TJDFT - 0709321-54.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:19
Juntada de Petição de comunicação
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28/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709321-54.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVAL QUITERA DA SILVA, PATRICIA RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: SHIRLEY DE OLIVEIRA ABREU FERREIRA, ISMAEL FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 23 de agosto de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
23/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
Promova-se transferência eletrônica em favor do causídico do executado da quantia depositada ao ID.193385694, R$ 80,60, referente aos honorários fixados na decisão que resolveu impugnação, ID 192472981, conta indicada na petição de ID.207789489, qual seja: Banco do Brasil, agência 0826-5, conta corrente nº 138.036-2, Pix: [email protected], Hemerson Barbosa da costa, CPF: *38.***.*42-26.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxes.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:22
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:22
Deferido o pedido de ISMAEL FERREIRA - CPF: *98.***.*17-76 (EXECUTADO).
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16/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:26
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de EDIVAL QUITERA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela executada.
EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta: a) em favor da parte exequente o importe de R$ 4.621,91, mais acréscimos legais proporcionais, se houver. b) em favor da parte executada o importe de R$ 1.072,83, mais acréscimos legais proporcionais, se houver.
Registra-se que eventuais taxas bancárias serão suportadas pelo requerente.
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários, porque já incluídos nos valores depositados nos autos.
Não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:20
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/04/2024 14:23
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/04/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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26/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/04/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/04/2024 15:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/02/2024 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 10:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709321-54.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDIVAL QUITERA DA SILVA, PATRICIA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: SHIRLEY DE OLIVEIRA ABREU FERREIRA, ISMAEL FERREIRA DESPACHO Ouça-se a parte exequente acerca da petição de ID 183642165.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/01/2024 10:31
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/01/2024 13:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2023 18:57
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:57
Outras decisões
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19/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:37
Recebidos os autos
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13/12/2023 07:37
Indeferido o pedido de ISMAEL FERREIRA - CPF: *98.***.*17-76 (REQUERIDO) e SHIRLEY DE OLIVEIRA ABREU FERREIRA - CPF: *23.***.*49-20 (REQUERIDO)
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13/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 20:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/12/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2023 09:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:10
Outras decisões
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07/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/12/2023 15:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:28
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:28
Deferido o pedido de PATRICIA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *14.***.*92-49 (AUTOR) e EDIVAL QUITERA DA SILVA - CPF: *74.***.*37-87 (AUTOR).
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28/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/11/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:32
Outras decisões
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24/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/10/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 10:47
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:47
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/09/2023 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 13:51
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/09/2023 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de ISMAEL FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de SHIRLEY DE OLIVEIRA ABREU FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:31
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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04/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 17:27
Desentranhado o documento
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07/02/2023 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2022 00:21
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:30
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 15:23
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2022 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/09/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 13:05
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2022 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/08/2022 13:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ANDERSON FREITAS SOARES em 19/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 12:12
Juntada de Petição de laudo
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20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
08/07/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 13:54
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/06/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/06/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 22:31
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2022 15:39
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2022 07:04
Publicado Laudo em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 16:00
Juntada de Petição de laudo
-
31/05/2022 15:51
Juntada de Petição de laudo
-
31/05/2022 15:48
Juntada de Petição de laudo
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:12
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/05/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/05/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 14:43
Juntada de Petição de laudo
-
11/03/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 20:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 23:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 23:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:49
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:49
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
15/02/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:30
Recebidos os autos
-
15/02/2022 09:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/02/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 09:18
Recebidos os autos
-
04/02/2022 09:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2022 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/02/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:22
Recebidos os autos
-
02/02/2022 11:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/01/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 16:09
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/12/2021 22:18
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 17:12
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
20/10/2021 17:12
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
03/08/2021 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 16:32
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
23/07/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 16:32
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2021 15:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
23/07/2021 14:33
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/07/2021 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 19:07
Recebidos os autos
-
29/06/2021 19:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/06/2021 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/06/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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