TJDFT - 0709273-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 22:37
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA DE LIMA FILHO em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709273-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO FERREIRA DE LIMA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CÍCERO FERREIRA DE LIMA FILHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) equivocadamente considerou ilícita a sua acumulação de vínculos (dois cargos de professor de educação básica na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e cargo de Segundo Sargento do Comando da Aeronáutica – COMAER).
Relata o requerente que foi militar e passou para a reserva no início da década de 90.
Ressalta que passou o exercer o cargo de professor em 04 de abril de 1990, tendo recebido a matrícula n.º 41.614-2.
Diz que a aposentadoria no mencionado cargo efetivo de professor foi deliberada pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e foi oficializada em publicação no DODF do dia 15 de junho de 2015.
Além disso, reverbera que, em 04 de fevereiro de 2013, foi nomeado para o cargo efetivo de professor de matemática, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas e tomou posse no referido cargo efetivo no dia 01 de março de 2013 (matrícula n.º 223.282-0).
Salienta que, no que se refere ao período em que exerceu os dois cargos em atividade, o requerido afirmou explicitamente sobre a licitude da acumulação e, na ocasião, registrou a compatibilidade de horários, consoante documento anexado aos autos.
Em 13 de junho de 2016, após ter sido concedida a aposentadoria do cargo efetivo de professor referente à matrícula n.º 41.614-2, diz que foi homologado o pedido para a alteração do regime para 40 (quarenta) horas semanais de trabalho do cargo de professor da matrícula n.º 223.282-0, fazendo referência à alteração a partir de 01 de junho de 2016.
Neste ponto, aduz que o TCDF considerou ilegal a acumulação dos vínculos pelo requerente.
Desta forma, em 09 de agosto de 2018, em consonância à supracitada decisão, expõe que a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação acatou o pronunciamento exarado e também considerou a acumulação como ilícita.
Nesse mesmo ato, alega que foi determinada a abertura de um prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência da decisão pelo requerente, para que procedesse com a escolha de um dos cargos.
Imediatamente após receber a intimação dos atos, em 30 de agosto de 2018, informa o autor que requereu à Aeronáutica o desligamento da reserva remunerada e a inclusão na reserva não remunerada.
Desse modo, em 03 de novembro de 2018, assevera que houve a efetiva transferência do requerente para a reserva não remunerada.
No mérito, resumidamente, defende que os vínculos do requerente são acumuláveis, eis que a proibição de acumular proventos de inatividade não se aplica aos militares da reserva quanto ao exercício de função de magistério, nos termos do §9º do art. 93 da CF de 1967.
Ainda, ressalta que, consoante art. 37, inciso XVI, alínea “a”, da CF, havendo compatibilidade de horários, é permitida a acumulação de dois cargos públicos de professor.
Ao final, requer seja determinada a anulação da decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como o pronunciamento da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação, os quais consideraram ilegítima a acumulação dos vínculos do requerente, bem como que tais decisões sejam reformadas para considerar lícita a acumulação dos referidos vínculos.
Com a inicial vieram documentos.
Por meio da decisão de ID 168705360 foi deferida a tramitação prioritária, em razão da idade da parte autora, e indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A parte autora efetuou o pagamento das custas iniciais (ID 170150112).
Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 174538361).
Preliminarmente, suscita a inépcia da inicial e a ausência do interesse de agir.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação e requereu a juntada aos autos da íntegra do processo administrativo n.º 00080.007352/2013 (ID 177483974).
O pedido foi deferido (ID 177634495).
O réu juntou aos autos a íntegra do processo administrativo n.º 00080.007352/2013 (ID 181068868).
O autor juntou aos autos a petição de ID 184299034 e informou que a cópia do processo administrativo anexada aos autos comprova que não há respaldo no ordenamento jurídico para a declaração da ilicitude da acumulação dos 03 (três) cargos públicos.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos estão aptos ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado por meio do enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação carreada ao feito com amparo no art. 434 do CPC.
Em sede de contestação, o réu suscita a inépcia da inicial e a ausência do interesse de agir.
Segundo o requerido, a petição inicial não indica qual decisão específica do TCDF que se pretende anular, o que configura a falta do elemento essencial "causa de pedir," e compromete a adequada compreensão da pretensão autoral.
Assim, requer seja acolhida a preliminar de inépcia da inicial e seja o processo extinto sem resolução de mérito.
Contudo, razão não lhe assiste.
Da análise da inicial, é possível observar que os fatos e fundamentos jurídicos que embasaram a causa de pedir e originaram os pedidos apresentados no final da petição inicial são claros e específicos.
A demanda busca a anulação das decisões administrativas que consideraram ilícita a acumulação dos dois cargos de professor, um dos quais como professor aposentado, com a reserva militar.
Ademais, as decisões contestadas nesta ação são evidenciadas pelo ID 168582410 e 174538364, pág. 6.
Resta claro, portanto, inexistir respaldo para a tese de inépcia apresentada pelo requerido, uma vez que a causa de pedir decorre dos fatos narrados e do pedido consectário, logicamente conclusivo.
Desta forma, REJEITO a preliminar aventada.
O requerido suscita, ainda, a falta de interesse de agir, sob o argumento de inexistir qualquer decisão que tenha cerceado a fruição do direito à acumulação de dois cargos de magistério.
Ocorre que também não lhe assiste razão neste ponto.
O interesse de agir reside no binômio necessidade- adequação, o que significa a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e na pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto.
Pela teoria da asserção, adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser analisada em abstrato, a luz das afirmações trazidas na inicial.
Ademais, no caso, o processo é necessário e adequado para alcançar o bem da vida pretendido pela parte autora.
Isso porque o requerente pretende ver considerada lícita a acumulação dos dois vínculos de professor com o da reserva militar, o que foi considerado ilícito pelo réu – “Num dado momento, é bem verdade, houve a declaração da ilicitude da acumulação de 3 (três) cargos públicos, quando o Autor, além dos vínculos de professor, ainda acumulava uma aposentadoria decorrente do exercício de cargo militar na estrutura da Força Aérea Brasileira FAB, no período de 01/03/2013 a 14/06/2015.” (ID 174538361, pág. 3).
Desta forma, a discordância do réu com a pretensão autoral caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.
Logo, REJEITO a preliminar arguida.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
PASSO AO MÉRITO.
Em sede inicial, o autor alega a ilicitude da decisão tomada pelo réu, a qual considerou ilícita a acumulação dos dois vínculos de professor com o da reserva militar.
Sustenta que, nos termos do §9º, do art. 93, da Constituição Federal de 1967, a proibição de acumular proventos de inatividade não se aplica aos militares da reserva quanto ao exercício de função de magistério.
Alega, assim, ser plenamente possível a acumulação dos três vínculos.
Já o réu, em sede de contestação, diz não ser possível a acumulação em questão.
A controvérsia, portanto, consiste em verificar a licitude ou ilicitude na acumulação dos cargos públicos, quando o autor, além dos vínculos de professor, também acumulou uma aposentadoria decorrente do exercício de cargo militar na estrutura da Força Aérea Brasileira (FAB), no período de 01/03/2013 a 14/06/2015 (ID 174538361, pág. 3).
De acordo com o réu, “A acumulação de cargos foi ILÍCITA no período de 01/03/2013 a 14/06/2015, considerando que o servidor mantinha vínculo de professor aposentado, professor efetivo e militar do Comando da Aeronáutica (afastado com remuneração).
Porém, com a passagem do servidor para a reserva não-remunerada na COMAER, em 03/11/2018, a ILICITUDE FOI SUPERADA, tornando, assim, a acumulação do provento de aposentadoria de professor, matrícula 41.614-2 com o cargo de professor, matrícula 223.288-0 LÍCITA.” (ID 181068871, pág. 17).
Logo, verifica-se que a discussão gira em torno da possibilidade (ou não) de acumular os vencimentos dos cargos de professor com os proventos da reserva remunerada no referido período.
Para aferir a viabilidade da pretensão, deve-se realizar uma análise puramente constitucional sobre o tema.
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, inciso XVI, estabelece, como regra geral, a inacumulabilidade de cargos públicos, com exceções em alguns casos específicos: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação da EC 19/1998) a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A EC n.º 20/1998 acrescentou o §10 ao art. 37 e vedou expressamente a cumulação de proventos civis ou militares com vencimentos de cargo, emprego ou função pública.
Contudo, em seu art. 11, há uma ressalva: o servidor que já recebia proventos e tiver reingressado no serviço público até a data da publicação da emenda, poderá acumular proventos com vencimentos.
No caso, conforme aduzido na inicial, o autor não se enquadra nessa exceção, uma vez que não havia reingressado no serviço público no momento da publicação da EC n.º 20/1998.
O período apontado como de acumulação ilícita de cargos pelo réu vai da data de 01/03/2013 (data em que o autor tomou posse no cargo efetivo de professor de matemática, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas - matrícula n.º 223.282-0) até junho/2015 (quando se aposentou do outro cargo de professor).
Logo, verifica-se que o autor recebia proventos do cargo de militar (reserva remunerada), mas não reingressou no serviço público até a data da publicação da emenda (ano de 1998).
Logo, o militar da reserva remunerada que reingressa no serviço público, em cargo civil, após a vigência da Emenda Constitucional n.º 20/1998, não tem direito de acumular os proventos oriundos da reserva remunerada com a remuneração decorrente do exercício do cargo civil assumido.
Ademais, sobre a acumulação de cargos quando se trata de militar, nos termos do art. 142, §3º, inciso II, da Constituição Federal, somente é possível no caso de dois cargos de profissionais de saúde: II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014) Também não é o caso do peticionário, uma vez que a acumulação é de um cargo de professor com outro de sargento da FAB.
Por fim, quanto à última alteração estabelecida pela EC n.º 101/2019, somente foi garantido o direito à acumulação de cargos públicos, no tocante às hipóteses do art. 37, inciso XVI, da Carta Magna para os militares dos Estados, do DF e dos Territórios, não se aplicando aos militares das Forças Armadas (no caso, o autor é sargento da FAB), os quais possuem normas específicas no art. 142 da Constituição Federal, como dito alhures.
Percebe-se, assim, que entender como lícita a acumulação de cargos do autor é admitir interpretação extensiva dos preceitos constitucionais normativos, o que não pode ser acolhido.
Como dito, portanto, a controvérsia acerca da vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, encontra-se pacificada pelo STF, no sentido de que a vedação não é aplicável àqueles que, embora aposentados, retornaram ao serviço público em data anterior à publicação da Emenda Constitucional n.º 20, em 15/12/1998, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Consoante entendimento do STF: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE MILITAR COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998.
VEDAÇÃO PREVISTA NO § 10 DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Militar da reserva remunerada que reingressa no serviço público, em cargo civil, após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, não tem direito líquido e certo de acumular os proventos oriundos da reserva remunerada com a remuneração decorrente do exercício do cargo civil assumido. 2.
A hipótese excepcional de acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, prevista na alínea a do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, não se estende aos militares, uma vez que estes receberam regramento constitucional específico. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - MS: 36882 DF, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023) (grifo nosso) Este TJDFT segue o mesmo posicionamento: ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE NA CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E MILITAR DA AERONÁUTICA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 7.
Como se não bastasse essa vedação, a emenda constitucional nº 20/1998, vedou o recebimento cumulativo de proventos civis ou militares com vencimentos de cargo, emprego ou função pública - art. 37, § 10 ([1]) - exceto relativamente aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação daquela Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público (art. 11 ([2]) da EC nº 20/1998), o que, à evidência, não é o caso do autor, que ingressou na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em 19/02/2001, portanto, depois de dezembro de 1998, data da publicação da referida emenda constitucional.
Assim, não acumuláveis os proventos da reserva com os vencimentos de professor. 8.
Isto posto, por tais fundamentos não assiste razão ao recorrente, motivo pelo qual mantenho incólume a sentença proferida. (...) (TJ-DF 07034331920218070016 DF 0703433-19.2021.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/07/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Constata-se, ainda, a regularidade da atuação da Administração Distrital que apurou, em procedimento administrativo, a ocorrência de ilicitude da acumulação de proventos militares com vencimentos civis, frente às atividades desenvolvidas pelo requerente no exercício das atividades inerentes aos cargos ocupados.
A conclusão obtida no processo administrativo está em consonância com os preceitos constitucionais, de forma que não se encontra inquinada de qualquer ilegalidade ou ilicitude.
Portanto, a situação fático-jurídica explicitada não encontra amparo, o que descredencia, por conseguinte, todos os pleitos que dela emanam.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Interposta apelação, intimem-se os réus para contrarrazões.
Apresentada ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Para o Distrito Federal o prazo é de 30 dias, já incluída a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:05
Outras decisões
-
22/01/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:39
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:39
Deferido o pedido de CICERO FERREIRA DE LIMA FILHO - CPF: *95.***.*98-53 (REQUERENTE).
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07/11/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/11/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 18:33
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2023 04:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:12
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/10/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 22:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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15/08/2023 19:37
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/08/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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