TJDFT - 0709318-31.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:20
Baixa Definitiva
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30/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:18
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0709318-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R & F ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME APELADO: CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS, INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS TUCUMA LTDA D E C I S Ã O Adoto, em parte, o relatório da sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0, no processo que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras: “Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário proposta por R & F Atacadista De Produtos Alimentícios Eireli – Me em desfavor de Centrum - Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Nao-Padronizados e Industria E Comercio De Alimentos Tucuma Ltda - Epp, partes qualificadas.
Narra a autora que em 4/5/2023 foi notificada pela Serasa Experian sobre a inserção de seus dados no cadastro de inadimplentes solicitada pela 1ª Ré, Centrum Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, referente ao inadimplemento oriundo da nota fiscal nº 21110, no valor de R$997.508,00, com vencimento em 15/12/22.
Esclarece essa nota refere-se ao somatório de outras cédulas emitidas pela 2ª ré, que era sua fornecedora de produtos.
Aduz que não recebeu as mercadorias referentes a algumas notas fiscais e que foram devidamente estornadas.
Sustenta que, como a 2ª requerida precisava de fluxo de caixa, negociava as notas junto à 1ª Ré (factoring) antes de fazer a entrega dos produtos.
Afirma que se seu nome for lançado injustamente no rol de devedores, haverá restrição em seu crédito, prejudicando suas atividades.
Tece considerações sobre o direito que lhe assiste e, ao fim, pleiteia concessão de tutela de urgência para o cancelamento da negativação de seu nome no Serasa levada a efeito pela 1ª Ré, bem como que ela se abstenha de levar os títulos oriundos das NFS 20835, 20866, 20867, 20873, 20899, 21047, 21090, 21105, 21110 e 21113 a protesto.
Em definitivo, requer a confirmação da liminar, com a declaração de inexistência da dívida, a exclusão de seus dados do cadastro de inadimplentes e o cancelamento de protestos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência, id. 159221733.
Ofício 5ª Turma Cível que noticia o indeferimento da liminar proferido no Agravo de instrumento interposto pela autora, id. 161056082.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações aos ids. 165031285 e 165653656.
A 1ª ré, Centrum – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Não-Padronizados relata que, desde março de 2019, realiza a compra de duplicatas emitidas pela Indústria e Comércio de Alimentos Tucumã Ltda. (Tuculeite), que eram advindas de compra e venda com a R & F Atacadista De Produtos Alimentícios Eireli-Me.
Sustenta que confirmou o recebimento das mercadorias por ligação telefônica com seu sócio diretor Renato e também por e-mail, não havendo que se falar em inexigibilidade dos títulos.
Alega que houve o aceite da autora, que adotou conduta regular e não agiu com culpa.
Pede a condenação da requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e pugna pela improcedência dos pedidos.
A 2ª ré, Indústria E Comércio De Alimentos Tucumã Ltda – Epp afirma que emitiu as notas fiscais relacionadas na inicial, mas não entregou os produtos à autora, gerando as correspondentes notas fiscais de estorno.
Esclarece que comunicou o fato à 1ª ré, que celebrou ou acordo para quitação do débito, mas resta um saldo remanescente no valor de R$ 849.253,49.
Pugna pela procedência do pedido inicial.
Manifestação da 1ª ré em ids. 166144065 e 169162679 Réplica, id. 169805783.
A 1ª requerida manifesta-se sobre os documentos apresentados com a réplica em id. 172798036.
Saneadora em id. 177621104.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.” (ID60042759) Este o dispositivo: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em favor da 1º ré – Centrum Fundo de Investimento em Direitos Multissetorial Não-Padronizados -, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Deixo de condená-la a arcar com os honorários em favor do patrono do 2º requerido, uma vez que quanto a este não houve lide resistida.“ (ID60042759) R & F ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI-ME (autor) apela.
Pretende a declaração da inexigibilidade de duplicatas oriundas das Notas Fiscais NFS 20835, 20866, 20867, 20873, 20899, 21047, 21090, 21105, 21110 e 21113, emitidas pela Indústria e Comércio de Alimentos Tucumã, bem como a exclusão de restrições realizadas em seu desfavor.
Alega: “19.
O Centrum quer se beneficiar da tese de que, após os supostos aceites, as duplicatas adquiriram abstração e autonomia, desvinculando-se da compra e venda.
Todavia, como já explicitado acima, ela assumiu o risco e comprou as duplicatas SEM O ACEITE do sacado, e o fato é que as mercadorias não foram entregues, razão pela qual a Apelante não pode ser compelida a pagar uma conta de mais de um milhão de reais. (...) 58.
Na mesma manifestação, o Centrum também falta com a verdade ao dizer que não entabulou acordo com a Tucumã, uma vez que várias foram as tratativas nesse sentido, especialmente como comprovam os prints das conversas (documentos e áudios anexos) com a Sra.
Pricila Sá, que assina o e-mail id 159047539 como sendo do Jurídico Sofactoring/FIDC Centrum. (..) 81.
Comprovado que a relação obrigacional, se existente, é apenas entre as duas Rés, e que se a negativação for mantida e/ou outras medidas restritivas forem levadas a efeito, a Apelante reitera os pedidos iniciais, para que sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES.” (ID60042762, p.24) E requer: “a) Seja declarada a nulidade e, por consequência, a inexigibilidade das duplicatas oriundas das Notas Fiscais NFS 20835, 20866, 20867, 20873, 20899, 21047, 21090, 21105, 21110 e 21113, emitidas pela Tucumã e b) Seja determinada a exclusão da negativação/protesto em desfavor da Apelante, sob pena de multa diária; c) A inversão do ônus sucumbencial.” (ID60042762, p.24) Preparo comprovado (ID60042763 e ID60042764).
Em contrarrazões, CENTRUM – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL NÃO-PADRONIZADOS (réu) pugna pela manutenção da sentença (ID60042767).
Pelo despacho de ID60929148, determinada a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Segundo Grau para a tentativa de conciliação/mediação.
Realizada a audiência em 06/08/2024, “o acordo NÃO se mostrou viável.” (ID62544911).
Em 02/09/2024, CENTRUM – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL NÃO-PADRONIZADOS (ré) e R & F ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI ME (autora) juntaram acordo e pediram homologação (ID63526079). É o relatório.
Decido.
Recorde-se que "3.Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença." (AgRg no AREsp 371.824/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 29/10/2014).
Na hipótese, trata-se de direito disponível, termo de acordo apresentado e assinado digitalmente pelo patronos da autora (Ianaira Torres – OAB/DF 29.439) e da ré (Eduardo Henrique Ledebour Lócio, OAB/PE 24.497), ambos com poderes para transigir (procurações/substabelecimentos – IDs 60042540 e 60042638), deve o acordo ser homologado.
Em consequência, a apelação interposta por R & F ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI ME (autora) não tem mais utilidade/necessidade em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, não conheço da apelação e, com fundamento no art. 87, VIII do Regimento Interno deste TJDFT, homologo o acordo e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Custas pela autora; sem honorários advocatícios (“X.
Eventuais custas, taxas e demais despesas judiciais que venham a ser exigidas serão arcadas pela R&F, excluídos quaisquer tipos de honorários, aos quais renunciam os advogados da CENTRUM.”) – ID635260789.
Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
21/09/2024 19:57
Recebidos os autos
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21/09/2024 19:57
Outras Decisões
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20/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 12:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/08/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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07/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
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06/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
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06/08/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/08/2024 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
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06/08/2024 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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16/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709318-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R & F ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME APELADO: CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS, INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS TUCUMA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/08/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_SALA_SEG_01_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, por meio balcão virtual e do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398, 3103-8184 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 2.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 3.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 4.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 6.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 7.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 11/07/2024 13:11 ALLAN SANTOS SALGADO -
11/07/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
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11/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
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11/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, CEJUSC-BSB.
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10/07/2024 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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03/07/2024 07:32
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0709318-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R & F ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME APELADO: CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS, INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS TUCUMA LTDA D E S P A C H O O julgamento deve ser convertido em diligência (art. 932, I, CPC): autos que devem ser encaminhados ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Segundo Grau ante a sinalização de intenção de acordo entre as partes.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de títulos, com pedido de exclusão de negativação e sustação de protesto, ajuizada por R & F ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI-ME (autora) em face de CENTRUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL NÃO-PADRONIZADOS e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS TUCUMÃ LTDA (rés).
Na inicial, narra a autora ter sido notificada por Serasa Experian em 4/5/2023 sobre a inserção de seus dados no cadastro de inadimplentes, solicitada por CENTRUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL NÃO-PADRONIZADOS (1ª ré), referente a inadimplemento de nota fiscal nº 21110, no valor de R$997.508,00, com vencimento em 15/12/2022.
Argumenta que a referida nota corresponderia ao somatório de outras cédulas emitidas por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS TUCUMÃ LTDA (2ª ré), que era sua fornecedora de produtos.
Assevera não ter recebido as mercadorias referentes a algumas notas fiscais, as quais teriam sido, inclusive, estornadas.
Sustenta que, como a 2ª requerida precisava de fluxo de caixa, esta negociava as notas junto à 1ª Ré (factoring) antes de fazer a entrega dos produtos.
Ao contestar, a 1ª ré aduz que, desde março de 2019, realiza compra de duplicatas emitidas pela 2ª ré, advindas de compra e venda com a R & F Atacadista De Produtos Alimentícios Eireli-Me.
Pede a condenação da requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e pugna pela improcedência dos pedidos.
Já a 2ª ré, Indústria E Comércio De Alimentos Tucumã Ltda – Epp afirma que emitiu as notas fiscais relacionadas na inicial, mas não entregou os produtos à autora, gerando então as correspondentes notas fiscais de estorno.
Assevera que comunicou o fato à 1ª ré, que celebrou acordo para quitação do débito, mas resta um saldo remanescente no valor de R$ 849.253,49.
Pugna pela procedência do pedido inicial.
Pela decisão de ID60042613, indeferida a tutela de urgência requerida por R & F ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI-ME (autor), a qual interpôs Agravo de Instrumento n. 0721001-28.2023.8.07.0000 (minha relatoria), recurso desprovido em 22/3/2024 (acórdão 1833181): “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Requer a agravante o cancelamento da negativação levada a efeito pela empresa de factoring (agravada). 2.
De acordo com o caput do artigo 300 do CPC, deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, exige elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Da consulta aos autos de origem, verifica-se haver dúvidas sobre a não entrega das mercadorias e quanto ao cancelamento das notas fiscais. 2.2. "I - A concessão de tutela de urgência liminar demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
II - A necessidade de dilação probatória para demonstrar a existência do direito reivindicado pela agravante-autora afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito." (Acórdão 1344344, 07083408520218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1833181, 07210012820238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobreveio sentença de ID60042759, pela qual julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Nesta sede, a autora/apelante pretende a declaração da inexigibilidade de duplicatas (ID60042666 a ID60042676) oriundas das Notas Fiscais NFS 20835, 20866, 20867, 20873, 20899, 21047, 21090, 21105, 21110 e 21113, emitidas por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS TUCUMÃ (ré), na importância total de R$ 997.508,00 (novecentos e noventa e sete mil quinhentos e oito reais), bem como a exclusão de restrições realizadas em seu desfavor, sob o argumento de que as mercadorias vinculadas aos seguintes títulos “QUEIJO MUSSARELA TIPO "A" não teriam sido entregues.
Muito bem.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora seria responsável pelo pagamento das dívidas constantes das notas fiscais ou se estas devem ser declaradas inexigíveis.
Conquanto a sentenciante tenha concluído que as mercadorias teriam sido entregues, o que, fulminaria a pretensão da autora, na contestação da ré INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS TUCUMÃ LTDA (ré) - ID60042694, como se viu, esta afirma que não entregou as mercadorias, tendo ajustado um acordo diretamente com CENTRUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL NÃO-PADRONIZADOS para pagamento do valor correspondente: “De fato, Excelência, a Contestante emitiu as sobreditas Notas Fiscais mas que, em razão de percalços não foi possível efetivar a entrega dos produtos à Autora, redundando, assim, na emissão das correspondentes Notas Fiscais de Estorno.
Foi nesse cenário, Excelência, que a contestante, com o fito e não responsabilizar a Autora, avocou para si a responsabilidade sobre aquelas Notas Fiscais que deram azo a negativação da Autora, objeto de registro junto a SERASA EXPERIAM pela primeira demandada.
De se registrar, nesse caminhar, que diante da impossibilidade da entrega dos produtos a que se referem aquelas Notas Fiscais, a Contestante declarou, expressamente, tais fatos, exonerando a Autora de quaisquer responsabilidades quanto a compromissos eventualmente firmados com a primeira reclamada (CENTRUM), notadamente no que tange as duplicatas alusivas às Notas Fiscais acima mencionadas.
Tanto é, Nobre Magistrado, que após a comunicação da impossibilidade de entrega dos produtos, a Contestante chegou a entabular acordo com a Primeira Demandada, responsabilizando-se pelo pagamento daquele valor (R$ 997.805,00), já tendo sido pago a quantia de R$ 148.254,51, sendo R$ 50.000,00 em 22/12/2022; R$ 50.000,00 em 26/01/2023; R$ 15.000,00 em 02/03/2023 e R$ 33.254,51 em 07/03/2023, conforme comprovantes em anexo, restando, ainda, um saldo remanescente de R$ 849.253,49 (oitocentos e quarenta e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos) que a contestante irá honrar com a primeira demandada (CENTRUM).
Dito isto, Excelência, não deve a Autora ter seu nome negativado, até porque as Notas Fiscais foram canceladas mediante estorno, não devendo, assim, suportar tamanho dissabor, posto não ter concorrido para tal desiderato, cuidando-se, portanto, de notas fiscais sem lastro, causa debendi, causa subjacente, pois as referidas notas foram objeto de estorno por parte da Contestante, pelas razões ao norte declinadas.
De se concluir, assim, que a obrigação de pagar a dívida aqui discutida é única e exclusivamente da segunda ré, ora contestante, para a primeira, qual seja a Centrum Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, excluindo-se Autora desse ônus.
Diante de todo o exposto, requer sejam julgados procedentes os pedidos formulados pelo autor, uma vez que, como aduzido ao norte, a contestante, de fato, não entregou os produtos elencados nas Notas Fiscais em alusão, tendo havido, inclusive estorno das mesmas e, ainda, ter sido entabulado acordo a primeira ré, em que a contestante se comprometeu a pagar o valor de R$ 997.508,00 (novecentos e noventa e sete mil, quinhentos e oito reais), já tendo, também, efetuado o pagamento de parte dessa dívida, no valor de R$ 148.254,51 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Por derradeiro, em que pese o atraso no cumprimento do acordo ajustado entre a Contestante e a primeira demandada, busca-se, o quanto antes, operar a liquidação do saldo remanescente (R$ 849.253,49 (oitocentos e quarenta e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos).”.
E, nas degravações das conversas entre o representante da autora R & F ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI-ME e a empresa de factoring, por meio do aplicativo WhatsApp, a controvérsia sinaliza dizer respeito apenas a boletos, e não a mercadorias: “F1: E a última seu Renato, é a 21110, o valor é de 100 mil e o vencimento é 15/12 também. [00:01:54] M1: Tá tudo certo. [00:01:55] F1: Tá tudo ok, né? Ô seu Renato, o senhor recebeu boletos de pagamento? [00:02:00] M1: Não, os boletos... eh... geralmente vocês mandam depois que vocês confirmam. É no ref atacadista, ref.atacadista. [00:02:08] F1: É, @gmail.com. [00:02:10] M1: Isso aí. [00:02:11] F1: Pronto, eu tô enviando pro senhor agora os boletos, tá certo? [00:02:14] M1: Cadê a Domingas? [00:02:15] F1: Domingas ela tá olhando pra mim. [00:02:17] M1: Manda um abraço aí pra Domingas. [00:02:19]” (ID60042679) F1: Essas três notas o senhor já recebeu, seu Renato? [00:01:17] M1: Sim, falta só o boleto, mas o boleto geralmente a Katine tá me mandando também, você me manda, a Katine me manda, eu até peço as vezes também então um andar só pra não dá duplicidade, imprimi dela. [00:01:30] F1: Certo.
Essas duas últimas notas, seu Renato, já é outro banco, é o Grafeno, aí não vai ser Bradesco, vai ser o banco Grafeno, aí eu vou enviar, tá certo? [00:01:46] M1: Então tá joia então, tá bom.
Te aguardo. [00:01:50] F1: Ok, seu Renato, muito obrigado, viu? Bom dia e bom trabalho pro senhor, tchau. [00:01:53] [00:01:53]” (ID60042680) Nesse contexto, pode-se afirmar que as partes sinalizaram acordo extrajudicialmente, anterior à propositura da demanda.
No entanto, no caso, quando do recebimento da inicial, dispensada a audiência de conciliação pela decisão de ID60042613 ao fundamento de que “Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC)” – ID60042613.
Noutro giro, considerando o teor do art. 3º, § 3º, do CPC, segundo o qual “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. ”, bem como o artigo 139, V, CPC (promoção de autocomposição a qualquer tempo), prudente propiciar às partes ambiente de diálogo a fim de resolverem dissensos quanto ao pagamento do valor alegadamente devido, o qual compreende vultosa quantia (R$997.508,00 - ID60042545).
Ante o exposto, à luz dos artigos 3º, §3º, 139 e 932, inciso I, CPC, determino o encaminhamento do processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Segundo Grau – CEJUSC-SEG para a realização da audiência de conciliação/mediação.
Após, retornem-me conclusos.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
28/06/2024 19:33
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
25/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:30
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
13/06/2024 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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