TJDFT - 0709442-20.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/06/2025 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:59
Outras decisões
-
26/05/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/05/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 10:05
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709442-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pessoas com deficiência (11843) Requerente: ANDRESSA BORGES ALENCAR Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ANDRESSA BORGES ALENCAR ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, alegando, em síntese, que participou do concurso público destinado ao provimento de vagas para os cargos de professor de educação básica – atividades (código 403) e pedagogo orientador educacional (código 466), concorrendo dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência, por ser portadora de deficiência física; que possui impedimentos de longo prazo decorrentes de fibromialgia, artrose, entesopatia de membros inferiores, síndrome de colisão do ombro e epicondilite lateral, com repercussão em diversos comprometimentos funcionais; que foi convocada para a etapa de avaliação biopsicossocial, mas a sua condição não foi reconhecida pela junta médica, sob a justificativa de que o grau de acometimento não se enquadra nos critérios estabelecidos na legislação vigente; que recorreu administrativamente, mas o indeferimento foi mantido; que possui documentação idônea comprovando a sua condição, como Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência, Carteira Nacional de Habilitação – CNH especial, laudo da junta médica do Detran/DF e demais relatórios médicos, razão pela qual faz jus ao enquadramento como pessoa com deficiência e prosseguimento no certame.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação processual, a concessão de tutela de urgência para assegurar sua inclusão no rol de candidatos que concorrem nas vagas destinadas às pessoas com deficiência e a reserva de vaga, a citação e a procedência do pedido para anular o ato que a considerou inapta na avaliação biopsicossocial e assegurar seu prosseguimento no certame dentre as vagas reservadas.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada emenda à inicial (ID 169752618), atendida pela autora conforme ID 171434326.
Foi determinada a exclusão do Instituto Quadrix do polo passivo e deferidas a prioridade de tramitação processual e a tutela de urgência (ID 171542674).
Em face da referida decisão, a autora interpôs agravo de instrumento pleiteando o reconhecimento da legitimidade passiva do Instituto Quadrix, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 174516083) e negado provimento ao recurso (ID 187063396).
O réu apresentou contestação (ID 179682272) argumentando, resumidamente, que o acolhimento da pretensão da autora pode ensejar tratamento diferenciado entre os candidatos; que as regras estabelecidas para os concursos devem ser observadas por todos os candidatos que nele se inscreveram e também vinculam a Administração; que o ato impugnado tem presunção de legitimidade, devendo prevalecer o parecer oficial em detrimento do laudo particular.
Foi rejeitada a alegação de revelia (ID 179756024), tendo a autora se manifestado acerca da contestação (ID 184041437).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 186213578), a autora noticiou o descumprimento da liminar, requereu a prova pericial e que o réu fosse intimado para juntar a documentação referente a avaliação biopsicossocial (ID 187315745); e o réu informou que não pretende produzir outras provas (ID 188729656). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
A autora requereu a prova pericial (ID 187315745) para comprovar a deficiência alegada, no entanto, anexou laudo médico e outros documentos a fim de demonstrar o seu diagnóstico, sendo a documentação dos autos suficiente para o deslinde do feito.
Assim, não há nenhuma utilidade na realização de prova pericial, razão pela qual indefiro o pedido com fundamento no artigo 464, § 1º, II do Código de Processo Civil.
Ainda, a autora requereu que o réu fosse intimado para anexar a documentação utilizada na avaliação biopsicossocial, no entanto, já constam nos autos a cópia do laudo médico apresentado pela candidata assim como o parecer da junta médica e a justificativa após recurso, documentos suficientes para o exame de suas alegações, portanto, indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a anulação do ato que não reconheceu a sua condição como deficiência.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora ser pessoa com deficiência física, razão pela qual faz jus a concorrer dentre as vagas reservadas.
O réu, por seu turno, sustentou que o parecer oficial deve prevalecer.
Cumpre destacar que o Poder Judiciário não pode substituir banca examinadora de concurso público e tampouco se imiscuir nos critérios de avaliação, limitando-se sua atuação ao exame de legalidade e de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
O objeto do feito cinge-se ao enquadramento da patologia que acomete a autora como deficiência a fim de possibilitar sua disputa nessa condição no concurso público para os cargos de professor de educação básica – atividades (código 403) e pedagogo orientador educacional (código 466).
O Edital nº 31, de 30 de junho de 2022 (ID 169077713) estabelece no item 10.12 e seguintes que o candidato que se declarar com deficiência será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional, que avaliará a qualificação do candidato como deficiente, observando-se os seguintes aspectos: 10.12.1 O candidato que se declarar com deficiência, se não for eliminado no concurso público, será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial oficial promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade do INSTITUTO QUADRIX, composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas de deficiência em questão, sendo um deles médico e dois profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato, que analisará a qualificação do candidato como deficiente, nos termos da Lei nº 6.637/2020, incluídas as neurofibromatoses, na forma do art. 1º, do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, dos arts. 3º e 5º da Lei nº 4.317/2009, dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999, do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012, e da Lei nº 14.126/2021. [...] 10.12.1.2 A avaliação biopsicossocial visa qualificar a deficiência do candidato e a equipe multiprofissional emitirá parecer observando: a) as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, inclusive as constantes do laudo médico; b) a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo a desempenhar; c) a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; d) a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou meios que habitualmente utilize; e) a CIF e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a qual institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispõe em seu artigo 2º que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei n.º 4.317, de 9 de abril de 2009 que estabelece a política distrital para integração da pessoa com deficiência, dispõe em seu artigo 5º que para os fins estabelecidos devem-se considerar algumas categorias de deficiência, dentre as quais a deficiência física e a define como: a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, com comprometimento da função física, a qual se apresenta sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou adquirida; No mesmo sentido, estabelece o artigo 4º do Decreto nº 3.298/99: Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Da análise dos autos verifica-se que a perícia médica concluiu pelo não enquadramento da autora como pessoa com deficiência física justificando não haver comprometimento de função ou limitação funcional, conforme documento de ID 169077729 e ID 169077732.
Já a resposta ao recurso interposto aponta, dentre outros fundamentos, não haver deficiência incapacitante nem elementos para enquadrá-la como pessoa com deficiência (ID 169077734, pág. 3).
Não obstante a autora tenha apresentado laudo médico atestando o seu diagnóstico e com a descrição de limitações funcionais (ID 169077738), consta nos autos que ela é beneficiária do Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência (ID 169077709), documento público expedido pelo réu por meio da Secretaria da Pessoa com Deficiência, no qual consta expressamente a informação de que ela é portadora de deficiência física e grau de intensidade moderado.
No mesmo sentido, o laudo de ID 169078452 emitido pela junta médica do Detran/DF atestou a presença de limitações moderadas a severas que exigem adaptação veicular obrigatória para a autora conduzir automóvel, consignado o caráter crônico das limitações apresentadas.
Diante da documentação acostada aos autos, restou comprovada a incoerência na avaliação pericial realizada no certame, sobretudo porque a deficiência da autora já foi reconhecida por meio de documentos públicos que atestam a sua deficiência física, portanto, evidenciada a ilegalidade do ato administrativo que a reprovou na avaliação biopsicossocial.
Nesse contexto, enquadrando-se a autora como pessoa com deficiência nos termos da lei restou evidenciado que o pedido é procedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal e atualizado exclusivamente pela Selic, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas, pois o réu é isento e não houve adiantamento em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a decisão de ID 171542674, anular o ato que considerou a autora inapta na avaliação biopsicossocial e determinar ao réu que promova a inclusão da autora na lista de candidatos para os cargos de professor de educação básica – atividades (código 403) e pedagogo orientador educacional (código 466) dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência, assegurado o prosseguimento nas demais etapas, se houver, a nomeação e posse em caso de aprovação, observada a ordem de classificação e desde que cumpridas as demais exigências previstas no edital e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do mesmo diploma processual.
Sem custas em razão de isenção legal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias.
No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
05/03/2024 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/03/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/02/2024 20:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:43
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/11/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 17:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 20:37
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 20:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 20:34
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 20:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/09/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA BORGES ALENCAR - CPF: *63.***.*25-53 (REQUERENTE).
-
18/08/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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