TJDFT - 0709495-37.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:24
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:42
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:32
Decorrido prazo de JESSICA GONCALVES DA ROCHA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:45
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:16
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de JESSICA GONCALVES DA ROCHA em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JESSICA GONCALVES DA ROCHA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709495-37.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: JESSICA GONCALVES DA ROCHA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA anexou embargos de declaração de ID 188662389 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:19:43.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
04/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 03:26
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709495-37.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: JESSICA GONCALVES DA ROCHA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão entre BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e JESSICA GONCALVES DA ROCHA - CPF: *10.***.*63-90 (REQUERIDO).
A parte demandante deixou de fornecer os meios para cumprimento da decisão liminar.
Foi constatado que o feito se encontrava parado há 30 (trinta dias) – ID 185409835.
Em razão disso, a parte demandante foi intimada pessoalmente, de forma eletrônica (parceira eletrônica) para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, ex vi do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), quedando-se, contudo, inerte – ID 187562645: Mandado (33594964) - Prioridade: Normal - ID do documento (185416598) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Representante: BANCO BRADESCO S.A Expedição eletrônica (01/02/2024 14:24:35) Usuário Domicílio Eletrônico registrou ciência em 15/02/2024 01:25:52 Prazo: 5 dias É o que importa relatar.
Decido.
De fato, está configurado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos precisos termos do art. 485, III, e §1º, do CPC.
Destaca-se que a intimação pessoal da parte exequente para suprir a falta ocorreu de forma eletrônica, nos termos do art. 43 do Provimento n.º 12 da Corregedoria, senão vejamos: “Art. 43.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico. § 1º Das intimações dos despachos e decisões proferidos em processos distribuídos por meio eletrônico constará o conteúdo, a data e a hora em que foram proferidos e a assinatura eletrônica da autoridade que os prolatou. § 2º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 3º No instrumento de notificação ou de citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, sendo necessária a impressão de cópia da petição inicial e da decisão que deferir tutela provisória apenas no caso de notificação ou de citação de pessoa física realizada pelos Correios ou por oficial de justiça, salvo nas ações de família. § 4º Sempre que possível, será utilizada a carta AR digital” (grifou-se).
Com efeito, o CPC, em seu art. 246, §1º, dispõe que: “(...) as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.
E mais, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei n.º 11.419/2006, os parceiros para expedição eletrônica são intimados pessoalmente por meio do sistema, não havendo necessidade de expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento destinada à parte que se cadastrou no sistema PJe.
Nesse contexto, em consulta ao portal do PJe (https://pjeportal.tjdft.jus.br), no campo “Parceiros Expedição Eletrônica”, verifica-se que a instituição financeira demandante possui cadastro no sistema do PJe desta Corte de Justiça, de forma que a sua intimação pessoal, na forma do art. 485, §1º, do CPC, encontra-se escorreita.
Nesse sentido, colaciono, por todos, os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ART. 485, III e §1º, CPC.
REQUISITOS LEGAIS PARA CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA.
ART. 43, PROV. 12 , ART. 246, §1º DO CPC E ART. 5º, §6º, DA LEI 11.419/06.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos caracterizadores do abandono da causa estão expressamente estabelecidos no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do CPC, quais sejam: a) não promoção de atos pelo autor durante 30 dias; b) intimação pessoal do autor para suprimento da falta em 5 dias; c) intimação de seu patrono, com o mesmo prazo, pelo DJe. 2.
A intimação realizada por meio eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme art. 43 do Provimento 12, art. 246, §1º, do CPC e art. 5º, §6º, da lei 11.419/06, estando suprido o requisito da intimação pessoal para verificação do abandono da causa. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1183180, 07011215420178070002, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no PJe: 5/7/2019)”; “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
COBRANÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUTOR E ADVOGADO.
EFETIVAÇÃO.
LEI 13.105/2015.
ART. 246, §§1º E 2º.
PORTARIA GC 160/2017.
ART. 5º, §2º.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO III e §1° DO NCPC.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em ausência de intimação pessoal do autor e de seu advogado, por meio de publicação em Diário Oficial Eletrônico, quando este apôs ciência dos atos processuais no PJe e foram enviados eletronicamente a Decisão e o Mandado ao autor parceiro, para que promovesse o andamento do feito em cinco dias, em observação às disposições da Lei 13.105/2015, em seu art. 246, §§1º e 2º e do art. 5º, §2º, da Portaria GC 160/2017. 2.
Preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III e §1º, do CPC/15), quais sejam, a inércia da parte quanto ao chamamento judicial, após a intimação do advogado e a intimação pessoal do autor por meio de ciência registrada no Sistema de Processo Judicial eletrônico e envio eletrônico de Decisão e de Mandado, nenhuma censura há que se fazer à sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Jurisprudência pacífica desta Corte. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1227608, 00250905020148070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 10/2/2020)”.
Portanto, está evidenciado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que impõe a imediata extinção do feito sem resolução do mérito.
Gizadas essas considerações, com espeque nos arts. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Custas finais, se existentes, ficarão a cargo da parte demandante.
Sem honorários advocatícios, uma vez não aperfeiçoada a relação jurídico-processual com a citação válida da parte ex-adversa, vale dizer, não houve a apreensão do bem objeto da quezília.
Promovi a remoção da restrição RENAJUD inserida ao ID 168624730[1].
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. 5 [1] RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 23/02/2024 - 12:48:08 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Nro do Processo 07094953720238070006 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Juiz Retirada CLARISSA BRAGA MENDES Para o processo: 07094953720238070006 Órgão Judiciário : Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição REL7G87 DF FIAT/TORO FREEDOM AT6 JESSICA GONCALVES DA ROCHA CIRCULACAO 15/08/2023 -
26/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/02/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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01/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2024 23:59.
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20/12/2023 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2023 07:08
Juntada de Certidão
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24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
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06/11/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 20:29
Recebidos os autos
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14/08/2023 20:29
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 10:22
Desentranhado o documento
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09/08/2023 10:21
Desentranhado o documento
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07/08/2023 20:54
Recebidos os autos
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07/08/2023 20:54
Outras decisões
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07/08/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:12
Recebidos os autos
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24/07/2023 21:12
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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