TJDFT - 0709321-59.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:06
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de OCT VEICULOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ROGERIO MORENO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709321-59.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA LOPES DE MORAIS REU: ROGERIO MORENO DOS SANTOS, OCT VEICULOS LTDA, FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 205543610 transitou em julgado em 20/02/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 13 de março de 2025 15:41:39.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
17/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:33
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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13/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUANA LOPES DE MORAIS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROGERIO MORENO DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de OCT VEICULOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709321-59.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA LOPES DE MORAIS REU: ROGERIO MORENO DOS SANTOS, OCT VEICULOS LTDA, FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao capítulo da sentença, que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré OCT VEICULOS LTDA, em atenção ao art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença proferida sem mérito.
Interposta a apelação, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:24
Deferido o pedido de LUANA LOPES DE MORAIS - CPF: *23.***.*94-86 (AUTOR).
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23/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROGERIO MORENO DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de OCT VEICULOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:01
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709321-59.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA LOPES DE MORAIS REU: ROGERIO MORENO DOS SANTOS, OCT VEICULOS LTDA, FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO LUANA LOPES DE MORAIS promoveu ação de indenização por danos materiais e morais c/c ação de obrigação de fazer em face da CONCESSIONÁRIA OCT VEÍCULOS LTDA (ORCA VEÍCULOS), ROGÉRIO MORENO DOS SANTOS e FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$23.441,60 e danos morais no valor de R$10.000,00 ao argumento de que em 2016 vendeu o veículo Renault Sandero, placa JHS 6094 para a concessionária ré, sendo a procuração outorgada ao terceiro réu, funcionário da primeira ré, que repassou o veículo para o segundo réu, o qual não transferiu o veículo para si.
Afirma que o veículo foi envolvido em acidente de trânsito ocorrido em 30/04/2017, após a venda do bem, e, por ainda estar registrado em seu nome, fora condenada em ação regressiva, proposta pela seguradora, ao pagamento de R$18.032,00 por danos materiais.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais, conforme emenda de id 132333459: a) “Concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98 do Código de Processo Civil; b) Seja expedido o componente mandado, determinando que o RÉU efetive a transferência do veículo, transferência das multas e seus respectivos ponto para a CNH do RÉU ou a quem ele indicar, e transferência da dívida deste, advinda para o seu nome, no prazo estipulado por esse juízo; c) Após efetivada a medida liminarmente, a expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran de, para que se abstenham de informar qualquer débito em nome do AUTOR, referente ao veículo acima descrito. d) Condenar os Réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 23.441,60 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos); e) Condenar os Réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”; Não concedida a antecipação de tutela e deferida a gratuidade de justiça à autora (id 126097294).
A primeira ré foi citada em 15/09/2022 (id 137100505) e apresentou contestação (id 148706066) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, porque não comprou o veículo da autora, e que o terceiro réu não é seu funcionário; tampouco outorga poderes para funcionários tomarem procuração em seus nomes, nem compra veículos usados para revenda.
Diz que somente adquire veículos seminovos, e dados como entrada na venda e compra de veículo por ela vendido aos seus clientes, emitindo nota fiscal da operação, caso em que a procuração é a ela outorgada, o que não aconteceu no caso.
Impugna a gratuidade de justiça.
Sustenta não ter responsabilidade pelo veículo da autora, nem pela venda ou pelo acidente ocorrido; que não houve prestação de serviços pela Concessionária, e não há relação jurídica entre as partes.
Afirma que a autora não comprovou o pagamento do valor pleiteado.
A condenação da Requerente no processo proposto pelo Bradesco Seguros decorreu de sua revelia, e não em razão da propriedade do veículo.
Alega a inexistência de danos morais indenizáveis, porque não prestou serviços nem teve qualquer ato negligente.
A empresa não tinha conhecimento do veículo ou da venda, e não há provas de que tenha causado dano moral significativo.
Transtornos alegados são apenas aborrecimentos cotidianos, que não configuram ofensa à moral ou dignidade.
Diz que em eventual condenação por danos morais, o valor deve ser arbitrado com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aduz a falta de indícios acerca probabilidade do direito da autora, e por isso, a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser mantida.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por falta de verossimilhança das alegações da autora, que, aliás, demonstrou ter vendido o veículo para o terceiro réu, e não para ré contestante.
Por fim, pede o acolhimento das preliminares suscitadas, e a improcedência dos pedidos.
O segundo réu foi citado (id 158189618), e não apresentou contestação (id 203123058).
O terceiro réu foi citado por edital, e dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (id 190681974), que contestou por negativa geral (id 192563740).
A autora apresentou réplica à contestação da concessionária ré (id 198562632). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
De ilegitimidade passiva da concessionária ré Com efeito, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (at.17, CPC/2015).
Leciona Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo:RT, 2015, p.118): “A legitimidade para a causa (ou legitimatio ad causam), que não se confunde com legitimidade para o processo (ou letigimatio ad processum, conhecida ainda como capacidade para estar em juízo), concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à titularidade (ativa e passiva) da ação”.
No caso, a concessionária ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda ao argumento de que não comprou o veículo da autora, tampouco outorgou poderes para seu funcionário adquiri-lo em nome dela, que o terceiro ré, que figura na procuração pública, como outorgado, não integra seu quadro de funcionários, e a autora não comprovou que vendera o veículo para a concessionária ré, como lhe competia fazer, a teor do disposto no artigo 373, I, do CPC.
Isto porque a procuração pública, outorgada com isenção de prestação de contas (id128998470), comprova a venda do veículo para o terceiro réu, e não há provas nos autos que ele a recebeu por delegação da concessionária ré.
E mais, não há no Termo de Responsabilidade (id128998472), juntado pela autora, nenhum indício de que a concessionária ré tenha anuído a ele, ou participado de sua confecção.
Logo, tem-se um documento produzido unilateralmente pela autora, desprovido do efeito por ela pretendido, que é o de comprovar a venda do veículo para a empresa ré, de sorte que as declarações de constantes presumem-se verdadeiras somente em relação à autora (art. 408, CPC).
Neste contexto, é flagrante a ilegitimidade passiva da empresa ré.
Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, não merece prosperar.
Da análise da documentação apresentada restou clara que a parte autora é hipossuficiente financeira.
Além disso, a concessionária ré não se desincumbiu de comprovar que a situação financeira da parte autora se modificou, a fim de revogar a benesse que lhe fora concedida (art. 373, II, CPC).
Regularmente citado, o réu ROGÉRIO MORENO DOS SANTOS não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC). É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Ademais, quanto à contestação por negativa geral, ela induz à presunção relativa da existência da relação obrigacional, além de que, conquanto torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DA PROVA.
MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
ARTIGO 373, II, CPC.
NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo §1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2.
A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1700380, 07021426820228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAIS GLOSADOS.
FORNECIMENTO.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA.
AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA.
NÃO OBSERVADA. 1.
A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2.
Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3.
Compete ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, por expressa determinação legal (CPC, art. 373, I).
A inobservância dessa regra conduz à improcedência do pedido. 4.
A ação monitória não implica alteração da regra geral de distribuição do ônus probatório.
A prova escrita, que serve de base para o seu ajuizamento, gera apenas a presunção relativa de existência do crédito, a partir de um juízo de cognição sumária realizado no início do processo. 5.
Afasta-se a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio dos materiais cirúrgicos não autorizados e que foram utilizados à revelia da operadora, meses após a sua negativa, sem comprovação da sua abusividade, por meio do procedimento monitório. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1601408, 07371913420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTINDA.
A ré não traz, em suas razões recursais, qualquer matéria capaz de afastar a presunção iuris tantum do crédito representado pelas cártulas de crédito juntadas aos autos, de modo que o recurso aviado é imprestável para afastar a presunção de existência da relação jurídica obrigacional entre ela e a autora.
Assim, a constituição, ex vi legis, de título executivo judicial em favor do credor é medida que se impõe. (Acórdão n.440901, 20080510080964APC, Relator: LÉCIO RESENDE, Revisor: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/08/2010, Publicado no DJE: 31/08/2010.
Pág.: 104) No caso concreto, conquanto a autora tenha comprovado a venda do veículo descrito na inicial, por meio da procuração de id128998470, ela não comprovou que o veículo ainda se encontra registrado em seu nome, haja vista o comunicado de venda do veículo (id 128998475), e porque o documento acostado em id 128998474 foi confeccionado em 20/10/2021, com nele informado, e a ação foi distribuída 24/05/2022.
Portanto, ele está desatualizado.
Além disso, a autora não comprovou a alega condenação em ação de ressarcimento promovida pelo Banco Bradesco, menos ainda, que tenha pago o valor da condenação que lhe fora imposta.
Cuidando-se de matéria estritamente contratual e da prática abusiva, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais, porquanto dessa prática abusiva não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República).
Nesse sentido, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” Conseguintemente, não merece acolhida os pedidos autorais. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em relação à ré OCT VEICULOS LTDA, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC/2015), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 anos (art. 98, §3º, CPC/2015) em razão da gratuidade de justiça que lhe fora concedida.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/07/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ROGERIO MORENO DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de OCT VEICULOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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29/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709321-59.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA LOPES DE MORAIS REU: ROGERIO MORENO DOS SANTOS, OCT VEICULOS LTDA, FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA DESPACHO À Secretaria para certificar se todos os réus foram citados, e, se o caso, as respectivas datas, bem como se apresentaram contestação.
Após, faça-se conclusão para saneamento do processo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 20:24
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709321-59.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA LOPES DE MORAIS REU: ROGERIO MORENO DOS SANTOS, OCT VEICULOS LTDA, FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica (contestação - id148706066), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:56
Publicado Edital em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
15/12/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ROGERIO MORENO DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2022 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/12/2022 13:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/12/2022 11:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 00:10
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/12/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2022 00:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 09:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/10/2022 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/10/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 10:52
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 11:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 11:53
Recebidos os autos
-
24/10/2022 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 08:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
20/08/2022 00:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2022 11:22
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:22
Deferido o pedido de LUANA LOPES DE MORAIS - CPF: *23.***.*94-86 (AUTOR).
-
29/07/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2022 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2022 00:19
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
13/07/2022 10:14
Recebidos os autos
-
13/07/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/06/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:02
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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