TJDFT - 0709416-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:26
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 15:26
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 15:26
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 14:24
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 14:24
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 14:24
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 14:56
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2025 11:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 17:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709416-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TWA AGRONEGOCIOS & SERVICOS DE APOIO A AGRICULTURA LTDA, NEWTON BRUNO OLIVEIRA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do AGI interposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
E visto que o credor insiste em não efetuar pesquisa e-RIDFT por bens imóveis porventura em nome dos réus, no que se presume desconhecer bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2025 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/08/2025 22:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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19/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/08/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 12:30
Recebidos os autos
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11/08/2025 12:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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10/07/2025 14:33
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709416-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TWA AGRONEGOCIOS & SERVICOS DE APOIO A AGRICULTURA LTDA, NEWTON BRUNO OLIVEIRA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo executivo onde postula o Exequente a determinação de indisponibilidade dos bens do Executado via CNIB.
O CNIB não é ferramenta destinada a consulta de bens, mas tão somente à determinação de indisponibilidade, conforma consta expressamente dos considerandos do Provimento nº 39, de 25/07/2014, que o institui e regulamenta: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Como se vê sua aplicação se dá em casos específicos, no caso do Processo Civil, na insolvência civil, quando o insolvente perde a administração de seus bens, e no caso das medidas cautelares.
Há que se observar que a referência legislativa é ao CPC/1973, vigente à época.
Sua finalidade é eminentemente cautelar, e não executória.
Como se vê o processo não se enquadra em nenhum dos permissivos legais para decretação da indisponibilidade de bens.
Ademais, indisponibilidade de bens em processo civil tem nome, chama-se ARRESTO, e é medida cautelar destinada a proteger o objeto da ação principal.
Não só a medida é inútil ao processo, porque não há nada a proteger, eis que já se está na fase executiva e o que interessa é localizar bens, como as medidas de natureza cautelar demandam, a teor do art. 300 do CPC, a presença de verossimilhança na alegação e risco ao resultado útil ao processo.
A petição nem sequer se dá ao trabalho de indicar esses requisitos, que não existem no caso.
Não há a mínima evidência de dilapidação do patrimônio por parte da Executada.
Assim, INDEFIRO a indisponibilidade de bens via CNIB em razão da ausência de seus pressupostos.
Indique o Exequente bens penhoráveis do Executado, em 5 dias, pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2025 10:33
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:25
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:25
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:52
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:28
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709416-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TWA AGRONEGOCIOS & SERVICOS DE APOIO A AGRICULTURA LTDA, NEWTON BRUNO OLIVEIRA PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
25/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NEWTON BRUNO OLIVEIRA PIRES em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709416-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TWA AGRONEGOCIOS & SERVICOS DE APOIO A AGRICULTURA LTDA, NEWTON BRUNO OLIVEIRA PIRES DESPACHO Reexpeça-se o mandado de id 216312250, desta feita a ser cumprido por OJ, visto que pessoa estranha ao feito assinou o AR.
Defiro mais 10 dias ao credor para que atenda à certidão passada.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2025 11:02
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TWA AGRONEGOCIOS & SERVICOS DE APOIO A AGRICULTURA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NEWTON BRUNO OLIVEIRA PIRES em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 02:20
Publicado Edital em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:22
Expedição de Edital.
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22/10/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 08:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 09:04
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:04
Outras decisões
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21/10/2024 09:04
em cooperação judiciária
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15/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:01
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NEWTON BRUNO OLIVEIRA PIRES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de TWA AGRONEGOCIOS & SERVICOS DE APOIO A AGRICULTURA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/09/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NEWTON BRUNO OLIVEIRA PIRES em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:32
Recebidos os autos
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11/04/2024 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de NEWTON BRUNO OLIVEIRA PIRES em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de NEWTON BRUNO OLIVEIRA PIRES em 07/03/2024 23:59.
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14/02/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 04:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:17
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/12/2023 14:01
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/12/2023 09:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de NEWTON BRUNO OLIVEIRA PIRES em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:20
Decorrido prazo de TWA AGRONEGOCIOS & SERVICOS DE APOIO A AGRICULTURA LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:52
Publicado Edital em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
23/09/2023 23:00
Expedição de Edital.
-
19/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:09
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/06/2023 09:25
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de NEWTON BRUNO OLIVEIRA PIRES em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/05/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 14:15
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:48
Recebidos os autos
-
20/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:42
Recebidos os autos
-
31/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:42
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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