TJDFT - 0738044-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 05:12
Arquivado Provisoramente
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21/11/2024 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DOS SANTOS MENDES em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/10/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DOS SANTOS MENDES em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DOS SANTOS MENDES em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738044-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA EXECUTADO: DOMINGOS JOSE DOS SANTOS MENDES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:07
Indeferido o pedido de BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA - CPF: *25.***.*82-34 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DOS SANTOS MENDES em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738044-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA EXECUTADO: DOMINGOS JOSE DOS SANTOS MENDES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 203280136 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 202053788.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2024 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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08/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:34
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:34
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738044-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA EXECUTADO: DOMINGOS JOSE DOS SANTOS MENDES DECISÃO Indefiro o pedido de nova consulta ao SISBAJUD formulado no id. 201649820, pelos mesmos motivos de id. 183932244.
Saliento que, nos termos da decisão de id. 176137106, a reiteração da tentativa com uso da ferramenta de reiteração programada somente ocorreria caso a primeira restasse ao menos parcialmente frutífera, o que não ocorreu (ids. 176559963 e seguintes).
Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 21:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:26
Indeferido o pedido de BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA - CPF: *25.***.*82-34 (EXEQUENTE)
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26/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 22:14
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738044-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA EXECUTADO: DOMINGOS JOSE DOS SANTOS MENDES DECISÃO A) Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
B) Atendendo ao pedido do exequente formulado em sua última petição e em complemento à decisão de id. 176137106, defiro a restrição de circulação sobre os 04 (quatro) veículos indicados no id. 176561711.
Para prosseguimento dos atos decorrentes da penhora sobre os referidos veículos, proceda o exequente como determinado no item "2.1.2" de id. 176137106 - Pág. 2, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2024 21:23
Recebidos os autos
-
17/01/2024 21:23
Deferido em parte o pedido de BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA - CPF: *25.***.*82-34 (EXEQUENTE)
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16/11/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:40
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738044-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA EXECUTADO: DOMINGOS JOSE DOS SANTOS MENDES DESPACHO Em atenção à última petição do exequente, indefiro o pedido de designação de audiência, pois, embora citado, o executado sequer constituiu advogado nos autos.
Ademais, podem as partes envidar tratativas para tal finalidade no âmbito extrajudicial, formalizando eventual avença por escrito.
Indique o credor bens à penhora com planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738044-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA EXECUTADO: DOMINGOS JOSE DOS SANTOS MENDES CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na certidão retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 17 de julho de 2023 às 23:58:33 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
17/07/2023 23:59
Juntada de Certidão
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28/06/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 00:52
Publicado Mandado em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 19:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DOS SANTOS MENDES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DOS SANTOS MENDES em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 20:30
Juntada de Certidão
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24/04/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 16:51
Recebidos os autos
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04/04/2023 16:51
Outras decisões
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23/03/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/03/2023 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2023 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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17/02/2023 13:21
Recebidos os autos
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17/02/2023 13:21
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/02/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 16:54
Recebidos os autos
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20/12/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/12/2022 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2022 11:04
Recebidos os autos
-
16/12/2022 11:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
15/12/2022 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2022 02:46
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 11:29
Expedição de Ofício.
-
06/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 13:45
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:45
Suscitado Conflito de Competência
-
29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
28/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 21:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2022 17:18
Recebidos os autos
-
24/11/2022 17:18
Declarada incompetência
-
07/10/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/10/2022 16:12
Distribuído por sorteio
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06/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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