TJDFT - 0709498-89.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2024 21:19
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
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19/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 18:26
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/05/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 20:19
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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10/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
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09/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709498-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELTON RIBEIRO BATALHA, ALEX SANDRO ELIAS DE AQUINO SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de WELTON RIBEIRO BATALHA e ALEX SANDRO ELIAS DE AQUINO, devidamente qualificados nos autos supramencionados, imputando-lhes a prática da infração descrita no artigo 157, §3°, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, uma vez que esses, no dia 15 de junho de 2023, por volta das 22h00min., na Qd. 16, Conj.
O, Lote 01, Sobradinho/DF, em acordo prévio e com unidade de desígnios, mediante violência exercida com uso de uma arma branca, tipo faca, subtraíram para si, uma carteira com documentos pessoais, R$ 800,00 (oitocentos reais) em espécie, cartões de crédito, e o automóvel Honda/Fit, de placas JIP-4416/DF, da vítima, pessoa com 74 (setenta e quatro) anos de idade.
Da violência empregada, não houve a morte da vítima por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Consta da peça acusatória que os denunciados, conhecidos de vista, encontraram-se em Sobradinho e resolveram praticar um assalto.
Para tanto, ambos os denunciados pularam o muro da residência e, enquanto um deles permaneceu próximo do portão, mas dentro do lote, o outro entrou na casa e pegou uma faca.
Ao ser surpreendido pela vítima, este assaltante mandou a vítima calar a boca e desferiu uma facada em sua cabeça.
Ato contínuo, subtraiu a carteira, as chaves do veículo e, na companhia do outro assaltante, fugiram do local, levando os pertences e o automóvel da vítima.
Em seguida, dirigiram-se para o Paranoá, onde abandonaram o veículo na Qd. 08, Conj.
E, em frente à Casa 16, Paranoá/DF.
No âmbito do procedimento cautelar de nº. 0708202-32.2023.8.07.0006, associado aos presentes autos, foi requerida a expedição de mandado de busca e apreensão e a decretação de prisão temporária relativa a ambos os réus, tendo sido decretada a prisão e deferida a busca e apreensão, conforme decisão de ID 163890131 daquele processo, datada de 30 de junho de 2023.
Conforme também consta dos autos daquele procedimento, o mandado de prisão de WELTON RIBEIRO BATALHA foi cumprido em 04 de julho de 2023, enquanto o de ALEX SANDRO ELIAS DE AQUINO foi cumprido apenas em 15 de julho de 2023.
O réu WELTON RIBEIRO BATALHA apresentou pedido de revogação da prisão temporária nos presentes autos, conforme petição de ID 166436229.
A denúncia foi recebida pelo Juízo no dia 31 de julho de 2023, bem como decretada a prisão preventiva dos acusados, conforme ID 135835789.
Tendo em vista considerarem-se presentes os requisitos para tanto, houve a conversão da prisão temporária de ambos os réus em preventiva, conforme decisão de ID 167363758.
Em 09 de agosto de 2023, o réu WELTON RIBEIRO BATALHA apresentou pedido de revogação da prisão preventiva nos autos de nº. 0710522-55.2023.8.07.0006, também associados ao presente processo.
Tal pedido foi indeferido, conforme decisão de ID 168315901 daqueles autos.
Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado ALEX SANDRO ELIAS DE AQUINO apresentou resposta à acusação, sob ID 171534539, sem arguir questões prejudiciais ou preliminares de mérito, reservando-se o direito de discutir o mérito por ocasião das alegações finais.
Do mesmo modo, uma vez angularizada a relação jurídico-processual, o acusado WELTON RIBEIRO BATALHA apresentou resposta à acusação, sob ID 169039625, arguindo a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, tendo em vista que o acusado estaria em local diverso no dia em que os fatos ocorreram.
Sem ocorrência de hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Conforme petição de ID 174585696, o Ministério Público manifestou-se no sentido da manutenção da prisão preventiva dos réus, tendo em vista a proximidade do prazo para sua reavaliação.
Em decisão de ID 174811309, restaram mantidas as prisões dos réus.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob ID 179400303, procedeu-se à oitiva da vítima E.
S.
D.
J. e das testemunhas Leonardo Martins de Souza, Agatha Natasha Braga, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Procedeu-se, por fim, aos interrogatórios dos acusados.
Na fase de diligências da causa, a Defesa de WELTON RIBEIRO BATALHA requereu a juntada de documentos comprobatórios de geolocalização, o que foi facultado pelo Juízo.
Ainda, foi requerida a revogação da prisão preventiva do réu WELTON RIBEIRO BATALHA, cuja formalização em autos apartados foi facultada pelo Juízo.
Transcorrido o prazo, as partes apresentaram alegações finais por memoriais.
O Ministério Público, em alegações finais, ID 179778439, na análise do contexto processual, afirma que materialidade e a autoria das infrações ficaram devidamente comprovadas nos autos.
Discorre sobre a tipicidade dos delitos.
Requer a procedência do pedido constante na denúncia com a consequente condenação dos acusados.
A Defesa do acusado WELTON RIBEIRO BATALHA, em alegações finais, sob ID 180887278, argui a preliminar de inépcia da denúncia, eis que não teria sido narrada com clareza a participação do denunciado Welton na empreitada criminosa.
No mérito, defende a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, em relação ao acusado Welton, a atrair a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a sua necessária absolvição.
A Defesa do acusado ALEX SANDRO ELIAS DE AQUINO, em alegações finais, ID 184202002, não argui preliminares de mérito ou questões prejudiciais.
Na matéria de fundo, requer a desclassificação do delito para o crime de roubo tentado, ante a ausência de demonstração do dolo de matar por parte do acusado Alex, além do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea.
Instruem o feito os seguintes documentos: portaria de instauração do inquérito policial, ID 166100443; boletins de ocorrência, ID 166100444, 166103464; informação pericial, ID 166103447; laudo de exame de corpo de delito, ID 166103449; informação pericial, ID 166103453; termo de declarações, ID 166103454, 166103455, 166103462, 166103463; relatório final de procedimento policial, ID 166314126; folhas de antecedentes penais, IDs 167635207 e 167636046; comprovantes de e-mail e linha do tempo, IDs 169039638, 169039639, 169039640, 169039641, 169039642, 169039643, 169042199, 169042198, 169042197, 169042206, 169042207, 169042208, 169042209, 169042210, 169042211, 169042212, 169042213, 169042214; e ata notarial, ID 180887272. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o órgão ministerial, ao oferecer denúncia, atribui aos acusados WELTON RIBEIRO BATALHA e ALEX SANDRO ELIAS DE AQUINO, em tese, as infrações descritas no artigo 157, §3°, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições da ação.
Não se verificam, outrossim, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Nesse sentido, em sede preliminar, há de ser afastada a alegação defensiva apresentada pelo réu Welton Ribeiro Batalha quanto à inépcia da inicial acusatória, que não teria narrado com clareza a sua participação na prática criminosa.
Em análise da denúncia de ID 166784660, observa-se que o Ministério Público apontou que o denunciado Welton, juntamente com o denunciado Alex, teriam pulado o muro da residência da vítima, tendo um deles permanecido no portão, enquanto o outro entrou na casa e efetivou o subtração dos bens e a agressão contra a vítima.
Há, portanto, elementos suficientes na denúncia capazes de delimitar a participação de ambos os réus na prática delitiva, em conformidade com o disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, de forma a possibilitar a ampla defesa, que restou efetivamente realizada nos presentes autos.
Afasta-se, portanto, a preliminar de inépcia da denúncia.
Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório produzido nos autos aponta para a existência dos fatos e a autoria por parte de um dos acusados.
Quanto à materialidade das infrações, nota-se que as peças inquisitivas que instruíram a denúncia, em compasso com o conjunto probatório formado no decorrer do processo, demonstram a ocorrência do fato delituoso.
O acusado Welton Ribeiro Batalha, em Juízo, negou o cometimento das infrações descritas na inicial acusatória, tendo afirmado que não registra antecedentes criminais.
Alegou, para tanto, que acredita que apenas estão lhe atribuindo a prática do crime em razão de terem encontrado a sua digital dentro do veículo; que teve acesso ao veículo quando um rapaz chegou na frente da casa do Matheus e lhe pediu que ele ajudasse a estacionar o carro; que, diante do pedido, o acusado entrou no veículo e o estacionou até o outro lado da rua, tendo retornado para casa logo na sequência; que a pessoa chegou dirigindo o veículo; que crê que a pessoa que estava dirigindo o veículo era o acusado Alex; que o acusado Alex parou o veículo no meio da rua e estava meio fora de si, com a mão machucada, além de ter vários veículos ao redor; que, diante dessa situação, o acusado Alex pediu-lhe que estacionasse, para ajudá-lo; que o acusado Alex estava meio fora de si e, por isso, resolveu o ajudar; que não conhecia o acusado Alex; que não sabe afirmar o motivo de o acusado Alex ter dito que o conhecia de vista, mas que talvez o acusado Alex já o tivesse visto em algum lugar anteriormente; que não sabe onde o acusado Alex mora; que não sabe o que o acusado Alex foi fazer no Paranoá; que prestou depoimento na Delegacia e confirma as declarações prestadas, mas ressaltou que ele falou que o veículo é automático e, na verdade, ele falou que o acusado Alex estava com a mão machucada, sem conseguir estacionar; que não conhece a pessoa de E.
S.
D.
J.; que não tem nada a ver com esse crime, pois estava na casa do Mateus no momento em que ele foi cometido e apenas estacionou o carro para ajudar o acusado Alex; que, depois que estacionou o carro, apenas retornou para casa e não sabe o que o acusado Alex fez posteriormente; que foi no McDonald’s do Colorado na semana anterior à data dos fatos; que falou isso porque confundiu o Colorado com Sobradinho; que nunca frequentou Sobradinho; que ganhou o seu celular de presente no mês de junho antes de o acusado Alex aparecer com o carro na rua da frente da casa do seu amigo, mas não lembra bem o dia; que sempre fica com o celular; que, antes de entrar no carro para estacionar, estava mexendo com o celular e continuou sempre com o celular, até o dia em que foi preso; que tem o e-mail salvo no celular, com o número do seu telefone e as coisas do banco, além do Whatsapp; que é possível saber onde o celular passou a partir do acesso ao seu e-mail; que autoriza o acesso ao e-mail por parte da Defesa e também o fornecimento da senha ao Juízo e à Promotoria.
Por sua vez, o acusado Alex Sandro Elias de Aquino, por ocasião de seu interrogatório, afirmou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros e que registra antecedentes criminais.
Relatou, para tanto, que é usuário de entorpecentes, mais especificamente crack, e estava sozinho andando na quadra 16; que, na oportunidade, avistou uma casa com a luz apagada e pensou que não tinha ninguém no local; que, então, entrou na casa pelo lote do vizinho e até cortou a própria mão nesse momento; que o seu objetivo era furtar uma caixa de ferramentas que tinha dentro do quintal; que, na hora que entrou no quintal, acendeu uma luz e saiu um rapaz grande e forte, o que o assustou; que, então, pegou um ferro de ponta que estava do lado do reboque e tacou na pessoa, mas não tinha a intenção de matar a vítima, porque nunca foi agressivo em momento nenhum; que desferiu o golpe, mas não viu o local que pegou; que apenas viu, depois, o senhor tonteando e botando no chão e viu que ele estava bem; que também não tinha a intenção de furtar o veículo, apenas o pegou para poder sair do local, dirigindo; que saiu dirigindo e, quando foi dar fé, já estava dentro do Paranoá; que, nesse momento, avistou dois rapazes na calçada, conversando, e pediu para um dos rapazes para ajudá-lo a estacionar o veículo, porque não estava conseguindo estacionar em razão do corte na sua mão; que, então, o rapaz entrou junto com ele no carro e estacionou o veículo, tendo o abandonado posteriormente, com chave e com tudo; que o golpe dado na vítima foi com um pedaço de ferro de epóxi; que realmente viu uma carteira dentro do carro, mas ela ficou lá quando ele o abandonou; que sabe dirigir, mas pediu ajuda ao acusado Welton para estacionar porque o carro era automático e, em razão do corte, não estava conseguindo colocar a mão na maçaneta; que a sua mão estava sangrando muito, porque ele cortou na lança na hora que pulou na casa; que estava no Paranoá porque a sua irmã mora lá, no Paranoá Park; que não conhece a pessoa do acusado Welton; que foi ouvido duas vezes na Delegacia e, em momento nenhum, falou que conhecia o acusado Welton; que foi coagido pela Delegada e não sabe ler e nem escrever, tendo ela pedido para assinar um documento e ele apenas obedeceu; que a Delegada teria lhe dito que precisava assinar o documento para “poder descer” e, diante disso, ele assinou um garrancho; que se sentiu coagido porque lhe foi pedido para assinar um documento, sendo que ele não sabe ler e nem escrever; que foi tipo ameaçado; que, na verdade, ele apenas foi interrogado por uma vez, porque na primeira apenas lhe foi solicitado que assinasse um documento; que os documentos, a carteira e o dinheiro subtraídos foram abandonados junto com o carro; que o endereço da sua irmã ele não sabe direito, mas sabe que é na etapa 1 do Paranoá Park; que o local em que abandonou o veículo ficava distante de onde a sua irmã mora e que ele só foi nesse local com o intuito de abandonar o veículo; que, posteriormente, subiu caminhando para ir para a casa da sua irmã, onde ficou dormindo por quatro dias; que apenas no quinto dia é que foi para casa; que a sua intenção nunca foi de matar o rapaz; que a dificuldade para estacionar o carro era porque a sua mão estava cortada demais e sangrando e ele não conseguia pegar mais no cano naquele momento, porque estava doendo demais.
A negativa de autoria apresentada pelo réu Welton e a confissão apresentada pelo réu Alex, ao serem confrontadas com os demais elementos de prova, auxiliam na compreensão da dinâmica delitiva e na definição da responsabilidade pela prática do crime.
A vítima E.
S.
D.
J., em Juízo, confirmou os fatos descritos na denúncia.
Narrou que, no dia dos fatos, por volta das 22 horas, a pessoa entrou na sala do depoente, que estava sentado no sofá, portando um facão; que, então, ela bateu na sua cabeça e pegou a chave do carro e a sua carteira, que estava na estante, saindo logo na sequência; que o golpe de facão deixou um corte na sua cabeça e ele precisou tomar entre cinco e seis pontos; que deu sorte de não ter ficado apagado no sofá; que não sabe o motivo de a pessoa ter batido na sua cabeça, porque ela não lhe perguntou nada e ele não respondeu nada; que a pessoa só viu que o depoente estava acordado e sentado no sofá e ela precisava pegar as coisas; que, quando o assaltante estava voltando da estante, depois de ter pego a chave do carro e a carteira, viu que o depoente estava olhando para ele e, então, armou o facão para lhe golpear novamente; que o depoente falou “pára com isso” e, então, o assaltante parou, desceu o braço e saiu; que o depoente viu bem que a mão direita do assaltante estava cortada e sangrando muito, porque ele se cortou ao pular o muro da casa do depoente; que o depoente ainda demorou entre dez a vinte minutos para sair de casa, com medo de o assaltante ainda estar perto, mas aí ele aparentemente tinha ido embora e o depoente não o viu mais; que o dinheiro que tinha na carteira era novecentos reais; que dentro da casa só entrou uma pessoa e, quando o depoente saiu, ela já tinha saído com o carro; que, portanto, o depoente não viu se tinha mais gente; que o assaltante era um cara novo e o depoente não iria tentar reaver nada, tendo em vista a sua idade avançada; que o depoente sangrou muito em decorrência do corte em sua cabeça; que não sabe o nome da pessoa que entrou na sua casa; que, na Delegacia, ninguém citou nada, motivo pelo qual ele não sabe nenhum nome; que não fez reconhecimento da pessoa, posteriormente, mas lembra bem do rosto da pessoa, porque se assustou com alguém dentro da sua casa naquela hora; que, por conta disso, olhou muito para a cara dele quando ele estava voltando da estante; que, no seu portão, ficou bastante sangue do assaltante; que o assaltante já chegou com o facão na mão, mas o facão era do depoente; que, ao sair, o assaltante jogou o facão debaixo de uma mesa que tinha do lado de fora da casa e ficava a uns dois metros da porta pela qual o depoente saiu, após o ocorrido; que, de início, o depoente achou que o assaltante tinha lhe golpeado com um pedaço de madeira, mas ao encontrar o facão do lado de fora cheio de sangue no cabo é que ele percebeu que tinha sido esse o objeto usado para golpeá-lo; que não sabe precisar se o assaltante era maior, menor ou da mesma altura do depoente, pois não se atentou a isso no decorrer da situação, mas sabe dizer que ele tinha uma estatura média e que não era um anão, por exemplo; que o assaltante segurava o facão com a mão cortada, da qual pingava sangue; que o depoente ligou para o 190 e os policiais apareceram; que, logo depois, chegaram dois dos seus filhos; que somente o seu carro foi recuperado, dois dias depois, lá no Paranoá, numa condição não muito deteriorada; que os demais bens não foram recuperados e, ainda, o estepe do carro também foi roubado.
A testemunha Leonardo Martins de Souza, ouvida em Juízo, confirmou que são verdadeiros os fatos que estão na denúncia.
Narrou que acompanhou, a partir do momento que chegou na casa, todos os fatos após o crime, a exemplo da chegada da perícia; que o depoente é filho da vítima e recebeu uma ligação do seu pai, que estava muito emocionado, e então saiu de Águas Clara para encontrá-lo no local do crime; que, ao chegar na residência, a Polícia Militar tinha chegado e estava isolando o local; que o depoente ligou para o pai para orientá-lo a não deixar ninguém entrar na casa, para preservar as provas para eventual perícia; que a vítima seguiu a sugestão e nem mesmo ela entrou de volta em casa antes de a perícia chegar; que o papel do depoente foi basicamente o de preservar o local do crime; que a perícia fez um trabalho sem pressa e que foram encontradas digitais no portão, que foram importantes para esclarecer muita coisa do crime; que a vítima estava efetivamente esfaqueada, com uma lesão de aproximadamente 10 centímetros na cabeça, que estava inchada e ainda sangrando; que o seu pai estava com uma toalha branca toda pintada de vermelho na cabeça, em decorrência do sangue; que o depoente é que chamou o SAMU, que fez todos os procedimentos; que a vítima ainda estava consciente; que a vítima tem uma deterioração da audição, mas não é relacionada ao crime; que não sabe como se chegou à autoria, mas sabe que foi trabalho da Polícia Civil; que a vítima tinha um sistema de câmeras em casa, mas estava inoperante no dia dos fatos; que o depoente foi atrás, nos vizinhos, mas não conseguiram imagens de outras câmeras; que a casa da vítima é a primeira casa e apenas o vizinho da direita poderia ter imagens, mas ele não tem sistema de câmeras; que, portanto, entende que não tinha câmera nenhuma filmando; que a vítima informou que só viu uma pessoa, porque ela não saiu da casa, e, se tinha mais gente, ele não viu; que a vítima teria ficado em casa com medo de morrer ali; que o depoente não se recorda de ter perguntado ao pai ou de ele ter lhe mencionada alguma característica física do assaltante; que se recorda que o pai lhe falou da cor da blusa ou camiseta do assaltante, que seria verde ou marrom; que o pai do depoente tem, aproximadamente, 1,65m de altura; que a vítima informou que o assaltante tinha um machucado na mão; que nenhum dos acusados teria nenhum motivo prévio para acessar a casa da vítima, pois o depoente ou o seu pai nunca os viram anteriormente; que apenas o carro foi recuperado, alguns dias depois, mas faltando algumas coisas e num estado razoável de conservação.
A testemunha Agatha Natasha Braga, delegada de polícia, em Juízo, relatou que o fato foi comunicado pelo filho da vítima à Delegacia, tendo informado que seu pai era idoso e que tinha sido abordado no interior da residência por um indivíduo, que o teria atingido com um golpe de faca na cabeça; que, além disso, teria sido subtraída a carteira com documentos, cartão de crédito, a chave do veículo, uma quantia de aproximadamente oitocentos reais; que, ainda, o indivíduo teria fugido da residência com o veículo da vítima; que, possivelmente o indivíduo teria se cortado na ação, ao pular o muro da residência, e que tanto o autor do fato quanto a vítima teriam se lesionado; que a comunicação se deu por volta de meia noite e as buscas ao veículo se iniciaram no dia seguinte; que, por volta de meio dia da manhã seguinte, o veículo foi localizado no Paranoá; que, então, foi determinado que fosse realizada perícia tanto na residência quanto no veículo apreendido; que, em sede pericial, foi identificado no interior do veículo, na janela do lado esquerdo, o fragmento do Welton e, no portão da residência, foi localizado o fragmento do Alex Sandro; que alguns dias depois, por volta de 24 ou 25 de junho, ele foi conduzido à Delegacia por um outro fato, quando ele foi surpreendido no quintal de uma vítima em Sobradinho, a qual se deparou com ele, foi ameaçada e se assustou, tendo a esposa dela ligado para a Polícia, que logrou êxito em prender o acusado Alex; que ele foi autuado por ameaça e por violação de domicílio e, na mesma oportunidade, o acusado Alex foi ouvido sobre os fatos do presente processo; que foram apresentados os elementos que a Polícia tinha, dentre eles os fragmentos papiloscópicos dele e do acusado Welton, e o acusado Alex narrou que teria cometido o crime junto com o acusado Welton; que os dois teriam se encontrado em Sobradinho e que teria sido o acusado Welton que entrou na residência e que ele é que teria desferido o golpe na cabeça da vítima; que, posteriormente, ambos empreenderam fuga; que, em razão dessa confissão e dos elementos que já existiam, foi requerida a prisão temporária dos dois acusados e, nesse período entre a prisão deles, foi cometido um outro crime grave em Sobradinho II, com modus operandi parecido, porém dessa vez a vítima era uma senhora; que, na fuga desse novo crime, uma vizinha que já conhecia o autor apontou que ele seria o acusado Alex Sandro, porque ele seria aparentado de um policial civil da 13ª Delegacia, mas não se recorda qual o parentesco; que foi primeiro realizada a prisão do acusado Welton, que negou a prática do crime ao ser preso; que o acusado Welton foi questionado sobre o veículo roubado e sobre o porquê de os fragmentos dele estarem nele; que, então, ele narrou que se recordava que, num determinado dia, ele estava no Paranoá quando um indivíduo, que ele não conhecia, chegou lá com esse veículo e disse que não sabia dirigir, em razão de o veículo ser automático, tendo lhe pedido que mudasse o veículo de rua; que o acusado Welton narrou que fez essa mudança solicitada; que narrou que o indivíduo que o abordou estava com um corte na mão e uma camiseta enrolada, mas ele não se lembrava da cor da camiseta; que o acusado Welton chegou a ver o indivíduo novamente pelo Paranoá, mas que não tinha nenhum vínculo com ele; que, então, alguns dias depois, foi cometido um novo crime em Sobradinho, em que o acusado Alex foi novamente surpreendido numa residência, enquanto estava tentando subtrair alguns pertences do interior de um veículo de dentro da residência; que o acusado Alex foi surpreendido pela vítima e foi conduzido em flagrante para a Delegacia; que, como já existia o mandado de prisão em desfavor do acusado Alex Sandro, ele foi cumprido; que, diante dos elementos narrados pelo acusado Welton, foi feita nova inquirição do acusado Alex; que, nessa nova oportunidade, o acusado Alex narrou que o crime teria sido cometido apenas por ele; que a vítima foi ouvida e não procedeu ao reconhecimento do acusado Alex, em razão do horário; que, no final das investigações, a depoente apenas realizou o indiciamento do acusado Alex, deixando de indiciar o acusado Welton; que, mesmo não o tendo indiciado, achou estranha a versão do acusado o Welton, principalmente no que concerne ao fato de como o veículo poderia ter sido levado de Sobradinho ao Paranoá por uma pessoa que diz não saber dirigir o veículo; que, mesmo diante dessa estranheza, por entender que não havia elementos suficientes naquele primeiro momento, deixou de indiciar o acusado Welton; que não tem elementos de convicção da participação do acusado Welton nesse crime; que a Delegacia tinha uma busca por uma residência antiga, cuja quadra do Paranoá não se recorda, e, ao chegarem ao local, essa casa não pertencia mais ao acusado Welton e nem aos seus parentes; que, diante disso, foram realizadas várias diligências em residências atreladas ao acusado Welton, em algumas até conversaram com pessoas próximas a ele para localizá-lo; que, então, eles passaram a caminhar pelas ruas do Itapoã com a viatura e localizaram um veículo que seria dele e foi identificado como dele na portaria do condomínio da avó dele; que, diante disso, eles abordaram um indivíduo ao lado do veículo, que abriu o portão e deu um nome falso para a guarnição; que, logo atrás dele, estava o acusado Welton e, assim, foi feita a condução dele para a Delegacia; que não foi levado o celular do acusado porque a casa que estava autorizada para a busca não era aquela na qual o acusado Welton foi encontrado, motivo pelo qual somente foi feita a sua prisão.
A testemunha E.
S.
D.
J., ao ser ouvida em Juízo, noticiou que, no dia dos fatos, o acusado Welton estava na casa da depoente, junto com ela, porque ela tem problemas de enfisema; que ela costuma ficar sozinha, já que seu filho e o seu marido trabalham; que ele ficou lá o dia todo até a noite e não saiu para lugar nenhum, até a hora que o filho dela, Matheus, voltou do trabalho, por volta das oito horas; que o filho da depoente chegou e deixou as coisas dele em casa e que o acusado Welton estava lá; que, depois, os dois foram para frente da casa da depoente; que não sabe dizer qual era o horário exato que eles foram para a frente da casa, porque tem problemas de saúde e se deitou logo depois que eles saíram; que o filho da depoente costuma chegar em casa por volta de oito horas da noite; que naquele dia, o acusado Welton dormiu na casa da depoente, porque de noite ela teve de ser levada no médico e ele ainda estava lá; que a depoente acha que o acusado não saiu para lugar nenhum; que não tem notícia de que o acusado Welton tenha se ausentado por um longo período de tempo naquela noite; que o acusado Welton estava na casa da depoente porque ele teve um desentendimento com o seu tio e ele pediu para ficar na casa dela, o que ela aceitou em razão da amizade dele com o seu filho; que o acusado Welton estava morando com a depoente já há três meses; que não se recorda qual foi o dia em que o acusado Welton foi para a casa dela; que se recorda de ser um dia de semana, mas não recorda o dia certo; que se recorda que tinha uma consulta agendada para ela no dia seguinte, mas não consegue se recordar qual era o dia; que não conhece a pessoa do acusado Alex; que não chegou a prestar declarações na Delegacia; que não conhece a pessoa de Francisco Valdir e nem nunca o viu.
Por sua vez, a testemunha E.
S.
D.
J., ouvido em Juízo na qualidade de informante, noticiou que, no dia 15 de junho, o depoente estava sentado na calçada de casa junto com o acusado Welton, assistindo vídeos; que, inesperadamente, virou um carro preto na rua, vindo da esquina; que o motorista do carro deixou ele apagar na rua e ficou lá parado; que o depoente e o acusado Welton não ligaram muito para a situação e, posteriormente, desceu do veículo um cara meio baixinho, com a mão enfaixada com uma blusa, que perguntou se algum deles dois sabia dirigir um carro automático; que o depoente falou que não sabia, mas o acusado Welton se ofereceu e falou que sabia; que, então, os dois entraram no carro e saíram, enquanto o depoente voltou para dentro de casa; que o acusado Welton se ausentou por aproximadamente cinco minutos, porque foi bem rápido; que, ao retornar, o acusado Welton falou ao depoente que apenas havia deixado o carro do cara na rua de trás; que, depois que o acusado Welton retornou, ele e o depoente continuaram a assistir vídeos, após entrarem na residência do depoente; que o depoente chegou do trabalho entre oito e oito e meia da noite naquele mesmo dia; que o depoente trabalha na QI 11, no Lago Sul; que, quando o depoente chegou em casa, o acusado Welton estava dentro da casa, junto com a sua mãe; que o acusado Welton não teria saído da casa desde o momento em que o depoente chegou e que eles permaneceram juntos e jantaram, tendo ficado dentro de casa tranquilos; que estava meio abafado e eles saíram de casa só de noitinha, entre dez horas e onze e meia, e ficaram sentados na frente de casa; que o depoente estava vendo vídeos em um celular e o acusado Welton estava vendo vídeos em outro; que, ao sair de carro com a pessoa que tinha pedido ajuda, o acusado Welton levou consigo o seu celular; que a marca do celular do acusado Welton é Xiaomi e o do depoente é um Iphone; que não conhece a pessoa do Alex e nunca o tinha visto; que acha que o acusado Welton não conhece o acusado Alex, pois este chegou de forma bem aleatória e do nada; que não sabe o motivo de o acusado Alex ter dito que conhecia o acusado Welton; que o acusado Alex estava com uma blusa amarrada na mão e meio que se torcendo de dor; que aparentava estar embriagado ou sob efeito de substância entorpecente; que acha que o acusado Welton aceitou dirigir o carro meio que na emoção; que quando o veículo chegou, já estava meio que apagando, deixando o carro apagar; que ele parou o carro na frente de casa, um pouquinho acima da rua; que o depoente mora na 10, C13, no Paranoá; que não sabe como que o acusado Alex saiu de Sobradinho e foi até o Paranoá dirigindo esse veículo; que não prestou declarações na Delegacia; que acha que o veículo chegou no local por volta de dez e onze e meia, pois já estava meio tarde.
Em sua declaração judicial, a testemunha E.
S.
D.
J., ouvido na qualidade de informante, noticiou que, no dia da prisão do acusado Welton, o depoente estava junto com ele na casa do pai daquele; que o irmão do tio do acusado tinha falado ao depoente que tinha um computador para ele dar uma olhada, porque o depoente mexe com esses aparelhos eletrônicos, a exemplo de computador e celular; que o depoente foi junto com o acusado Welton buscar o computador; que, quando estavam no local, enquanto o acusado Welton estava pegando o computador, o depoente escutou alguém batendo no portão e, ao abrir, tinham umas pessoas lá que não se identificaram de início; que, então, eles perguntaram quem estava com o depoente no local e, depois, eles disseram para o depoente ficar no portão enquanto eles entraram na casa; que, quando saíram, o acusado Welton já estava junto com eles, algemado; que, depois que eles efetuaram a prisão, mostraram ao depoente alguma identificação de que eles eram policiais civis; que Welton estava com o celular dele no momento da prisão, mas os policiais não levaram nem o celular, nem o carro; que, depois que eles saíram, o depoente viu que o celular ficou na casa, junto com as coisas que eles estavam; que a casa em que eles estavam ficava no Itapoã; que o celular do acusado Welton é da marca Xiaomi; que o depoente não sabe o motivo pelo qual o acusado Welton foi preso; que não lembra exatamente o dia da prisão, apenas sabe que estava lá com ele; que não conhece a pessoa de Alex; que não sabe dizer se o acusado Welton conhece o acusado Alex.
Por fim, a testemunha E.
S.
D.
J., ouvida em Juízo na qualidade de informante, noticiou que, no mês de junho de 2023, deu um celular para o acusado Welton; que esse celular era originalmente usado pela depoente, mas o tinha repassado para a sua filha quando comprou um celular novo para si; que, mais recentemente, a sua filha fez quinze anos e a depoente comprou para um Iphone de presente para ela, tendo repassado o celular que agora estava com a sua filha para o acusado Welton; que o celular foi dado no dia 11 ou 12 de junho para o acusado Welton, pois isso ocorreu próximo do dia em que a sua filha completou quinze anos e ganhou o novo celular; que o celular era da marca Note 10, da Xiaomi; que a depoente tem a nota fiscal eletrônica do celular, pois ela o tinha procurado para comprar na OLX e conseguiu comprar de uma pessoa que o estava vendendo lacrado; que a depoente buscou o celular no mercado aonde o esposo da pessoa que fez a venda trabalhava; que, quando a depoente foi formatar o celular, perdeu todas as informações, inclusive a nota fiscal eletrônica, mas então ela entrou em contato com a pessoa que vendeu e lhe foi repassado o recibo e a nota fiscal eletrônica; que a compra foi feita com um cartão do seu patrão, com desconto no seu salário todo mês.
As questões a serem dirimidas, além das que se referem à dosimetria da pena, as quais serão analisadas oportunamente, cingem-se às seguintes teses defensivas: do réu Welton Ribeiro Batalha, quanto à insuficiência de provas para a sua condenação, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo e, portanto, reconhecida a sua absolvição; do réu Alex Sandro Elias de Aquino, quanto à ausência de dolo específico de matar, a atrair a necessária desclassificação do delito para o de roubo tentado.
Passa-se, inicialmente, à análise da tese apresentada pelo réu Welton Ribeiro Batalha.
Em conformidade com a denúncia e com os memoriais do Ministério Público, o acusado Welton teria participado de toda a empreitada criminosa, tendo entrado na residência da vítima e permanecido próximo ao portão, enquanto o acusado Alex ingressava na residência para realizar o roubo da carteira e das chaves do veículo, momento no qual desferiu um golpe de facão na vítima.
Tal narrativa, contudo, não encontra respaldo seguro no conjunto probatório, especificamente em relação ao réu Welton.
O primeiro elemento que indicou a suposta participação do acusado Welton no crime foi o fragmento papiloscópico encontrado no veículo roubado.
A partir desse elemento, colheu-se um primeiro depoimento do réu Alex, no qual este praticamente indicou o suposto parceiro como responsável por ingressar na casa e realizar o roubo.
O réu Alex, nesse primeiro relato, teria sido responsável unicamente por dirigir o veículo até o Paranoá.
Após a prisão do acusado Welton, contudo, foi apresentada a sua versão dos fatos, replicada em seu interrogatório, na qual ele alegou que apenas auxiliou o acusado Alex na manobra do veículo roubado, já na cidade do Paranoá, na qual este último havia chegado com o carro e solicitado por ajuda, em razão de estar com a mão machucada.
Posteriormente, então, procedeu-se a nova inquirição do acusado Alex, momento no qual ele assumiu toda a responsabilidade pela prática do crime.
Em análise detida dos elementos dos autos, nota-se que apenas o fragmento papiloscópico e o primeiro depoimento dado pelo acusado Alex apontam para a participação do acusado Welton na empreitada criminosa.
Não há, contudo, qualquer outro elemento capaz de comprovar a presença do acusado Welton na residência da vítima, no curso da prática do crime.
A vítima, ao relatar o ocorrido, afirma que apenas viu uma pessoa, que foi a responsável por entrar na sua residência e promover o roubo e o golpe de facão.
Tal pessoa teria um corte na mão, característica que não é compatível com o acusado Welton, mas é inteiramente compatível com o acusado Alex.
Houve, ainda, perícia realizada no local, que resultou em fragmentos papiloscópicos apenas do acusado Alex, conforme documento de ID 166103447.
Além disso, em seu interrogatório, o réu Alex confirmou o relato fornecido em seu segundo depoimento, afirmando que seria o único responsável pelo crime e que o acusado Welton apenas o teria auxiliado a estacionar o carro em outro local, já na cidade do Paranoá, tendo em vista que ele estaria com muita dor na mão para realizar tal manobra.
Ainda, não se pode desconsiderar que a própria autoridade policial deixou de indiciar o acusado Welton, conforme documento de ID 166314126, justamente por considerar que seriam necessárias mais diligências para comprovar a sua eventual participação na prática do crime.
Em juízo, a delegada responsável pela investigação reafirmou que não possui convicção quanto à prática do crime pelo acusado Welton.
Diante de tais elementos, vislumbra-se dúvida razoável quanto à autoria delitiva, no tocante ao acusado Welton.
Apesar de haver elementos indiciários de sua participação na dinâmica criminosa, estes não foram alçados a prova suficiente para sustentar um decreto condenatório.
Conclui-se, portanto, que a prova da autoria, em relação ao réu Welton Ribeiro Batalha, não restou cabalmente demonstrada nos autos, exsurgindo do acervo fático-processual dúvida mais que razoável, de sorte a conduzir a um juízo de improcedência do pedido ministerial neste tocante.
Não verificado um juízo certo de autoria, deve-se prestigiar o benefício da dúvida, a qual sempre será resolvida em favor do acusado.
E isso se faz pelo próprio caráter punitivo-retributivo do direito penal, o qual exige prova certa e categórica do cometimento de ilícito e de sua autoria, para encerrar um juízo de censura; se não alcançados tais elementos, sobreleva aplicabilidade da dúvida em prol do acusado, a fim de evitar injustiça ao se condenar alguém de cuja culpabilidade não se tenha certeza.
Sobre o tema, a propósito, confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
MANTIDA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. "IN DUBIO PRO REO".
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora a palavra da vítima possua especial relevância na apuração de crimes patrimoniais, não deve servir de fundamento para a condenação quando não se revestir de solidez suficiente e não houver outros elementos probatórios aptos a corroborá-la, mormente quando suas declarações forem confrontadas pela versão crível do acusado, havendo dúvidas sensíveis quanto à dinâmica e a autoria dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores por parte do réu. 2.
No caso, não foi possível concluir, indene de dúvidas, que o réu subtraiu ou participou da subtração da televisão no interior da casa, situada em uma chácara, mormente quando não há testemunhas que visualizaram a subtração, ausentes filmagens e impressões digitais, o bem subtraído não foi localizado na posse ou em poder dele, mas sim em uma região de mata, próximo a uma invasão.
Ademais, o réu foi encontrado na área da piscina do imóvel e sua versão não ficou dissociada com as provas orais, especialmente pelo depoimento extrajudicial da adolescente apreendida com ele no local dos fatos, a qual assumiu a subtração do bem com outros indivíduos não identificados, mas negou a participação dele. 3.
A condenação deve ser fundamentada em provas firmes, concludentes, plenas e inequívocas, não sendo possível baseá-la em meras suposições e elementos titubeantes.
A mínima dúvida acerca da autoria delitiva por parte do réu deve conduzir a manutenção da sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código Penal, e em prestígio ao princípio "in dubio pro reo". 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1741728, 07066878820218070019, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em vista o reconhecimento da insuficiência das provas, portanto, há de se reconhecer a absolvição do réu Welton Ribeiro Batalha.
Passa-se, então, à análise da tese defensiva apresentada pelo acusado Alex Sandro Elias de Aquino. É importante notar que, em seu interrogatório, o acusado referido confessou toda a dinâmica delitiva e apenas divergiu, quanto aos elementos da denúncia, em relação ao dolo de matar a vítima.
Segundo o réu, ele não tinha tal intenção, porque não seria agressivo.
As demais provas dos autos corroboram a confissão apresentada pelo acusado, em especial diante da descrição dada pela vítima de que o responsável pelo crime estava com a mão cortada – o que, conforme se nota do relatório final de procedimento policial, era característica apresentada pelo réu Alex.
A subtração dos bens, como se nota, restou concretizada, vez que o réu Alex se evadiu do local de posse do veículo, da carteira e do dinheiro que estavam na residência da vítima.
O debate dos autos se limita, portanto, à apreciação da existência de intenção do réu em matar a vítima, com a finalidade de que se possa realizar a perfeita subsunção ao tipo penal.
A despeito das alegações defensivas e da afirmação feita pelo réu em seu interrogatório, não se mostra razoável a tese de inexistência do dolo de matar.
Como se observa do laudo de ID 166103449 e do depoimento da vítima, o golpe de facão foi desferido contra a cabeça da vítima, pessoa com mais de oitenta anos de idade, que se encontrava sozinha em sua casa.
Do relato da vítima se colhe, ainda, que o acusado chegou a armar posição para desferir um segundo golpe, ao perceber que a vítima lhe observava, o que demonstra que o acusado estava consciente das suas ações no decorrer da prática criminosa.
O golpe em questão, dado por meio de um instrumento perfuro-cortante numa região sensível, poderia ter ocasionado a morte da vítima, até mesmo diante do amplo sangramento observado, sendo certo que isso apenas não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do acusado.
Assim, é certo que o acusado, ao optar por desferir o golpe de facão na cabeça da vítima, assumiu integralmente o risco do evento morte, de modo que presente o dolo eventual no caso.
Observe-se, nesse sentido, o acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO TENTADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO - INVIÁVEL - HIPÓTESE DE DOLO EVENTUAL - DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A DIFERENÇA DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTAS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - SENTENÇA REFORMADA. 1.
A materialidade e a autoria do latrocínio tentado ficaram devidamente demonstradas pelos elementos de provas coligidos aos autos. 2.
Ainda que, inicialmente, o agente tivesse a intenção somente de subtrair o celular, assumiu o risco do evento lesão corporal grave ou morte, uma vez que utilizou uma faca chegando a ferir gravemente a vítima em região de alta letalidade, para garantir, além da sua impunidade, a efetiva subtração do bem. 3.
No que tange ao quantum de aumento ocasionado pela presença dos vetores previstos no art. 59 do CP, é sabido que o Código Penal não define critério matemático para fixação da pena-base, sendo aceito amplamente pela doutrina e jurisprudência, na primeira fase da dosimetria, por estabelecer parâmetros razoáveis e proporcionais, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima em abstrato previstas para o crime. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1361302, 07070341520208070001, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no PJe: 18/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Afasta-se, portanto, a tese defensiva de ausência do dolo de matar, bem como de eventual desclassificação do crime para o de roubo tentado.
O caso dos autos é, ante a não consumação do evento morte, de tentativa de latrocínio, nos exatos termos do artigo 157, § 3º, II, combinado com o artigo 14, II, do Código Penal.
Ausentes, outrossim, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, em consequência, CONDENO ALEX SANDRO ELIAS DE AQUINO, devidamente qualificado nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática da infração prescrita no artigo 157, §3°, inciso II, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como ABSOLVO WELTON RIBEIRO BATALHA, qualificado nos autos supramencionados, da suposta prática das infrações descritas em tese no artigo 157, §3°, inciso II, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em atenção às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção dos crimes, em relação ao réu ALEX SANDRO ELIAS DE AQUINO.
Na primeira fase, nota-se que o acusado agiu com culpabilidade, sendo sua conduta merecedora de reprovação social, porquanto possuidor de pleno conhecimento da ilicitude do fato, assim como exigível comportamento diverso; diga-se, ainda, a existência de maior reprovabilidade da conduta, uma vez que a infração é considerada como crime hediondo; registra antecedentes criminais, sendo multirreincidente em crimes patrimoniais; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade não pode ser analisada de forma percuciente; os motivos do crime são inerentes ao tipo, qual seja o locupletamento ilícito; as circunstâncias do fato chamam a atenção, ante o fato de que o acusado ingressou na residência da vítima após pular o muro, no período de repouso noturno, tendo buscado no local o objeto com o qual promoveu a lesão na vítima; as consequências do crime foram apenas parcialmente minoradas, na medida em que apenas o veículo foi encontrado, com algumas peças faltantes, sendo certo que a carteira e o dinheiro jamais foram recuperados; e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Dadas as circunstâncias judiciais, apresentando o réu vetor desabonador, em decorrência dos maus antecedentes e das circunstâncias do evento, deve-se majorar a pena base em 2/8 (dois oitavos), tomando-se como base o intervalo entre o mínimo e o máximo cominado em abstrato para o tipo penal incriminador de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos de reclusão, e proporcional à pena pecuniária, de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias multa, de sorte a fixar a pena base em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 87 (oitenta e sete) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação de sanção, incidente circunstância atenuante da confissão espontânea, ocorrida na fase judicial, conforme orientação contida no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; incidente, lado outro, as circunstâncias agravantes da reincidência, contida nos artigos 61, inciso I, e 63, do mencionado diploma legal, e do crime cometido contra maior de 60 (sessenta) anos, contida no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal.
Diante da possibilidade de compensação parcial da reincidência com a confissão espontânea, ante a multirreincidência, e da existência de uma segunda circunstância agravante, majora-se a sanção em 1/6 (um sexto), de modo que se estabelece a sanção em 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 101 (cento e um) dias-multa.
Na terceira e última etapa de estabelecimento de reprimenda, ausente causa de aumento de pena; presente causa de diminuição da tentativa, de sorte que, pelo iter criminis percorrido, reduz-se a expiação em 1/3 (um terço), tendo em vista a tentativa cruenta, contabilizando-a, definitivamente, em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa.
De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º, alínea a, e 3º do Código Penal, determina-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Deixa-se de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou de se determinar o respectivo sursis, porquanto não preenchidos os requisitos legais.
Em referência à pena pecuniária, considerando as condições socioeconômicas do réu, cada dia-multa deverá ser calculado à razão menor sobre o salário-mínimo vigente ao tempo da infração, devidamente corrigida.
Em observância ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, assim como a disposição prevista no artigo 91, inciso I, do Código Penal, deixa-se de fixar o valor reparatório mínimo às vítimas, ante a ausência de parâmetros, facultando-se eventual perseguição em sede de eventual actio civilis ex delicto.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima pessoalmente ou de forma telemática, nos termos do artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
No caso de frustração, proceda-se à intimação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor da presente sentença lançada nos autos.
Permanecem hígidos os motivos que embasaram o decreto de prisão preventiva do réu ALEX SANDRO ELIAS DE AQUINO, razão por que deixo de facultar-lhe o direito de apelar desta decisão em liberdade.
Recomende-se, pois, o réu na prisão em que se encontra, expedindo-se a competente carta de guia.
Em relação ao réu WELTON RIBEIRO BATALHA, contudo, tendo em vista a sua absolvição, expeça-se alvará de soltura, a fim de que seja posto em liberdade, caso não esteja preso por outro processo.
Custas processuais pro rata pelo condenado ALEX SANDRO ELIAS DE AQUINO, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme orientação contida no verbete sumular nº 26 deste e.
Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu ALEX SANDRO ELIAS DE AQUINO no rol dos culpados e se expeça carta de sentença para o Juízo da Execução Penal, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI e, se for o caso, ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente. -
25/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:37
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
22/01/2024 06:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
27/11/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:23
Mantida a prisão preventida
-
10/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
06/10/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
25/09/2023 12:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
22/09/2023 00:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
07/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
07/08/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
07/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/08/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/08/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 17:01
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:19
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
01/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
31/07/2023 17:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/07/2023 12:55
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/07/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
27/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 15:42
Apensado ao processo #Oculto#
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25/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 14:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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