TJDFT - 0709319-55.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de CARTÃO BRB em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709319-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA DA SILVA REU: CARTÃO BRB CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 191992820 pela parte autora, fica intimado o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, será intimado o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 18/04/2024 15:50 VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
18/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de CARTÃO BRB em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CARTÃO BRB em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709319-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA DA SILVA REU: CARTÃO BRB SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MAURA DA SILVA em desfavor de CARTÃO BRB.
Em resumo, a autora narra que: “Na data de 13 de fevereiro de 2023, aproximadamente às 09h15min, a parte autora foi à um Caixa Eletrônico 24h, dentro do Supermercado Super Bom, localizado na QNL 13 em Taguatinga Norte/DF, para realizar um saque no valor de R$50,00 (cinquenta reais).
Ocorre que ao chegar no local, um rapaz desconhecido que estava aguardando na fila a deixou usar o caixa primeiro.
Ao tentar realizar o saque e digitar a senha do cartão, o sistema solicitou que a requerente digitasse seu CPF, porém, como nunca havia sido pedido antes, a autora retirou o cartão e tentou novamente, momento em que o rapaz informou que ela precisaria digitar alguns números.
A autora negou e tentou realizar o saque em outro caixa eletrônico, contudo, ao inserir o cartão, este constou como cartão invalido, ao observar, percebeu que seu cartão havia sido trocado por outro que não estava em seu nome (em anexo).
A requerente foi direto para casa e logo ligou para o banco, para solicitar o bloqueio de seu cartão visa, contudo fora informada sobre compras e saques do limite de crédito que haviam sido realizadas naquele dia, totalizando o valor de R$ 8.758,00 (oito mil setecentos e cinquenta e oito reais).” A autora acrescenta que teve seu nome negativado por conta dessa cobrança indevida.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “e) seja julgado totalmente procedente o pedido da autora para reconhecer a responsabilidade objetiva do réu em razão da fraude e, consequentemente, desvincular a responsabilidade de pagamento da requerente; f) seja julgado totalmente procedente o pedido da autora para retirar seu nome dos cadastros de restrição de crédito (SPC/SERASA); g) a devolução em dobro dos valores retirados da conta da autora, bem como aqueles que ocasionalmente a ré pode vir a retirar, nos termos do art. 42 do CDC; (...) i) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, em razão da negativação indevida”.
A tutela de urgência foi indeferida, porém a gratuidade de justiça restou deferida, conforme decisão de ID 158961186.
O réu apresentou contestação ao ID 167323143.
Preliminarmente, aduziu falta de interesse.
No mérito, o réu sustenta que, na verdade, a autora solicitou o bloqueio do cartão por perda e efetuou abertura do processo de contestação das transações efetuadas no cartão.
O pedido de estorno foi negado, porquanto as transações foram realizadas mediante a utilização da via física do cartão e digitação da senha secreta.
Segundo o réu: “Chama atenção, em relatos da requerente nos autos informa que houve uma troca de cartão.
Então, isso indica que o desconhecido teve acesso ao cartão da requerente e a senha pessoal e intransferível, o qual a requerente permitiu ao desconhecido manusear o seu cartão, caso contrário não teria sido trocado por outro e sido utilizado.” A autora não teria zelado por sua senha pessoal e intransferível.
O réu defende que a autora parecer ter sido vítima de um golpe sobre o qual o réu não possui qualquer responsabilidade, não sendo o caso de fortuito interno, mas sim configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora rechaçou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais.
Decisão de id 181507466 rejeitou as preliminares e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS Como já assinalado por este Juízo, o presente feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Não havendo outras questões preliminares a serem examinadas, passo diretamente à análise do mérito.
Reza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Desta regra legal emana a interpretação assente de que, a despeito de se estar diante de uma autêntica relação de consumo (nos termos da Súmula 297 do STJ), não se opera automaticamente (ope legis) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, estando esta condicionada à demonstração pelo consumidor do fato constitutivo da verossimilhança de suas alegações (art. 373, inciso I, CPC) ou da demonstração da hipossuficiência probatória, sujeita ao convencimento do juiz (ope judicis), segundo as regras ordinárias de experiências (quod plerumque fit).
Nesse sentido, com efeito, reiteradamente tem decidido o e.
Superior Tribunal de Justiça que “a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.” (AgInt no AREsp 1520449/SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
Como sustenta Bruno MIRAGEM: “Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo.
Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão.
Mas não é, certamente, a única causa.
Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses.
Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” (MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, 8ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2019, p. 309/310) Outrossim, o artigo 14, §3º, do CDC exclui a responsabilidade (objetiva) do prestador de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstância que entendo ter-se configurado na espécie, segundo o que se depreende da própria narrativa fática apresentada pela parte autora.
Com efeito, o fato de se tratar de hipótese de responsabilidade civil contratual objetiva não afasta a necessidade da prova do nexo de causalidade entre os danos alegados pela vítima e a conduta imputada à instituição financeira prestadora de serviços, o que não ocorre na espécie, uma vez que não se pode presumir qualquer conduta objetiva imputável ao banco, seja no que diz respeito à suposta obtenção de dados pessoais e bancários da autora, seja no que diz respeito à atuação do suposto indivíduo que furtou o cartão bancário da autora, no momento das operações por ela realizados em caixa eletrônico da instituição financeira.
Na espécie, tem-se como plenamente configurada a culpa exclusiva de terceiro e da própria autora, uma vez que esta, deixando de adotar as cautelas próprias e exigível de qualquer consumidor minimamente instruído sobre a práxis bancária, não promoveu a devida guarda de seu cartão bancário, permitindo a atuação delituosa do fraudador.
Cumpre assinalar que o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), em tema de responsabilidade civil, adotou a teoria da causalidade direta e imediata, afastando, desse modo, as teorias da equivalência das causas, da causalidade necessária e da causalidade adequada. É o que se infere da regra expressa do Artigo 403 do CCB/2002 (correspondente à regra do Artigo 1.060 do CCB/1916), segundo o qual, “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” Segundo a teoria da causalidade direta e imediata somente as causas transitivamente (e não intransitivamente) ligadas ao evento danoso podem ensejar a responsabilidade civil.
Como ensina Sérgio CAVALIERI FILHO, “com base neste dispositivo, boa parte da doutrina e também da jurisprudência sustenta que a teoria da causalidade direta ou imediata acabou positivada, teoria essa que, em sua formulação mais simples, considera como causa jurídica apenas o evento que se vincula diretamente ao dano, sem a interferência de outra condição sucessiva.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª Ed. ver. e amp.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
P. 50).
Assim, apura-se a responsabilidade apenas em razão do fato determinante dos danos alegados pela vítima, de forma que, diferentemente da teoria da equivalência das causas, não é qualquer causa que produz a responsabilidade, ainda que possa eventualmente contribuir para a realização do evento. À luz da teoria da causalidade direta e imediata, portanto, causa é apenas a circunstância de fato determinante do evento danoso, aquela situação que se situa no plano de maior proximidade causal possível com os danos experimentados, na linha do desdobramento causal.
Nesse sentido, ensina Arnaldo RIZZARDO, in verbis: “O Código Civil brasileiro adotou a causa do dano direto e imediato, com amparo no art. 403 (art. 1.060 do Código de 1916), preceituando: ‘Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.’ Interessa, no caso, o dano que é efeito direito e imediato do fato causador, e não o remoto, ou o advindo de novas causas.
Apenas aqueles danos que têm relação com o fato ocorrido, e não outros que aparecerem.
No acidente de trânsito, circunscreve-se a indenização à reparação dos danos resultantes naquele acidente, e não dos que aparecem por deficiente tratamento medido, ou por infecção hospitalar. (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2006.
P. 76).
Na espécie, a despeito das alegações apresentadas pela autora, impende reconhecer que não se configuram os pressupostos da inversão do ônus da prova e da responsabilidade civil objetiva imputada ao banco, uma vez demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre os danos experimentados pela autora.
Nesta perspectiva, há de se concluir que os lamentáveis fatos que ensejaram os lançamentos fraudulentos na conta bancária da parte autora não ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira requerida, pois decorrente de ato (culposo) do próprio consumidor e do dolo de terceiros, como já decidiu esta Corte de Justiça em casos análogos: “PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL.
AFASTADO. 1.
O processo civil é essencialmente dispositivo, salvo no tocante a questões de ordem pública em que prevalece o princípio da indisponibilidade relativa ou absoluta. 2.
No que tange à produção de provas, prepondera o caráter dispositivo que acomete à parte interessada, para fazer a prova dos fatos constitutivos do direito afirmado com a causa pedir, ou, quanto ao réu, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Essa é a solução preconizada no art. 373, I e II do CPC. 3.
Ao indeferir a inversão do ônus probatório somente por ocasião do sentenciamento, tal poderia ensejar arguição de cerceamento de defesa, sobretudo ao violar o princípio da não surpresa processual.
Contudo, nos limites da dispositividade processual, de tal faceta não se deu qualquer insurgência recursal, de modo que assim a revisão está adstrita ao aviso encartado na máxima tantum devolutum quantum appellatum. 4.
Do cotejo do texto sentencial com a petição inicial constata-se que, com os fundamentos da causa de pedir indicados pelo autor, ele próprio afirmou que foi vítima da ação delituosa engendrada por meliantes quando furtaram o seu cartão bancário, enquanto dele tinha a guarda.
Revela ainda que até perceber o golpe e assim comunicá-lo ao banco, decorreu tempo suficiente para os golpistas empreenderem as movimentações bancárias fraudulentas, que assim criaram gravames ao autor/apelante. 5.
Resta patente, assim, que não houve ação ou omissão por parte do banco, que constituísse causa ou concausa para o resultado, sobretudo se examinadas sob as lentes que investigam a causa determinante para efeito de aferição da culpa na responsabilidade civil. 6.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1242297, 07041883920188070019, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, , Relator Designado:CARLOS RODRIGUES 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 29/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
GOLPE DA TROCA DE CARTÃO.
TERMINAL BANCÁRIO SITUADO EM SUPERMERCADO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que o condenou a indenizar o valor de R$ 2.920,00. 2.
O autor/recorrido, ao narrar os fatos na inicial e na ocorrência policial, ID 9229403, dispõe que um terceiro, propositalmente, esbarrou em seu braço quando finalizou um saque em terminal 24 horas, localizado no Supermercado Big Box da 412/413 sul, ocasião em que o seu cartão caiu no chão, somente tendo percebido que este havia sido trocado pelo terceiro que lhe esbarrou porque o setor de segurança do réu/recorrente ligou para ele, perguntando se havia realizado um saque de R$ 2.920,00, ocasião em que o recorrente procedeu ao bloqueio do cartão. 3.
Da narrativa do próprio consumidor, ressai que ocorreu o usual golpe praticado em terminais eletrônicos, em que terceiro fica à espreita, observando a digitação da senha e, depois, utiliza um artifício para a troca do cartão.
Assim, o estratagema utilizado por terceiro, em terminal bancário, fora da agência bancária, e aproveitando-se da falta de cuidado do próprio consumidor ao digitar a senha, afasta a responsabilidade do recorrente, uma vez que se está diante de culpa exclusiva do consumidor, não havendo qualquer falha na prestação de serviço do banco réu. 4.
Não há de se falar em litigância de má-fé, tendo em vista que esta não se presume, exigindo-se prova de sua ocorrência.
Na verdade, litigou o réu/recorrente nos estritos limites da defesa do direito que entende possuir. 5.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão 1188703, 07069916720198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.) Conseguintemente, ausente o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos experimentados pela autora, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial em relação à instituição financeira.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015), ressalvado em seu favor o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de CARTÃO BRB em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 06:03
Recebidos os autos
-
13/12/2023 06:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de CARTÃO BRB em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2023 08:49
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/08/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 11:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/07/2023 13:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 22:44
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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