TJDFT - 0709421-05.2022.8.07.0010
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 05:28
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 05:28
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE MACIEL DA FONSECA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709421-05.2022.8.07.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA JOSE MACIEL DA FONSECA e outros Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
MARIA JOSÉ MACIEL DA FONSECA e JOÃO BATISTA DA FONSECA formularam, em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABTACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB, pedido de outorga de escritura definitiva do imóvel localizado na Quadra 317, Conjunto J, Lote 28, Santa Maria/DF, matrícula n. 6.123 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Em síntese, narraram que, em 23 de outubro de 2002, adquiriram o referido imóvel por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos, celebrado por TERESA FREIRA DA SILVA, e que o valor pactuado foi integralmente pago.
Esclareceram que o imóvel foi originalmente adquirido, em 1991, pelo senhor DIVERCINO MARQUES DE OLIVEIRA, tendo sido apresentado toda documentação.
Afirmaram que, com o falecimento do adquirente em 7 de maio de 1993, o imóvel foi deixado para a então companheira do de cujos TERESA FREIRA DA SILVA e que o IDHAB, em parecer de 1998, informou que não havia óbice à regularização do imóvel.
Alegaram que estão na posse do lote há 20 (vinte) anos e que, até a presente data, o imóvel se encontra na propriedade da parte requerida, necessitando, dessa forma, que o Judiciário supra a manifestação de vontade e regularize a situação do imóvel.
O feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido ao ID 145093844.
A TERRACAP apresentou contestação ao ID 148382711, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, apontou a impossibilidade de acolhimento do pedido de adjudicação compulsória.
Réplica ao ID 151231992, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, foi requerida a total procedência da ação nos termos da exordial.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 152206649).
A decisão de ID 154386548 declarou a incompetência do Juízo e declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Considerando a preliminar de ilegitimidade alegada pela TERRACAP, este Juízo determinou a intimação do Distrito Federal e da CODHAB para se manifestarem sobre o interesse na presente demanda (ID 154590004).
Manifestação do Distrito Federal pelo não interesse em se defender na demanda, uma vez que o imóvel litigioso pertence à Companhia Imobiliária de Brasília (ID 161808538).
Manifestação da CODHAB (ID 165112433) pela impossibilidade de ocorrer adjudicação ou transferência da posse a terceiros antes da efetivação da transferência ao particular.
Por fim, manifestou interesse no feito, uma vez que o endereço é passível de regularização.
Decisão de ID 165333427 determinou a exclusão do Distrito Federal dos autos e o cadastro da CODHAB no polo passivo.
Petição da CODHAB ao ID 167989187, pugnando pela marcação de audiência de conciliação.
Réplica ao ID 169484932, concordando com a designação da audiência de conciliação.
A TERRACAP e a CODHAB informaram o desinteresse em produzir outras provas (IDs 169658124 e 171470473).
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 170136706).
A TERRACAP informou a doação, por escritura pública, ao Distrito Federal do imóvel objeto da presente ação (ID 178179675).
Juntado termo de sessão de conciliação, em que o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 178308334).
Contestação da CODHAB ao ID 180756809, com preliminar de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade ativa.
No mérito, alega a existência de infração contratual e tentativa de burlar as políticas habitacionais do Distrito Federal, uma vez que foi realizada cessão sem a anuência da promitente vendedora e sem demonstração de que foram cumpridos os requisitos para doação do imóvel do programa habitacional.
Réplica ao ID 185392472.
A decisão de ID 187004605 determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa.
Os autores esclareceram que o valor da causa foi atribuído de acordo com o valor do bem objeto do pedido.
A decisão de saneamento e organização do processo (ID 187675048) fixou o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da TERRACAP e de ilegitimidade ativa.
Por fim, indeferiu a produção de prova testemunhal.
Embargos de declaração opostos pela TERRACAP (ID 187892545).
Contrarrazões pela CODHAB ao ID 189441785.
Acolhidos os embargos para determinar a exclusão da TERRACAP do feito (ID 189895648).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Dito isso, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Com efeito, o pedido da parte consiste basicamente na adjudicação compulsória do imóvel situado na Quadra 317, Conjunto J, Lote 28, Santa Maria/DF, matrícula n. 6.123 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, distribuído, originalmente, para o senhor DIVERCINO MARQUES DE OLIVEIRA, companheiro de TERESA FREIRA DA SILVA.
Assim, para o deferimento do pedido de adjudicação compulsória são necessárias a comprovação do negócio jurídico por meio de instrumento público ou particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a recusa do vendedor na outorga da escritura, a quitação do preço e a regular cessão dos direitos aquisitivos.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL.
CONCESSÃO DE USO.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB.
TRANSFERÊNCIA.
PROCURAÇÃO LAVRADA EM CARTÓRIO.
IMÓVEL QUITADO.
CESSÃO DE DIREITOS.
REGULARIDADE.
LEI DISTRITAL 3.877/2006.
INAPLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As condicionantes para o direito à adjudicação, nos termos da Lei Civil (arts. 1.417 e 1.418), são a comprovação do negócio jurídico por meio de instrumento público ou particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a recusa do vendedor na outorga da escritura e o adimplemento do requerente, ou seja, a quitação do valor. 2.
Comprovada a cessão de direitos relativos à promessa de compra e venda de imóvel, com a previsão de outorga de direitos para a sua legalização e respectiva quitação do preço, deve ser deferida a adjudicação compulsória. 3.
Considerando que a legislação vigente à época da concessão de uso, firmada entre a SHIS (atual CODHAB) e o beneficiário originário, era o Decreto nº 10.056/86, alterado pelo Decreto nº 13.336/1991, o qual não previa em seu texto nenhum fato impeditivo para a transação do imóvel objeto de programas sociais, não há que se falar em fraude ou violação à legislação e, por consequência, em invalidade do negócio jurídico, porquanto, em obediência ao princípio tempus regit actum, as restrições impostas na Lei Distrital nº 3.877/2006 não podem ser aplicadas àquelas cessões anteriores a sua vigência. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (Acórdão 1184904, 1ª Turma Cível, Relator: SIMONE LUCINDO, Publicado no DJE : 19/07/2019) Ocorre que, no caso dos autos, a cessão de direitos aos autores foi realizada pela viúva do donatário do imóvel, em 23 de outubro de 2002 (ID 13963345), quando este já havia falecido, fato que se deu em 7 de maio de 1993 (Certidão de Óbito de ID 13963349).
Ademais, a cessão foi realizada sem a abertura de inventário, o que seria obrigatório ante a existência de filhos do donatário, conforme noticiado em petição de ID 185750873. É evidente, portanto, que a cessão de direitos é irregular, não se prestando ao deferimento do pedido, uma vez que, com o falecimento de Divercino Marques de Oliveira, os bens por ele deixados foram transferidos a seus herdeiros.
Importante consignar que o direito à herança possui proteção constitucional no artigo 5º, XXX.
Por sua vez, o artigo 1.793, § 2º, do Código Civil estabelecer ser ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
Sabe-se que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Ocorrendo de forma imediata, cabe observar que essa transferência ocorrerá de maneira unitária, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil.
Então, ainda que a viúva tenha direito a uma parte dos bens deixados, esse direito só poderá ser exercido finda a partilha.
Importante ressaltar o entendimento de Maria Helena Diniz sobre o tema: O co-herdeiro não pode, sem prévia autorização judicial, antes da partilha, por estar pendente a indivisibilidade da herança, ceder a outro qualquer bem do acervo hereditário considerado singularmente, sob pena de ser ineficaz sua disposição. (DINIZ, Maria Helena.
Código Civil anotado – 8ª ed.
Atual.
De acordo com o novo código civil (Lei nº 10.406 de 10-1-2002) – São Paulo: Saraiva, 2002).
No mesmo sentido, mutatis mutandis, os acórdãos abaixo colacionados: DIREITO CIVIL.
INVENTÁRIO.
VENDA DE VEÍCULO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS E DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A alienação de bens do espólio depende da anuência dos demais herdeiros e de autorização judicial.
Ausentes tais requisitos, é ineficaz a venda realizada pelo representante do espólio. 2.
A habilitação no inventário tem cabimento quando o direito do credor for adquirido antes do falecimento do autor da herança. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF 20.***.***/9316-58 DF 0062474-86.2010.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/01/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/01/2013 .
Pág.: 213) [grifos nossos]; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE TODOS OS COHERDEIROS.
ART. 1.793 DO CC.
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A transferência dos direitos do imóvel encontra óbice na ineficácia da cessão de direitos hereditários pactuada entre as partes, uma vez que é patente a ausência de consentimento de todos os coerdeiros e de autorização judicial, nos moldes do art. 1.793 do Código Civil. 2.
Sobre os herdeiros e o espólio, não recai qualquer efeito da alienação feita, pois, a ninguém, é dado alienar, de maneira plenamente eficaz, bens que não integram seu próprio patrimônio. 3.
Deve ser reconhecida a ineficácia do negócio jurídico concretizado entre o Sr.
Antônio Rodrigues de Sousa e o Sr.
Agnaldo Marques de Santana, uma vez que a transferência de poderes sobre o imóvel ocorreu sem a prévia autorização judicial, estando o bem pendente de partilha. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1060145, Processo n. 0002284-63.2015.8.07.0008, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 08/11/2017, Data da Publicação: 24/11/2017).
Ressalta-se que, não há, nos autos, a prova de qualquer anuência dos filhos do donatário, ainda que posterior, com o negócio entabulado pela viúva, o que impede o reconhecimento do pedido autoral.
Aliás, esse entendimento está de acordo com posicionamento do e.
TJDFT que estabelece ser válida a cessão de direitos quando realizada previamente ao falecimento do outorgante ou com anuência dos herdeiros.
Nesse sentido, cita-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL DECORRENTE DE PROGRAMA HABITACIONAL.
TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DO BEM A TERCEIRO. ÓBITO DA PRIMITIVA CEDENTE POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS.
PROVA DE QUITAÇÃO DO PREÇO.
OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA À CESSIONÁRIA.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
APRESENTAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE NO PRAZO DE 05 ANOS.
RENÚNCIA EXPRESSA AO TERMO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Ressalte-se que não há nos autos notícia de controvérsia entre a autora e quaisquer dos cedentes.
O óbito ocorreu após a cessão dos direitos do imóvel que se pretende adjudicar (fls. 14 e 50), não integrando o bem o acervo patrimonial da de cujus, inexistindo qualquer óbice de natureza sucessória ao atendimento do pleito da autora recorrente. 5.
Falecendo um dos cedentes/mutuários, é mister que o pactuado por ele no contrato celebrado com o cessionário seja observado, sob pena de enriquecimento indevido de eventuais sucessores. 5.1.
A cessão dos direitos do bem se deu com o consentimento da de cujus, previamente ao seu falecimento, de modo que tal bem não integrava mais seu patrimônio.
No ponto, impende observar que não há notícias de impugnação quanto à regularidade do documento de cessão de direitos, presumindo-se a sua validade, notadamente diante da comprovação da quitação integral do ônus assumido pela cessionária. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1070641, 6ª TURMA CÍVEL, Relator: ALFEU MACHADO, Data da Publicação: Publicado no DJE: 06/02/2018) [grifos nossos]; CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL OBJETO DE PROGRAMA HABITACIONAL.
CESSÃO DE DIREITOS.
TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS A TERCEIRO.
ANTIGA PROPRIETÁRIA FALECIDA.
INCLUSÃO DOS HERDEIROS NA LIDE.
NÃO OPOSIÇÃO.
CODHAB.
PRAZO DE TRANSFERÊNCIA CUMPRIDO.
ART. 2º DO DECRETO Nº 22.702/02.
ANUÊNCIA DESNECESSÁRIA.
OUTORGA DA ESCRITURA DEVIDA.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença de improcedência em ação de adjudicação compulsória de imóvel de programa habitacional da CODHAB. 1.1.
Tese recursal sustentando a validade do negócio e a obrigatoriedade da ré, em outorgar escritura pública definitiva de compra e venda de imóvel, em favor da autora (cessionária), após cumprimento das formalidades exigidas no art. 2º do Decreto nº 22.702/02. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a obrigatoriedade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB em outorgar escritura pública definitiva de compra e venda de imóvel, em favor da autora (cessionária), por meio de adjudicação compulsória à autora. 2.1.
Destaca-se que os herdeiros, incluídos no polo passivo da demanda, não se opuseram à cessão do imóvel à autora. 3.
Nos termos do art. 2º do Decreto nº 22.702/02, ?Fica vedada a comercialização, cessão, permuta, aluguel ou qualquer outra operação imobiliária, pelo período de 05 (cinco) anos, a partir da data de distribuição da unidade imobiliária, tendo o uso destinado exclusivamente ao beneficiário original.? 3.1.
De acordo com a documentação dos autos, a cessionária originária, firmou Termo de concessão de uso com opção de compra em 28/11/2002, do imóvel sito à QN 5C, conjunto 6, lote 16, Riacho fundo II - DF junto à CODHAB.
Em 05/02/2009, repassou o imóvel à autora, por meio de cessão de direitos. 3.2.
Na hipótese, a cessão de direitos à apelante foi efetuada em 2009, passados 7 anos, cumprindo a carência de 5 anos prevista na cláusula quarta do referido Termo de Concessão de Uso.
Ou seja, a proibição de cessão a terceiros terminou com a implementação das condições para a transmissão da propriedade do imóvel em favor da pessoa contemplada, independentemente da anuência da CODHAB. 3.3.
Assim, a ré não pode se negar em outorgar a escritura definitiva a quem de direito, nos casos em que o imóvel já se encontra integralmente quitado e os prazos para transferência do domínio já tenham sido cumpridos. 3.4.
Dessa forma, não pode prosperar a alegação da apelada, de que a autora não tem direito à outorga por ter possuído imóvel particular anteriormente, já que não se trata de negócio feito em contexto de programa habitacional, uma vez que a cessionária originária era apta à época, e aguardou os prazos previstos no art. 2º do Decreto nº 22.702/02. 3.5.
Precedente: ?(...) 3.
A proibição de cessão a terceiros termina com a implementação das condições para a transmissão da propriedade do imóvel em favor da pessoa contemplada, independentemente da anuência da CODHAB.? (07043446420178070018, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 4/12/2017). 4.
Recurso provido. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 1414600, Processo n. 0701088-45.2019.8.07.0018, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 06/04/2022, Data da Intimação: 25/04/2022) [grifos nossos] Assim, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, fica a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de ID 145093844.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024 15:35:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
24/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/04/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE MACIEL DA FONSECA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709421-05.2022.8.07.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA JOSE MACIEL DA FONSECA e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em face da decisão de ID 187675048.
Para tanto apresenta cópia de certidão na qual consta que o móvel em litígio foi doado ao Distrito Federal fazendo jus portanto a sua exclusão do feito.
Contrarrazões pela CODHAB no ID 189441785. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que não haver qualquer contradição, omissão, obscuridade a ser sanada, pois a requerida TERRACAP apenas, nesta oportunidade, apresenta a certidão de ID 187892552 , portanto, temos documento a ser analisado, o qual comprova a doação do imóvel LOTE 28, CONJUNTO "J", QUADRA 317 - SANTA MARIA - DISTRITO FEDERAL pela requerida ao Distrito Federal.
Continuo a análise destes embargos, considerando que a matéria é de ordem pública, ainda que ausentes os requisitos ensejadores do presente recurso.
Nesse contexto, comprovada está a propriedade do imóvel e, portanto, desnecessária a presença da primeira requerida no polo desta lide, pois comprovada o seu desinteresse na causa.
Assim, com fundamento no art. 485 inciso VI do CPC determino a exclusão da TERRACAP desta lide.
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos para determinar a exclusão da TERRCAP deste feito nos termos acima.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 18:42:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
15/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2024 16:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE MACIEL DA FONSECA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE MACIEL DA FONSECA em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709421-05.2022.8.07.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA JOSE MACIEL DA FONSECA e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DESPACHO Intimem-se as outras partes: autora e CODHAB DF para ciência e, caso queiram, apresentar contrarrazões aos embargos opostos pela TERRACAP, prazo de 5dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:18:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
28/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709421-05.2022.8.07.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA JOSE MACIEL DA FONSECA e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória movida por MARIA JOSÉ MACIEL DA FONSECA, brasileira, portadora do RG 857 991 SSP/DF, inscrita no CPF sob o nº *63.***.*43-87 e JOÃO BATISTA DA FONSECA, atuais possuidores do imóvel localizado na Quadra 317, Conjunto J, Lote 28, Santa Maria- DF, em face de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30, com o objetivo de obter a propriedade do imóvel que residem há mais de vinte anos.
Os autores são possuidores do referido bem em decorrência de cessão de imóvel feita por contrato particular, no qual a cedente TERESA FREIRA DA SILVA, concunbina de DIVERCINO MARQUES DE OLIVEIRA (já falecido), a quem foi distribuído regularmente o imóvel já mencionado pelo antigo IDHAB DF, imóvel, ID 139633349.
Não consta dos autos qualquer documentação acerca da regularização da situação conjugal dos primeiros possuidores.
Teresa Freira da Silva cedeu o imóvel aos autores em 23/10/2002, após o falecimento de DIVERCINO MARQUES DE OLIVEIRA (ocorrido no ano de 1993), por meio da cessão de direitos acostada aos autos, sem a existência de formal de partilha, ID 139633345.
Consta dos autos a existência de 4 (quatro) herdeiros além da cedente, ID 180756827, os quais não apresentaram manifestação neste feito.
Compulsando os autos, verifico ainda que: A decisão de ID 145093844 , proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, recebeu a ação e concedeu o benefício da gratuidade de justiça aos autores.
A TERRACAP, devidamente citada, apresentou contestação no ID 148382711, com as seguintes alegações: ilegitimidade passiva, pois consta autorização para a doação do imóvel em questão ao Distrito Federal e, no mérito, improcedência do pedido inicial por falta de amparo legal.
Houve a apresentação de réplica no ID151231992.
Em seguida, a TERRACAP informou nos autos que não pretende produzir outras provas.
A autora requereu a produção de prova testemunhal, ID 152206649.
A Decisão de ID 154386548, considerando o polo passivo, declinou o feito. a umas das varas de fazenda pública do DF.
O feito recebido por este Juízo que determinou a intimação do DF e da CODHAB, ID 154590004.
O DF comunicou não possuir interesse na lide tendo em vista que o imóvel pertence à TERRACAP, ID 161808538.
A CODHAB informou ter interesse no feito, pois foi solicitado a doação do imóvel em questão à Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), via processo SEI 00392-00007123/2023- 55, para posteriormente escrituração definitiva do lote.
Assim, há a possibilidade de regularização do imóvel desde que os possuidores preencham os requisitos legais, ID 165112433.
A Decisão de ID 165333427 determinou a exclusão do DF do polo passivo da lide e determinou a inclusão da CODHAB.
Em especificação de provas, somente a autora reiterou o pedido de produção de prova testemunhal, ID 170136706.
Houve a determinação de remessa do feito ao NUVIMEC para a audiência conciliatória, ID 17168693.
Não houve acordo conforme a ata de ID 17830833.
Contestação apresentada pela CODHAB no ID 180756809 com as seguintes alegações: impugnação ao valor da causa, ilegitimidade ativa, uma vez que o primeiro adquirente do imóvel (falecido) deixou mais herdeiros que a sua companheira, a qual cedeu o imóvel aos requerentes, sem que houvesse a devida partilha de bens.
No mérito, requer a improcedência do pedido por falta de requisitos legais para a adjudicação compulsória pleiteada.
Réplica no ID 185392472.
Em especificação de provas, nada foi requerido, permanecendo apenas o prévio interesse dos autores quanto à produção de prova testemunhal.
Houve, por fim, a determinação de emenda à inicial quanto ao valor da causa, tendo a autora mantido o valor já apresentado. É o relatório.
Primeiramente, verifico que os autores figuram na polo na qualidade legítima de possuidores e adquirentes de boa-fé, conforme a legislação civil vigente.
Assim, as partes estão regularmente representadas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Quanto às alegações de contestação, preliminares e/ou prejudiciais de mérito, temos que: 1.IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: com efeito, verifico que o o valor da causa carece de reparo.
Isso porque não reflete o valor atual do imóvel e portanto em descompasso com a legislação processual civil vigente.
Convém colacionar entendimento deste e.
TJDFT acerca do tema: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA.
PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR.
CODHAB.
CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIROS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 3.877/06.
VALIDADE.
IRRETROATIVIDADE PARA INVALIDAR CESSÃO DE DIREITOS.
MEEIRO DE OUTRA PROPRIEDADE. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ESCRITURAÇÃO DEFINITIVA DO IMÓVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO DE OFÍCIO.
EQUIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença, proferida em ação de obrigação de fazer, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a CODHAB na obrigação de promover a escrituração do imóvel situado no Recanto das Emas/DF, em nome do autor. 1.1.
Recurso aviado pela ré a fim de que seja julgado improcedente o pedido do autor e seja acolhida a impugnação ao valor da causa. 2.
Preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.1.
O pedido de adjudicação do imóvel enseja o reconhecimento da propriedade.
Logo, mesmo que não se discuta a compra e venda do imóvel, não é inadequado atribuir à causa o seu valor estimado. 2.2.
Ora, o valor atribuído à causa foi mensurado em conformidade com o valor de mercado do imóvel que integra o objeto do pedido, que, a seu turno, deve nortear a fixação do valor agregado à ação, consoante dispõe o legislador processual, pois reflete o proveito econômico almejado e a expressão do direito vindicado (arts. 291 e 292, II, do CPC). 2.3.
Deve ser assinalado, ademais, que, ao invés do ventilado, não subsiste ressalva quando se trata de imóvel inserido em programa habitacional. 2.4.
O valor da causa, portanto, foi firmado de forma lídima e correta, pois mensurado de acordo com o valor estimado do imóvel objeto de litígio, traduzindo a expressão pecuniária do direito litigioso. 2.5.
Preliminar rejeitada. 3.
Do mérito. 3.1.
O cerne da controvérsia cinge-se na possibilidade de se outorgar escritura definitiva de imóvel, lavrada pela CODHAB/DF, em favor da parte autora, que detém instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel em litígio. 3.2.
A Constituição da República promulgada em 1988 reconhece expressamente, na categoria dos direitos sociais previstos no artigo 6º, o direito à moradia. 3.3.
No âmbito do Distrito Federal, o diploma normativo em referência é a Lei nº 3.877/06, texto segundo o qual os imóveis constantes do programa de habitação do DF serão distribuídos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB. 4.
No caso, os primeiros beneficiários do imóvel foram o Sr.
Wilson e a Sra.
Michelle, os quais celebraram negócio jurídico com a CODHAB em 25/04/00. 4.1.
Ocorre que, na data de 09/04/01 cederam os direitos e obrigações sobre o bem ao casal Alexandre e Ciranda. 4.2.
Já em 02/05/02, o requerente acabou por adquirir os direitos, vantagens e obrigações sobre o imóvel, de modo oneroso, através de Instrumento Particular de Cessão de Direitos. 4.3.
Antes do advento da Lei nº 3.877/06, as normas relativas aos programas habitacionais no âmbito do Distrito Federal eram extraídas dos Decretos nº 22.044/01, nº 13.336/91 e nº 10.056/86, preceitos dos quais não constava restrição quanto à possibilidade de o beneficiário ceder os direitos incidentes sobre imóvel constante do programa. 4.4.
Portanto, considerada a inexistência de norma proibitiva vigente à época da cessão dos diretos sobre o bem controvertido (os anos de 2000, 2001 e 2002), mostra-se legal o negócio jurídico entabulado pelo autor e os cedentes do bem. 4.5.
Desse modo, não há vedação legal anterior, as disposições constantes da Lei nº 3.877/2006 e demais diplomas legais apresentados pela apelante não podem retroagir para invalidar as cessões de direito firmadas antes da norma restritiva. 4.6.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: "[...] 3.
Como a lei distrital nº 3.877, que veda a cessão/transferência de imóveis oriundos de programas habitacionais, entrou em vigor apenas em 2006, suas disposições não podem retroagir para invalidar as cessões de direito firmadas antes da vigência do preceito restritivo, caso dos autos.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido." (00274506520138070009, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 09/10/2018). 5.
Para participar de programa habitacional, o interessado deve atender aos requisitos previstos no art. 4º da Lei Distrital nº 3.877/06, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 29.708/08, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. 5.1.
No caso, o apelado foi inabilitado sob o fundamento de que é meeiro de outra propriedade, em descumprimento ao inciso III, do art. 4º da Lei nº 3.877/06. 5.2.
Ao analisar as certidões juntadas pelo autor nos autos, especialmente, as do 3º e 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, é possível verificar que não consta qualquer informação de que o requerente seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário, promitente cessionário ou usufrutuário vitalício de qualquer imóvel nas circunscrições, abrangendo as cidades satélites do Guará, Taguatinga, Águas Claras, Samambaia, Brazlândia, Planaltina e Recanto das Emas. 5.3.
Dos autos também é possível extrair as diversas tentativas do requerente de regularizar sua propriedade. 5.4.
Portanto, mostra-se irrelevante o argumento de que o autor seria meeiro de outra propriedade, quando em verdade a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Limitou-se apenas em argumentar que vedações presentes em legislações posteriores aos negócios jurídicos deveriam ser aplicadas retroativamente, o que não se mostra possível no caso, tendo em vista que o apelado preencheu os requisitos para a transferência do domínio, sem infringir qualquer norma aplicável à época. 6.
No que toca aos honorários advocatícios de sucumbência eles devem ser reformados de ofício. 6.1.
Como é sabido, no exercício da atividade jurisdicional, o julgador está vinculado ao princípio do devido processo legal, visto tanto sob a ótica formal, em observância aos ritos e procedimentos da lei, quanto sob o aspecto material ou substancial, refletido no âmbito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.2.
A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 6.3.
Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 150.000,00), a quantia resultante (R$ 15.000,00) se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados pelos patronos do autor não necessitaram da prática de atos processuais de maior complexidade, não exigindo muito esforço além do empregado para a elaboração da inicial, emenda à inicial e da réplica.
Considera-se, ainda, o lugar da prestação, que, sendo nesta capital e via PJe, não demandou maior disposição de tempo. 6.4.
Cabe ressaltar ainda que a demanda foi resolvida em apenas 6 meses a contar de sua propositura (08/06/20), uma vez que sua sentença foi proferida em 08/12/20. 6.5.
A fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado (art. 85, §2º, CPC). 6.6.
Dessa forma, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, § 8º, do CPC). 6.7.
Feitas essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários advocatícios, mostra-se muito acima da razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, razão pela qual os honorários devem ser fixados em R$ 3.000,00, em observância ao art. 85, §8º e §11, do CPC. 7.
Apelação improvida. (Acórdão 1339435, 07038466020208070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do art. do CPC, fixo o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando uma média do valor de mercado de um imóvel nas condições do apresentado na inicial.
Altere-se. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERRACAP: indefiro, pois há prova nos autos de que o processo de doação do imóvel sub judice ao DF ainda não se concretizou. 3.
ILEGITMIDADE ATIVA: conforme já mencionado acima, os autores são possuidores do imóvel há mais de vinte anos, possuem contrato de cessão do imóvel e, em última análise, são adquirentes de boa-fé, o que autoriza a sua permanência no polo ativo desta ação.
Por último, resta pendente de análise a produção de prova testemunhal pelos autores.
Indefiro o referido pedido, por entender desnecessária essa prova, uma vez que a situação posta requer prova documental, estando os presentes autos fartos dessa produção, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 20:22:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
26/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
24/02/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709421-05.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA JOSE MACIEL DA FONSECA e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.***.***/0001-30); FABIO EUSTAQUIO DA SILVA (CPF: *99.***.*30-87); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote, 13/14, Ed.
SEDUH/CODHAB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Previamente ao saneamento do feito, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, emende o valor da causa conforme preceitua o art. 292, inciso IV do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:04:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
19/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE MACIEL DA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:11
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:35
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/11/2023 11:15
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 15:11
Juntada de Petição de mandado de prisão cumprido
-
14/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:31
Publicado Ata em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/10/2023 18:45
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 18:44
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE MACIEL DA FONSECA em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:39
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 21:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/09/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 21:21
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 06:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 20:56
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:12
Outras decisões
-
11/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/09/2023 10:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 06:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:54
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:34
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:34
Deferido o pedido de MARIA JOSE MACIEL DA FONSECA - CPF: *63.***.*43-87 (REQUERENTE).
-
12/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:55
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 20:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 20:45
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:21
Outras decisões
-
02/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (INTERESSADO).
-
24/04/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:12
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:12
Outras decisões
-
03/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/04/2023 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2023 20:27
Recebidos os autos
-
31/03/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 20:27
Declarada incompetência
-
15/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/03/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 18:08
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 20:09
Recebidos os autos
-
13/12/2022 20:09
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/12/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 19:17
Recebidos os autos
-
20/10/2022 19:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/10/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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