TJDFT - 0709440-15.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709440-15.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO JULIO DA SILVA MATTOS REQUERIDO: FRANCISCO JOSE RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição retro, conforme decisão de Id 245692520 cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
No mais, aguarde-se a audiência de instrução designada no Id 249337001.
Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 09:49:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 18:02
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:01
Outras decisões
-
10/09/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES RIBEIRO em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709440-15.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO JULIO DA SILVA MATTOS REQUERIDO: FRANCISCO JOSE RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo legal.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025 11:33:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:41
Outras decisões
-
19/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709440-15.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO JULIO DA SILVA MATTOS REQUERIDO: FRANCISCO JOSE RODRIGUES RIBEIRO DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2025 17:24:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 22:42
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/02/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 21:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:18
Outras decisões
-
13/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
30/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:42
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
31/08/2024 14:00
Deferido o pedido de MARCIO JULIO DA SILVA MATTOS - CPF: *07.***.*92-69 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 21:18
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/08/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES RIBEIRO em 21/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:12
Indeferido o pedido de MARCIO JULIO DA SILVA MATTOS - CPF: *07.***.*92-69 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709440-15.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO JULIO DA SILVA MATTOS REU: RENON DE LIMA FERREIRA, FABIO CARDOSO PEREIRA REVEL: FRANCISCO JOSE RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor MÁRCIO JÚLIO DA SILVA MATTOS em face de RENON DE LIMA FERREIRA, FRANCISCO JOSE RODRIGUES RIBEIRO e FÁBIO CARDOSO PEREIRA.
Alterem-se a classe judicial e o valor da causa para R$ 226.392,50 (Duzentos e vinte seis mil e trezentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos).
Anote-se.
Quanto ao pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais formulado pelo Dr.
PATRICK SATHLER SPINOLA patrono do autor na fase de conhecimento (Id. 95212010); intime-se o advogado requerente a distribuir petição referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em autos apartados, em dependência a estes autos originais, por medida de melhor organização processual, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o valor atualizado do débito e recolhendo as custas e despesas desta fase do processo (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024 17:22:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 22:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:56
Outras decisões
-
24/07/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Apelação do demandante provida.
Reformada pontualmente a sentença para condenar os demandados a pagarem ao demandante, a título de danos materiais, o valor de R$ 95.850,72 (noventa e cinco mil oitocentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), em vez de R$ 47.925,36.
Apelação dos demandados parcialmente provida.
Reformada pontualmente a sentença para redistribuir os encargos da sucumbência de forma não proporcional, sendo 30% (trinta por cento) a serem arcados pelo autor e 70% (setenta por cento) restantes a serem arcados pelos demandados.
Idêntica distribuição deve ser efetuada ao pagamento das custas.
Custas pelas partes.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
19/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 16:46
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
20/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de RENON DE LIMA FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES RIBEIRO em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 21:16
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2023 22:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES RIBEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO PEREIRA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de RENON DE LIMA FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2023 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 20:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:23
Deferido o pedido de ANA RODRIGUES RAMOS - CPF: *14.***.*60-34 (PERITO).
-
30/07/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:40
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES RIBEIRO em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 20:38
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:16
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 20:21
Recebidos os autos
-
12/02/2023 20:21
Deferido o pedido de RENON DE LIMA FERREIRA - CPF: *63.***.*70-49 (REU).
-
10/02/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:38
Juntada de Petição de impugnação
-
10/02/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:43
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 17:57
Juntada de Petição de laudo
-
14/12/2022 17:54
Juntada de Petição de laudo
-
13/12/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:39
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de ANA RODRIGUES RAMOS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de ANA RODRIGUES RAMOS em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 21:56
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:43
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:43
Outras decisões
-
03/11/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 21:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:32
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RENON DE LIMA FERREIRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES RIBEIRO em 01/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCIO JULIO DA SILVA MATTOS em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES RIBEIRO em 01/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
07/05/2022 09:57
Recebidos os autos
-
07/05/2022 09:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/02/2022 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES RIBEIRO em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 01:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
03/02/2022 23:17
Recebidos os autos
-
03/02/2022 23:17
Outras decisões
-
01/02/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2022 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES RIBEIRO em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/11/2021 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/11/2021 19:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2021 12:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
08/10/2021 14:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2021 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 17:12
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
13/09/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2021 18:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
09/09/2021 21:19
Recebidos os autos
-
09/09/2021 21:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:21
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
26/08/2021 16:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 02:30
Publicado Sentença em 21/07/2021.
-
20/07/2021 21:56
Recebidos os autos
-
20/07/2021 21:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/07/2021 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 13:29
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:29
Indeferida a petição inicial
-
15/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/07/2021 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2021 00:19
Recebidos os autos
-
13/07/2021 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2021 12:56
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 21:41
Recebidos os autos
-
05/07/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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