TJDFT - 0709387-40.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de THUANY RAYNARA DOS SANTOS PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0709387-40.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THUANY RAYNARA DOS SANTOS PEREIRA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois os autores são beneficiários da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 16:00:33.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
05/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:55
Recebidos os autos
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01/08/2024 05:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709387-40.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THUANY RAYNARA DOS SANTOS PEREIRA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 201670424.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 09:41:09.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
09/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709387-40.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THUANY RAYNARA DOS SANTOS PEREIRA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por THUANY RAYNARA DOS SANTOS PEREIRA e ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS em face da Sentença de ID 196504173, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
De acordo com a parte embargante, a decisão foi omissa, pois deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, além de não mencionar dispositivo legal capaz de justificar a conclusão.
Asseverou, ainda, que não houve menção ao pedido de parto cesariana realizado pela autora, diante dos dores enfrentadas durante a gestação.
Discorre sobre a violação ao preceito insculpido no art. 37, § 6º da Constituição Federal no que diz respeito à responsabilidade objetiva do estado. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos.
Os embargos de declaração tem fundamentação vinculada e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material contido em decisão ou sentença judicial.
No caso dos autos, sem razão a embargante.
A matéria posta em julgamento foi enfrentada e debatida por completo, levando em consideração todas as alegações expostas pelas partes a respeito das normas aplicáveis e dos fatos ocorridos.
Consoante se observa, não restou comprovado nos autos a ocorrência de falha no serviço público de saúde, diante da natureza “imprevisível e extraordinária do evento que acometeu a demandante”.
Os elementos colhidos ao longo da instrução processual foram suficientes para afastar a existência de nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta dos profissionais e o resultado indesejado.
Também apontaram para a ausência “de conduta negligente, imperita ou imprudente dos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da paciente, capazes de configurar erro médico e falha na prestação do serviço público de saúde”.
Como asseverado, “tratando-se de responsabilidade estatal por omissão, deverá ser demonstrado o dano ocorrido, a conduta omissiva do poder público, o nexo causal entre eles e, ainda, a existência de culpa, a qual é denominada pelos administrativistas de culpa anônima, que é aquela imputada ao serviço público como um todo, não se individualizando na pessoa de um agente público determinado.
Em outras palavras, na hipótese de omissão administrativa, a responsabilidade do Estado será sempre subjetiva, ou seja, incumbe à parte que se diz prejudicada provar que a Administração não agiu para impedir o dano, ou que, tendo agido, o fez de modo ineficiente, em desacordo com determinados critérios ou padrões”.
Além disso, restou comprovado que a autora não se encontrava em trabalho de parto, mas “em fase de pródromos de trabalho de parto, ou fase latente de trabalho de parto, caracterizada pela presença de contrações dolorosas, porém não rítmicas, que, apesar de desconfortáveis, não são suficientes para promover o trabalho de parto (ID 109953078, pág. 10)”.
No caso, observa-se que a sentença se encontra devidamente fundamentada, ficando evidente o anseio da parte de obter o reexame do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios.
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos.
Intimem-se.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:24:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito F -
28/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709387-40.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THUANY RAYNARA DOS SANTOS PEREIRA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por THUANY RAYNARA DOS SANTOS PEREIRA e ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DO DISTRITO FEDERAL – IGES/DF, com vistas a obter a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e materiais em razão de suposta falha do serviço público de saúde.
De acordo com a inicial, a autora compareceu ao Hospital Regional de Santa Maria no dia 01/01/2020 com contrações decorrentes da gestação, sendo orientada a retornar para casa e aguardar até a “bolsa estourar”, as contrações aumentarem ou o bebê parar de mexer.
Nos dias 02/03/2020 e 03/03/2020, a demandante retornou ao hospital com fortes dores, obtendo alta médica em ambas as datas.
A autora alega que procurou novo atendimento médico na tarde do dia 03/03/2020, sendo recebida pelo mesmo médico que havia lhe atendido pela manhã, obtendo, mais uma vez, orientação de retorno para casa.
Em 04/01/2020, a requerente afirma que sentiu fortes dores, além de dormência nas pernas, recorrendo ao hospital por volta das 17hs e sendo atendida às 21hs, ocasião em que lhe foi ministrada medicação, com posterior alta.
Informa que no dia 05/01/2020 retornou ao nosocômio às 6h17 e obteve alta às 14h.
Relata que, no caminho de casa, sentiu fortes contrações e percebeu que a criança estava atravessada em sua barriga.
Ao recorrer novamente ao serviço público de saúde, deu entrada na emergência, sendo submetida imediatamente a procedimento cirúrgico.
Sustenta que desde o dia 01/01/2020, data prevista para o nascimento, até o dia 05/01/2020, foi submetida a todo tipo de sofrimento psicológico, físico e descaso com sua vida e do nascituro, em razão da conduta negligente, imprudente e imperita dos profissionais.
Aduz que sua filha nasceu com sérios problemas de saúde, falecendo um mês após o nascimento.
Tece considerações acerca da existência de violência obstétrica e do sofrimento fetal agudo sofrido por sua filha.
Discorre sobre a responsabilidade civil do estado decorrente do erro médico perpetrado.
Formula arrazoado jurídico, cita dispositivos legais e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese.
Ao final, requer a procedência dos pedidos.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Gratuidade de justiça deferida aos autores (ID 113738535).
Citado, o Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal – IGES/DF ofertou contestação (ID 115257185), discorrendo sobre a inexistência de danos morais ou materiais, diante da disponibilização de tratamento médico adequado.
O Distrito Federal, por sua vez, apresentou contestação (ID 118812001) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, diante da inexistência de erro médico e de nexo de causalidade.
A parte autora se manifestou em réplica (IDs 122249250 e 122249251).
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Distrito Federal foi afastada (ID 130127514).
Foi deferida a realização de prova testemunhal (ID 130127514).
Ata de audiência acostada aos autos (IDs 149183107 e 189220906).
As partes apresentaram alegações finais (IDs 192165081, 194164260 e 194719744).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame de mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se em verificar a existência de responsabilidade civil do Distrito Federal em razão de suposta falha no serviço público de saúde.
Em relação à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal assim dispôs em seu artigo 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Observa-se, portanto, que o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado, por atos de seus agentes que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros.
Significa dizer que para que surja o dever de indenizar, não está o autor obrigado a comprovar a culpa dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal.
Nesse sentido leciona o Lucas Rocha Furtado, para quem: “A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização” (Lucas Rocha Furtado, Curso de direito administrativo – 5ª edição revista e atualizada.
Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874).
Na lição de CAVALIERI FILHO: "haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro." (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pág. 262).
Contudo, a responsabilidade objetiva diz respeito apenas aos atos comissivos.
Parte da doutrina e jurisprudência entende que quando o dano tem origem em ato omissivo do poder público estadual, consistente em não garantir atendimento médico adequado ao paciente, a responsabilidade transmuta-se em subjetiva.
Frise-se, que, em regra, tratando-se de responsabilidade estatal por omissão, deverá ser demonstrado o dano ocorrido, a conduta omissiva do poder público, o nexo causal entre eles e, ainda, a existência de culpa, a qual é denominada pelos administrativistas de culpa anônima, que é aquela imputada ao serviço público como um todo, não se individualizando na pessoa de um agente público determinado.
Em outras palavras, na hipótese de omissão administrativa, a responsabilidade do Estado será sempre subjetiva, ou seja, incumbe à parte que se diz prejudicada provar que a Administração não agiu para impedir o dano, ou que, tendo agido, o fez de modo ineficiente, em desacordo com determinados critérios ou padrões.
Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo – 27ª ed. – Malheiros Editores: São Paulo, 2010, Págs. 1012/1013).
Em síntese, deve ficar demonstrada a falha no serviço hospitalar fornecido, capaz de conduzir à existência ou não de nexo de causalidade com os danos sofridos pelo indivíduo.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que a Sra.
Thuany Raynara dos Santos Pereira foi atendida no pronto atendimento obstétrico do Hospital Regional de Santa Maria no dia 05/01/2020, às 06h44, com queixas de contrações frequentes.
Após avaliação médica, a autora foi devidamente medicada para alívio da dor (ID 109953078, pág.28). Às 09h19, a paciente foi novamente avaliada sem que houve alterações significativas em relação ao primeiro atendimento.
Naquele momento, os exames indicaram que o feto se encontrava com sinais vitais preservados.
De acordo com diagnóstico médico, a paciente estava em fase de pródromos de trabalho de parto, ou fase latente de trabalho de parto, caracterizada pela presença de contrações dolorosas, porém não rítmicas, que, apesar de desconfortáveis, não são suficientes para promover o trabalho de parto (ID 109953078, pág. 10).
Trata-se, conforme informações prestadas pelo Serviço de Ginecologia e Obstetrícia do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal e confirmadas pelos médicos ouvidos em Juízo, de fase preparatória do organismo que antecede a fase ativa do trabalho de parto, podendo durar desde algumas horas até dias ou semanas.
Sublinhe-se que, segundo relato das testemunhas, a autora não se encontrava em trabalho de parto. Às 14h15, a paciente retornou ao hospital com queixa de dor intensa e sensação de que o feto “havia virado na barriga e desencaixado”.
Ao ser atendida, observou-se bradicardia fetal, sendo a autora imediatamente encaminhada ao bloco cirúrgico para cesariana de emergência por sofrimento fetal agudo (ID 109953078, pág.10), ocasião em que foi constatado rotura uterina com feto pélvico completamente solto na cavidade repleta de líquido e sangue, assim como a placenta.
O feto foi retirado vivo, porém em más condições de saúde.
De acordo com as informações prestadas pelo Serviço de Ginecologia e Obstetrícia do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, “a rotura uterina é um evento muito agudo e raro e quando não há rapidez nas ações para a interrupção da gravidez, especialmente quando há descolamento total da placenta, as taxas de letalidade fetal chegam a quase 100% e as taxas de letalidade materna passam de 40%.
Se a paciente não tivesse sido prontamente atendida, o desfecho mais provável seria a retirada de um recém-nascido morto e a mãe em condições muito graves ou até em óbito” (ID 115261257, pág.2).
As informações foram confirmadas pelas testemunhas inquiridas em Juízo.
De acordo com o Dr.
Pedro Rodrigues dos Reis, ginecologista obstetra, não há exame para detectar a rotura uterina, e no exame físico da paciente não havia suspeita de sua ocorrência.
Além disso, informou tratar-se de evento catastrófico que evolui rapidamente com morte fetal e materna, o que não ocorreu devido ao pronto atendimento prestado à autora.
A Dra.
Gisele Juliana Silva, ginecologista e obstetra, confirmou que a autora não estava em trabalho de parto e relatou que a rotura uterina configura evento super-raro na obstetrícia que normalmente ocorre com pacientes que possuem mais de uma cesariana prévia.
Nesse caso, a aceleração súbita das contrações uterinas rompe a cicatriz da cesariana anterior.
Destacou, ainda, não ser possível identificar previamente o quadro clínico, havendo tão somente sinais que nem sempre ocorrem.
Aduziu que, no momento do parto, percebeu que o feto e a placenta tinham se descolado do útero, sendo o bebê imediatamente entregue aos cuidados do pediatra neonatologista que ministrou os primeiros cuidados.
Reiterou que a rotura uterina configura evento extremamente grave com risco de morte fetal e materna.
O Dr.
Adewale Okeowo Adeniyi, ginecologista e obstetra, também afirmou que a paciente não estava em trabalho de parto quando atendida e reiterou a raridade do evento clínico, além da inexistência de sinais prévios de rotura.
O Dr.
Ricardo, médico que não participou do evento, após analisar o prontuário da paciente, afirmou não vislumbrar conduta negligente ou imperita da equipe, tampouco demora no atendimento, que, por ser grave, raro e difícil de diagnosticar, poderia ter levado a mãe e o bebê imediatamente a óbito.
A Dra.
Suamy Goulart, médica pediatra, alegou que apesar de realizar em média de 10 a 12 partos por dia no Hospital Regional de Santa Maria, lembrava-se bem no caso da paciente, pois foi o primeiro e único caso de rotura uterina em aproximadamente 6 (seis) mil partos na qual a paciente ficou viva, sendo o atendimento imediato crucial para tanto, tratando-se o caso de verdadeira fatalidade.
Deixou claro, ainda, que a sobrevivência da autora e o nascimento com vida de sua filha foi um evento quase milagroso, que decorreu, principalmente, do pronto atendimento prestado pela equipe naquele momento.
O depoimento das testemunhas confirmam a natureza imprevisível e extraordinária do evento que acometeu a demandante, a adequação da conduta médica ao longo da gestação e o desempenho grandioso dos profissionais, responsáveis por preservar a vida de ambos, a despeito da fatalidade que sobreveio semanas depois com a morte da criança.
Também confirmam que o quadro de sofrimento fetal agudo que acometeu a filha da autora foi consequência direta da rotura uterina (evento raro e completamente imprevisível no caso da paciente) e não da conduta negligente, imperita ou imprudente dos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da paciente, capazes de configurar erro médico e falha na prestação do serviço público de saúde.
Segundo os relatos colhidos em Juízo, as dores sofridas pela autora às vésperas do evento eram comuns à fase gestacional da paciente e não estavam relacionadas à rotura uterina, não havendo indícios ou suspeitas de sua ocorrência, já que o parto do seu segundo filho havia acontecido de forma normal.
A laqueadura realizada na autora,
por outro lado, configurou-se evento necessário para preservar a vida da paciente, frente a possibilidade concreta de óbito no caso de outra eventual gravidez.
Assim, embora a situação seja realmente delicada, trágica e comovente, não existem elementos capazes de impor ao Estado a obrigação de indenizá-los.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais e dos honorários de advogado do Distrito Federal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Verbas com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida à parte.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 13:58:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito F -
14/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709387-40.2021.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THUANY RAYNARA DOS SANTOS PEREIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos alegações finais identificada pelo ID nº 192165081.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para juntar suas alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 10:09:49.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
05/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de THUANY RAYNARA DOS SANTOS PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 02:25
Publicado Ata em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709387-40.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THUANY RAYNARA DOS SANTOS PEREIRA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF (CPF: 28.***.***/0001-72); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); TULLIO CUNHA NOGUEIRA AGUIAR (CPF: *39.***.*28-06); DANIELLE DUARTE ABIORANA (CPF: *06.***.*89-90); ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES (CPF: *53.***.*74-21); LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA (CPF: *51.***.*69-00); Nome: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Endereço: SRTVN Quadra 701 Lote D 3º ANDAR, ED PO 700, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70719-040 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido da parte ré em ID 189817654, bem como determino que seja retirado o sigilo dos depoimentos de IDs 149183110 a 149184779.
Ao CJU: retirar o sigilo dos IDs mencionados acima e lançar novo prazo para a apresentação de alegações finais, conforme determinado na ata de audiência de ID 189220906.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 18:50:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709387-40.2021.8.07.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THUANY RAYNARA DOS SANTOS PEREIRA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos ata de audiência e conteúdo da videoconferência.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 19:59:33.
JAKELINE BATISTA GOMES MONTEIRO Assessor -
14/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:17
Deferido o pedido de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (REQUERIDO).
-
14/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:15
Juntada de ata
-
06/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/12/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:45, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/12/2023 02:28
Publicado Ata em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/12/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/12/2023 12:17
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2022 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/12/2023 12:17
Outras decisões
-
05/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 08:45
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 17:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2023 04:07
Decorrido prazo de Diretor(a) do Conselho Regional de Medicina - CRM DF em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 14:28
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/10/2023 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/10/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:57
Deferido o pedido de THUANY RAYNARA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *45.***.*02-10 (REQUERENTE).
-
29/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:26
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/06/2023 09:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:04
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
02/05/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:20
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:20
Deferido em parte o pedido de THUANY RAYNARA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *45.***.*02-10 (REQUERENTE)
-
30/03/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 11:24
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:12
Deferido o pedido de THUANY RAYNARA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *45.***.*02-10 (REQUERENTE).
-
14/03/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/03/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:22
Publicado Ata em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:36
Publicado Ata em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/03/2023 19:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/03/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/03/2023 15:08
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 23:15
Juntada de ata
-
07/02/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 11:47
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 02:29
Publicado Ata em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/11/2022 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/11/2022 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/11/2022 21:47
Juntada de ata
-
22/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 12:12
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/07/2022 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/07/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de THUANY RAYNARA DOS SANTOS PEREIRA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 18/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 19:06
Recebidos os autos
-
04/07/2022 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:50
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/05/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 04/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 16:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/05/2022 15:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de THUANY RAYNARA DOS SANTOS PEREIRA em 15/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 21:45
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:30
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/01/2022 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2022 15:13
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/01/2022 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/01/2022 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 14:13
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2021 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/11/2021 22:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2021 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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