TJDFT - 0709377-09.2019.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:37
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:40
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANGELA SEBASTIANA DO VALE em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta em ação indenizatória por danos materiais e morais, fundada na alegação de que a reconstrução de cerca divisória teria bloqueado o acesso à propriedade da parte autora por cerca de um ano.
O acórdão embargado reconheceu a inexistência de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta do réu e os prejuízos alegados.
Os embargos alegam omissão quanto à análise da preclusão da decisão que homologou o laudo pericial em processo anterior e à apreciação do pedido de indenização por dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso quanto à preclusão da decisão homologatória do laudo pericial em processo diverso; (ii) determinar se houve omissão no enfrentamento do pedido de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste omissão quando os tópicos questionados foram analisados no voto. 4.
A pretensão indenizatória, incluindo os danos morais, foi enfrentada no acórdão embargado, que apontou a ausência de nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados. 5.
A ausência de nexo causal e de prova suficiente inviabiliza a responsabilização civil por danos materiais e morais. 6.
As alegações de intenso sofrimento emocional, crises de ansiedade e abalo à saúde não foram acompanhadas de prova idônea, inviabilizando a compensação por dano extrapatrimonial. 7. É vedado o uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito.
IV.
Dispositivo 8.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. -
09/08/2025 00:36
Conhecido o recurso de ANGELA SEBASTIANA DO VALE - CPF: *29.***.*28-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALCEU DIAS PINHEIRO em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
05/05/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0709377-09.2019.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANGELA SEBASTIANA DO VALE EMBARGADO: ALCEU DIAS PINHEIRO DESPACHO Intime-se o embargado para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (CPC 1.023 § 2).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
25/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
15/04/2025 16:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/04/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
04/04/2025 16:57
Conhecido o recurso de ANGELA SEBASTIANA DO VALE - CPF: *29.***.*28-68 (APELANTE) e não-provido
-
04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
25/11/2024 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/11/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:19
Declarada incompetência
-
11/11/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:28
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
29/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
28/10/2024 08:35
Recebidos os autos
-
28/10/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/10/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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