TJDFT - 0709318-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de R & F ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 19:08
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/01/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS TUCUMA LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de R & F ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS TUCUMA LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de R & F ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709318-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R & F ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME REU: CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS, INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS TUCUMA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es).
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em).
Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 1 de outubro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
01/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS TUCUMA LTDA - EPP em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS TUCUMA LTDA - EPP em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 12:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709318-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R & F ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME REU: CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS, INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS TUCUMA LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário proposta por R & F Atacadista De Produtos Alimenticios Eireli – Me em desfavor de Centrum - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial Nao-Padronizados e Industria E Comercio De Alimentos Tucuma Ltda - Epp, partes qualificadas.
Narra a autora que em 4/5/2023 foi notificada pela Serasa Experian sobre a inserção de seus dados no cadastro de inadimplentes solicitada pela 1ª Ré, Centrum Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, referente ao inadimplemento oriundo da nota fiscal nº 21110, no valor de R$997.508,00, com vencimento em 15/12/22.
Esclarece essa nota refere-se ao somatório de outras cédulas emitidas pela 2ª ré, que era sua fornecedora de produtos.
Aduz que não recebeu as mercadorias referentes a algumas notas fiscais e que foram devidamente estornadas.
Sustenta que, como a 2ª requerida precisava de fluxo de caixa, negociava as notas junto à 1ª Ré (factoring) antes de fazer a entrega dos produtos.
Afirma que se seu nome for lançado injustamente no rol de devedores, haverá restrição em seu crédito, prejudicando suas atividades.
Tece considerações sobre o direito que lhe assiste e, ao fim, pleiteia concessão de tutela de urgência para o cancelamento da negativação de seu nome no Serasa levada a efeito pela 1ª Ré, bem como que ela se abstenha de levar os títulos oriundos das NFS 20835, 20866, 20867, 20873, 20899, 21047, 21090, 21105, 21110 e 21113 a protesto.
Em definitivo, requer a confirmação da liminar, com a declaração de inexistência da dívida, a exclusão de seus dados do cadastro de inadimplentes e o cancelamento de protestos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência, id. 159221733.
Ofício 5ª Turma Cível que noticia o indeferimento da liminar proferido no Agravo de instrumento interposto pela autora, id. 161056082.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações aos ids. 165031285 e 165653656.
A 1ª ré, Centrum – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Não-Padronizados relata que, desde março de 2019, realiza a compra de duplicatas emitidas pela Indústria e Comércio de Alimentos Tucumã Ltda. (Tuculeite), que eram advindas de compra e venda com a R & F Atacadista De Produtos Alimentícios Eireli-Me.
Sustenta que confirmou o recebimento das mercadorias por ligação telefônica com seu sócio diretor Renato e também por e-mail, não havendo que se falar em inexigibilidade dos títulos.
Alega que houve o aceite da autora, que adotou conduta regular e não agiu com culpa.
Pede a condenação da requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e pugna pela improcedência dos pedidos.
A 2ª ré, Indústria E Comércio De Alimentos Tucumã Ltda – Epp afirma que emitiu as notas fiscais relacionadas na inicial, mas não entregou os produtos à autora, gerando as correspondentes notas fiscais de estorno.
Esclarece que comunicou o fato à 1ª ré, que celebrou ou acordo para quitação do débito, mas resta um saldo remanescente no valor de R$ 849.253,49.
Pugna pela procedência do pedido inicial.
Manifestação da 1ª ré em ids. 166144065 e 169162679 Réplica, id. 169805783.
A 1ª requerida manifesta-se sobre os documentos apresentados com a réplica em id. 172798036.
Saneadora em id. 177621104.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Como se infere, a parte autora busca a declaração de inexistência da dívida mencionada na peça vestibular, relativa àquelas duplicatas que foram alvo de inclusão em cadastro de inadimplentes por falta de pagamento, com o cancelamento dos protestos respectivos e, para tanto, defende que não recebeu os produtos que geraram os títulos, haja vista que foram antecipadamente emitidos pela 2ª ré e cedidos para a 1ª requerida.
O ponto controvertido da presente demanda, portanto, é definir se a parte autora seria responsável pelo pagamento das dívidas descritas nas notas fiscais ou se estas devem ser declaradas contra si inexigíveis, isso com seus respectivos efeitos.
Sabe-se que a duplicata é um título de crédito da natureza causal e, portanto, vincula-se ao negócio jurídico que lhe deu origem.
Por isso, para que o título tenha validade, é necessária a comprovação de que o serviço foi prestado ou que a mercadoria (hipótese do caso vertente) foi entregue.
A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: Art. 15.
I - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; (g.n.) c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (...) Tal exigência se justifica por se tratar de título de crédito unilateralmente confeccionado, em que o próprio credor lança o valor da dívida e encaminha ao devedor para pagamento.
Incontroverso nos autos que os títulos foram negociados em operação de factoring com a 1ª ré (ids. 165034961, 165034962, 165034963, 165034964, 165034965, 165034967, 165034968, 165034969 e 159102954).
Neste aspecto, observo que o contrato de faturização ou factoring, em verdade, é uma cessão de crédito, na qual o faturizador adquire créditos da faturizada, ou seja, o faturizador se sub-roga no direito representado no título adquirido. É uma operação de risco e não de crédito, de modo que o endosso lançado no título não é cambial, mas derivado da cessão de crédito levada a efeito no contrato de factoring, respondendo o cessionário pela existência, validade e eficácia do negócio jurídico subjacente que deu causa à emissão do título e ao devedor é permitido opor exceções tanto ao cessionário como ao cedente no sentido da discussão do negócio subjacente, a teor do artigo 294, CC.
Pois bem.
Em sua petição inicial, o autor sustenta que não houve seu aceite nas duplicatas representadas pelas notas fiscais nº 20835, 20866, 20867, 20873, 20899, 21047, 21090, 21105, 21110 e 21113 e que somam a quantia de R$997.508,00.
Para tanto junta a NF-e nº 21323, emitida em 9/11/2022, que descreve como natureza da operação “devolução de venda de produção do estabelecimento”, no importe de R$ 200.000,00 (id. 159047528).
Também apresenta um comunicado da cedente, a 2ª ré Industria e Comércio de Alimentos Tucumã Ltda, endereçado à cessionária faturizadora, 1ª ré Centro Fundo de Investimos em Direitos Creditórios, datado de 7/11/2022, em que atesta o não recebimento dos produtos descritos nas referidas notas fiscais por não lhe ter sido possível honrar com a entrega. (id. 159047538).
Todavia, na contestação, a faturizadora ré juntou aos autos a degravação de áudios trocados com o sócio da autora, registrada pela Ata Notarial id. 169164395, em que em data anterior confirma o recebimento das mercadorias.
Essa Ata, esclarece que o Sócio Renato, representante da requerente, atesta em 24/10/2022 o negócio celebrado referentes a 6 das 10 notas fiscais objeto da lide, são elas: 20899 (id. 159100942), 21047 (id. 159100943), 21090 (id. 165034967), 21105 (id. 159102949), 21110 (id. 159102953) 21113 (id. 159102954).
Em 27/9/2022, o mesmo sócio, confirma o recebimento referente a 3 notas, quais sejam 20835 (id. 159047527), 20866 (id. 159100937), 20867 (id. 165034963).
Já os insumos relativos à última nota fiscal de nº 20873 (id. 159100936), foram confirmados pelo funcionário Diogo Gomes, por e-mail da empresa ré, em 10/10/2022 (id. 165034949).
Com efeito, quem contrai dívida expressa consentimento, real ou presumido.
E o consentimento de dívida contraída por meio de duplicata se manifesta por duas formas: o aceite real ou o aceite presumido.
Aquele se revela pela assinatura do sacado aposta ao título; e este, pelo recebimento das mercadorias.
No caso concreto, ao receber as duplicatas, a 2ª ré cessionária foi cautelosa: deu ciência à sacada (autora) a respeito de cessão do crédito, e a questionou quanto à existência e à validade de cada um dos títulos e seus valores.
Em resposta, a autora, pelos seus responsáveis, admitiu a validade das cártulas.
Cumpre ressaltar que, somente após o aceite, a requerida expediu e enviou os boletos bancários.
Nesse panorama a 1ª ré é cessionária de boa-fé e, não obstante a alegação de não recebimento das mercadorias, o aceite anterior torna inócua, pelo menos em relação a ela, a discussão quanto a tal tema.
Constata-se ainda, que as notas de estorno apresentadas em réplica possuem a mesma data 09/11/2022, sendo também inócuas em face do aceite expresso anteriormente (ids. 169806678, 169806679, 169806680, 169806681, 169806682, 169806683, 169806684, 169806685, 169806686 169806687).
Dessa forma, comprovada a relação jurídica subjacente, o débito estampado pelos referidos títulos é exigível, sendo a parte autora responsável pelo pagamento das dívidas descritas nas notas fiscais, ressalvado seu direito de regresso em face da sacadora dos títulos, a 2ª ré, nos termos do art. 283 e 285 do CC.
Por último, tenho que não cabe a condenação da autora por litigância de má-fé.
Não é possível considerar conduta de litigância de má-fé a pretensão que se supõe amparada no direito, ainda que no curso do processo o fundamento se revele equivocado.
A conduta de deslealdade processual somente deve ser apenada quando demonstrada de forma inequívoca a intenção específica da parte de gerar o dano processual a outra, o que não ocorreu.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em favor da 1º ré – Centrum Fundo de Investimento em Direitos Multissetorial Não-Padronizados -, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Deixo de condená-la a arcar com os honorários em favor do patrono do 2º requerido, uma vez que quanto a este não houve lide resistida.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
01/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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30/03/2024 10:48
Recebidos os autos
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30/03/2024 10:48
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/03/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS TUCUMA LTDA - EPP em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de R & F ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 10:12
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS TUCUMA LTDA - EPP em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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06/09/2023 09:42
Recebidos os autos
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06/09/2023 09:42
Outras decisões
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28/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/08/2023 22:07
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS TUCUMA LTDA - EPP em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 22:36
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 06/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 10:43
Recebidos os autos
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19/06/2023 10:43
Outras decisões
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15/06/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/06/2023 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/05/2023 17:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/05/2023 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:16
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 15:15
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 15:15
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 15:15
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 15:14
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 15:14
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 15:14
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 15:14
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 15:13
Desentranhado o documento
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19/05/2023 15:54
Recebidos os autos
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19/05/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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