TJDFT - 0709453-22.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709453-22.2022.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MIRIAM MARIANO PERSON RECONVINTE: ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI REQUERIDO: ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI, MARCELA GONCALVES BARBOSA GIANELLO RECONVINDO: MIRIAM MARIANO PERSON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença, pois abarca honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado, o qual também deverá constar no polo ativo do cumprimento.
Emende-se para comprovar o recolhimento das custas, referente à obrigação principal.
A Lei n. 15.109, de 13 de março de 2025, alterou o art. 82 CPC para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
31/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
31/08/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
02/08/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:10
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:49
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCELA GONCALVES BARBOSA GIANELLO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MIRIAM MARIANO PERSON em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 19:48
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 23:56
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
01/04/2024 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 03:58
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709453-22.2022.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MIRIAM MARIANO PERSON RECONVINTE: ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI REQUERIDO: ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI, MARCELA GONCALVES BARBOSA GIANELLO RECONVINDO: MIRIAM MARIANO PERSON CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI e MARCELA GONCALVES BARBOSA GIANELLO interpuseram APELAÇÃO ao ID 186568316.
Certifico, ainda, que a(s) parte(s) MIRIAM MARIANO PERSON não apelou(ram).
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 29 de fevereiro de 2024 15:46:14.
HUGO SILVA ARAUJO Servidor Geral -
29/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MIRIAM MARIANO PERSON em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de MIRIAM MARIANO PERSON em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:34
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para:Condenar a parte ré a pagar à autora os alugueis vencidos em 14.12.21, 14.04.22; 14.05.22; 14.06.22; 14.07.22; 14.08.22 e 14.09.22, no valor de R$ 3.000,00, cada.Condenar a parte ré a ressarcir à autora o valor das despesas de consumo de energia elétrica (CEB/NEOENERGIA), referentes aos meses da ocupação, até a data de entrega das chaves, bem como o valor pertinente ao IPTU proporcional.Os valores serão acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.Condeno a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 4.573,90, a título de reparação por danos materiais, decorrente dos necessários reparos no imóvel.
O valor será corrigido desde a data do desembolso, com juros moratórios à taxa de 1% am.JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.Diante da sucumbência, em relação à ação inicial e à reconvenção, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários.
A parte autora arcará com o pagamento de 1/5 das verbas e a parte ré pagará os 4/5 restantes.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença, instruído com nova planilha do débito, de acordo com os critérios estabelecidos neste ato, tudo nos termos do art. 524 do CPC.
O pedido deverá ser instruído com a guia de recolhimento das custas processuais pertinentes à fase de cumprimento.Arquivem-se, oportunamente. -
26/01/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 12:34
Recebidos os autos
-
17/12/2023 12:34
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/10/2023 10:29
Decorrido prazo de ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-52 (REQUERIDO) e MARCELA GONCALVES BARBOSA GIANELLO - CPF: *48.***.*99-06 (REQUERIDO) em 03/10/2023.
-
12/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
05/09/2023 11:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:42
Outras decisões
-
25/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 11:52
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 07:35
Recebidos os autos
-
30/05/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/05/2023 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 22:01
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2023 22:01
Desentranhado o documento
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 09:01
Recebidos os autos
-
18/04/2023 09:01
Deferido o pedido de ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-52 (REQUERIDO).
-
10/04/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/04/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:22
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 00:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 19:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 19:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/01/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 16:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2022 10:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
28/10/2022 15:25
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/10/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MIRIAM MARIANO PERSON em 27/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/08/2022 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 11:26
Recebidos os autos
-
22/07/2022 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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