TJDFT - 0709294-43.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSIMEIRE NOGUEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2024 14:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
15/05/2024 14:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
10/05/2024 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/05/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/05/2024 11:37
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/05/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
06/03/2024 19:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INSUBSISTÊNCIA.
CONHECIMENTO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cabimento dos embargos de declaração deve ser analisado em duas etapas.
Primeiro, deve-se verificar se o pronunciamento judicial é passível de ser impugnado por embargos de declaração; e, segundo, se são alegados vícios que legitimem sua interposição, requisitos definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (NEVES, Daniel Amorim Assumpção). 1.1.
Os exequentes/embargantes alegam vícios de contradição e obscuridade no acórdão embargado, atendendo ao que disposto no art. 1.022 do CPC.
Se tais máculas podem ser definidas no caso, trata-se de ponto reservado ao mérito recursal. 2.
Nenhuma contradição ou obscuridade podem ser reconhecidas no acórdão recorrido, pois todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem apreciada a controvérsia, suficientemente justificada a conclusão no sentido de dar parcial provimento à apelação interposta pelos exequentes/embargantes contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública do DF pela qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executiva. 3. “5.
A eficácia da decisão sujeita a recurso dotado de efeito suspensivo por determinação legal (ope legis) fica obstada desde a prolação, perdurando a suspensão até o julgamento do recurso; de outro lado, as decisões sujeitas a recurso sem efeito suspensivo são capazes de produzir efeitos desde logo, a partir de sua publicação.” (AgInt no REsp 1.838.866/DF, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe 31/8/2022). 3.1.
Recursos sem efeito suspensivo interpostos contra acórdão do STJ não têm o condão de afastar a eficácia da conclusão exarada pelo Tribunal Superior no respectivo julgado, não havendo que se cogitar a suspensão do presente feito. 4.
Não tendo sido comprovada a superação da tese fixada no Tema 1.076 pelo STJ, tampouco que o caso em julgamento apresenta peculiaridades se confrontado com a ratio decidendi do Tribunal Superior, não há que se falar em “OVERRULING E DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.076/STJ”. 5.
O parcial provimento ao recurso dos exequentes, ora embargantes, não enseja majoração dos honorários em sede recursal, conforme já decidiu o STJ: “Esta Corte consignou, no julgamento do EAREsp n. 762.075/MT, os requisitos cumulativos para a fixação de honorários recursais, quais sejam: a) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/3/2016 (data de vigência do CPC/2015); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) anterior condenação em honorários advocatícios da parte recorrente.” (AgInt no AREsp 2.371.350/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 6. “O pré-questionamento pretendido, para fins de interposição de recursos extraordinários, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados pré-questionados.” (TJDFT.
Acórdão 1772031, APC 07203855320238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, j. 13/10/2023, DJe 25/10/2023). 7.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
07/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2023 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2023 12:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/12/2023 02:19
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 17:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:36
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
01/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
20/10/2023 00:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 10:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 10:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:20
Conhecido o recurso de ROSIMEIRE NOGUEIRA - CPF: *63.***.*14-72 (APELANTE) e provido em parte
-
20/09/2023 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2023 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:54
Juntada de intimação de pauta
-
28/08/2023 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/08/2023 02:16
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
07/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
10/07/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
10/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
10/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:24
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:27
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:27
Processo Reativado
-
16/05/2023 13:55
Baixa Definitiva
-
16/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:54
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:05
Publicado Ementa em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:07
Conhecido o recurso de ROSIMEIRE AMORIM VIEIRA DE SOUSA - CPF: *99.***.*32-68 (APELANTE), ROSIMEIRE NOGUEIRA - CPF: *63.***.*14-72 (APELANTE), ROSIMEIRE PEREIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*78-87 (APELANTE), ROSIMEIRY BRITO PEREIRA - CPF: *05.***.*66-00 (APEL
-
15/03/2023 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2023 00:07
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2023 00:07
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2023 18:11
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:54
Recebidos os autos
-
09/12/2022 07:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
08/12/2022 10:27
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
07/12/2022 16:56
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/12/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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