do Serasa.
Pediu a condenação do réu para restituir os valores que foram pagos e compensar os danos morais.
Sentença.
Consignou que “[o]s documentos acostados aos autos pelo requerente indicam que o débito protestado é vinculado ao veículo descrito nos autos, registrado junto ao DETRAN/GO (IDs 158903556 - Pág. 3, 158903559 a 158903566)”, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir ao autor os valores pagos pelos débitos tributários do veículo e pagar R$ 3.000,00 como compensação dos danos morais.
Recorre o banco réu.
Alega que os documentos apresentados pelo autor como comprovante do pagamento do protesto não possibilitam a identificação do credor do título e a natureza do débito.
Insiste que não tem nada a ver com os fatos narrados.
Apresenta argumentação sobre fatos que não foram objeto da demanda, alegando: “[N]ote-se que há expressa previsão contratual acerca das cobranças de anuidade impugnadas, de modo que não há o que se falar em ilegalidade ou cobrança indevida.”.
No mesmo sentido, em relação aos danos morais argumenta que “[a]inda que a Recorrida venha a ter sua dívida cancelada, o que apenas se cogita em respeito ao princípio da eventualidade, a reparação de danos não comporta provimento, visto que os contratos foram celebrados diante da livre manifestação de vontade da Recorrida.”.
Sustenta que o valor de 3 mil fixado como compensação dos danos morais é exorbitante e na eventualidade da manutenção da sentença pede a sua redução sob o argumento de que a indenização em tal montante caracteriza enriquecimento ilícito.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
06/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:37
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:37
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/12/2023 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:55
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:55
Processo Reativado
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11/09/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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11/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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