TJDFT - 0709258-98.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/07/2025 17:58
Juntada de certidão
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17/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GOMES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MACHADO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS VENTURA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VALE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PINHEIRO MARTINS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MARTINS LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CAMELO DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709258-98.2022.8.07.0018 RECORRENTES: LUIZ CAMELO DE LIMA, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA, LUÍS CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, LUÍS CARLOS MARTINS LIMA, LUÍS CARLOS PINHEIRO MARTINS, LUIZ CARLOS VALE DA SILVA, LUÍS CARLOS VENTURA, LUÍS CLAUDIO MACHADO, LUIS ANTONIO DA COSTA, LUÍS CARLOS GOMES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 59.888/96.
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.301.935/DF.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL OPERADA.
TEMA 880 STJ.
INAPLICÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
FAZENDA PÚBLICA.
VENCEDORA.
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
ESCALONAMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.301.935/DF, reconheceu que a prescrição da pretensão executiva da obrigação de pagar imposta na sentença coletiva da ação nº 59888/96 ocorreu após 5 anos do trânsito em julgado (10/03/2000), afastando, no caso, a modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ. 2.
No caso concreto, constata-se que a pretensão executiva individual, delineada no cumprimento de sentença também se encontra fulminada pela prescrição.
Isso porque, sob a ótica do julgamento exarado pelo c.
STJ no REsp n. 1.301.935/DF, o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado do título executivo, em 10/3/2000, e não se evidenciou qualquer causa interruptiva ou suspensiva, não se aplicando o Tema 880 do STJ. 3.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.906.618/SP (Tema 1.076) submetido ao rito dos recursos repetitivos, afastou a possibilidade de apreciação equitativa dos honorários nas causas de elevado valor.
A Lei n. 14.365/2022, na linha da tese em referência, estabeleceu expressamente no § 6º-A do art. 85 que, quando o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º. 4.
Considerando-se que a Fazenda Pública figura como parte (independentemente de vencida ou vencedora), a fixação da verba honorária ocorre de forma escalonada, devendo-se observar os critérios estabelecidos nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 85 do CPC. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminarmente, os recorrentes pugnam pelo sobrestamento dos recursos até julgamento definitivo do tema 1255 da repercussão geral do STF (RE 1.412.069/PR), bem como pela concessão da gratuidade de justiça.
Após, no recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência de fundamentação; b) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a liquidação e a execução da sentença coletiva, quando divisível o objeto, podem ser promovidas de forma individual pelos próprios detentores do direito, ou, coletivamente, através de substituto processual legalmente definido, porque entre ações coletivas e ações individuais operaria a diversidade de partes, pedidos e causa de pedir, razão pela qual entende que não teria sido caracterizado o instituto da litispendência no presente caso.
Afirmam, ainda, que deveria ter sido observado o que dispõe o tema 880 dos recursos repetitivos do STJ, quanto ao elastecimento do prazo prescricional; c) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, asseverando que, diante da não ocorrência do trânsito em julgado do REsp 1301935/DF, onde tramita a demanda coletiva originária do presente cumprimento de sentença individual, e da possibilidade de modificação da prescrição indevidamente aplicada, deveria ter ordenado a suspensão da presente demanda; d) artigos 85, §8º, do CPC, e 3º, incisos I e IV, 5º, caput, incisos XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da Constituição Federal, defendendo a fixação dos honorários equitativamente, tendo em vista o reduzido tempo e trabalho necessários para a defesa da parte recorrida.
No recurso extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral, os recorrentes suscitam afronta aos artigos 3º, incisos I e IV, 5º, caput, incisos XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da Constituição Federal, porquanto entendem que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, sob pena de contrariedade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, pedem que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/DF 968, e MARCOS LUIS BORGES RESENDE, OAB/DF 3.842 (ID 69995115 e ID 69996808).
Em contrarrazões, o Distrito Federal requer a majoração dos honorários sucumbenciais (ID 72931568 e ID 72908602).
II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à suposta ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Com efeito, as teses sustentadas pelos recorrentes, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Assinala-se, por oportuno, nada a prover quanto ao pedido de sobrestamento do recurso especial em razão do tema 1.255 da repercussão geral do STF, porquanto não houve determinação da Corte Superior em relação à suspensão dos recursos especiais que versam sobre a controvérsia do referido tema.
No que se refere ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à “possibilidade da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem exorbitantes” (RE 1412069 - Tema 1255), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente nos IDs 69995115 e 69996808.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
23/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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18/06/2025 17:13
Recurso especial admitido
-
17/06/2025 11:06
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/06/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:36
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:33
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/03/2025 17:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/01/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709258-98.2022.8.07.0018 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 67335810, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 5ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (20/02/2025 a 27/02/2025).
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
16/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 09:55
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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28/11/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 10:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/10/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:29
Conhecido o recurso de LUIS ANTONIO DA COSTA - CPF: *46.***.*58-34 (APELANTE) e provido em parte
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09/10/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:39
Juntada de intimação de pauta
-
20/09/2024 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:13
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
16/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
13/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:53
Processo Reativado
-
22/02/2024 02:03
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
02/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:02
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:06
Publicado Ementa em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:34
Conhecido o recurso de LUIZ CAMELO DE LIMA - CPF: *66.***.*66-53 (APELANTE) e provido
-
01/03/2023 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2023 00:07
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2023 00:19
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 14:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2022 16:56
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:19
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
01/12/2022 18:13
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
30/11/2022 19:28
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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