TJDFT - 0700438-84.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ALICE APARECIDA DE SOUSA ASSUNCAO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:43
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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20/02/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 17:47
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 14:43
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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22/11/2024 18:39
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:39
Outras decisões
-
29/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ALICE APARECIDA DE SOUSA ASSUNCAO em 28/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700438-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE APARECIDA DE SOUSA ASSUNCAO EXECUTADO: RHC COMUNICACAO E ENTRETENIMENTO LTDA, HUMBERTO ALENCAR DOS SANTOS DECISÃO Deferida a penhora de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos do executado, este apresentou impugnação à penhora, alegando que o referido desconto em sua folha de pagamento compromete gravemente a sua subsistência e a de sua filha menor de idade, visto que exerce a paternidade solo devido ao falecimento da genitora, e o seu salário de R$ 3.671,20 (três mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte centavos) é o único meio de prover o sustento de ambos.
Requer seja determinada a revogação da ordem de penhora.
A exequente se manifestou, pugnando pela rejeição da impugnação.
Decido.
A decisão que determinou o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos do executado consignou que fossem deduzidos, antes, os descontos compulsórios.
Analisando-se o contracheque de agosto de 2024 (ID. 210127535), juntado aos autos pelo executado, verifica-se que recebe a título de rendimentos o valor bruto mensal de R$ 12.214,62 (doze mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos).
Os descontos compulsórios são, no caso, os descontos a título de pensão militar (R$ 1.282,53), a contribuição específica para a pensão militar, MNT LP 1,5% (R$ 183,21), o fundo de saúde da Marinha do titular (R$ 219,86) o fundo de saúde da Marinha do dependente (R$ 73,28) e o imposto de renda (R$ 1.770,77), totalizando R$ 3.529,65 (três mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Assim, o desconto no percentual determinado sobre os rendimentos mensais do executado resulta no valor mensal médio de R$ 868,49 (oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos) (10% sobre R$ 8.684,97, resultado da diferença entre o valor bruto de R$ 12.214,62 e os descontos compulsórios de R$ 3.529,65).
Ocorre que o contracheque do executado revela que os seus rendimentos ainda sofrem diversos descontos em virtude de empréstimos consignados, de forma que, ao final, após todos os descontos, lhe resulta apenas a quantia de R$ 3.671,25 (três mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) a título de salário.
Nesse sentido, restou comprovado que o desconto em sua folha de pagamento no percentual de 10% (dez por cento) lhe onera excessivamente, podendo vir a prejudicar a sua subsistência e a de sua filha, diante do módico valor líquido que recebe e as contas anexadas no ID. 210127534 a 210127537.
Registre-se que a alegação da exequente de que o executado possui outras fontes de renda não restou demonstrada nos autos.
De outro lado, não há que se falar acolhimento integral da impugnação, pois, apesar de o desconto no valor de R$ 868,49 (oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos) onerar o executado, verifica-se que reduzir o desconto para o percentual de 5% sobre os rendimentos após os descontos compulsórios não mostra onerosidade excessiva, pois é possível que o executado faça frente às suas despesas e pague mensalmente o valor médio de R$ 434,24 (quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos) para saldar a dívida destes autos.
Ressalte-se que, conforme constou na decisão anterior, a impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do CPC/15 não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mormente considerando que contraiu os empréstimos consignados que reduzem seus rendimentos por sua livre vontade.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para determinar a redução da constrição do percentual de 10% (dez por cento) determinada na decisão de ID. 207402222 para o patamar de 5% (cinco por cento) diretamente na folha de pagamento do executado.
Após a preclusão desta decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício à Diretoria do Pessoal da Marinha do Brasil - DPM-BSB (Esplanada dos Ministérios, Bloco N, Anexo, 1º Andar), determinando-se o desconto mensal de 5% (cinco por cento) sobre os rendimentos do executado Humberto Alencar dos Santos (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios de pensão, contribuição de pensão, fundo de saúde e imposto de renda), respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária n° 30668987-1, do Banco Nu Pagamentos S/A, agência 0260, em nome Alice Aparecida de Sousa Assunção, CPF (PIX): *05.***.*54-87, conforme indicado pela parte exequente.
A entrega do referido ofício deverá ser feita por Oficial de Justiça, que certificará, por ocasião da diligência, se a parte executada é, de fato, servidor(a)/empregado(a) do(a) referido(a) órgão/empresa destinatário(a) da ordem.
Comprovada a implementação dos descontos, dê-se ciência às partes acerca do ofício e mantenham-se os autos suspensos até o pagamento integral do débito, que deverá ser comunicado pela parte credora.
Intimem-se as partes. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:40
Outras decisões
-
09/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/09/2024 11:15
Juntada de Petição de impugnação
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 23:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:07
Outras decisões
-
18/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 05:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 04:03
Juntada de Certidão
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23/05/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 14:30
Decorrido prazo de HUMBERTO ALENCAR DOS SANTOS - CPF: *94.***.*90-68 (EXECUTADO) em 13/05/2024.
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14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de HUMBERTO ALENCAR DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RHC COMUNICACAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:27
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:27
Deferido o pedido de ALICE APARECIDA DE SOUSA ASSUNCAO - CPF: *05.***.*54-87 (EXEQUENTE).
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20/03/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:39
Processo Desarquivado
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18/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:06
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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26/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700438-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE APARECIDA DE SOUSA ASSUNCAO EXECUTADO: RHC COMUNICACAO E ENTRETENIMENTO LTDA, HUMBERTO ALENCAR DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 183760714.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 23 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 22:56
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:56
Homologada a Transação
-
23/01/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700438-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE APARECIDA DE SOUSA ASSUNCAO EXECUTADO: RHC COMUNICACAO E ENTRETENIMENTO LTDA, HUMBERTO ALENCAR DOS SANTOS DECISÃO Considerando a diferença do valor das parcelas mensais dos termos de acordo juntados aos autos por cada uma das partes, fica a parte executada intimada a informar se aceita a proposta formulada pela parte exequente ao ID. 183760714, a última apresentada no feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 18 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 21:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:50
Outras decisões
-
16/01/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/01/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 22:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:13
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:13
Outras decisões
-
24/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:35
Decorrido prazo de HUMBERTO ALENCAR DOS SANTOS - CPF: *94.***.*90-68 (EXECUTADO) em 22/11/2023.
-
22/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/10/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 18:12
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 20:06
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700438-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE APARECIDA DE SOUSA ASSUNCAO EXECUTADO: RHC COMUNICACAO E ENTRETENIMENTO LTDA, HUMBERTO ALENCAR DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de contestação apresentada por Humberto Alencar dos Santos ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada RHC Comunicação.
Trata-se, também, de impugnação à penhora de dinheiro em depósito, realizada por intermédio do sistema SISBAJUD, apresentada pelos executados, em que alega o segundo executado impenhorabilidade das verbas constritas por serem oriundas de benefício de aposentadoria e de depósito em poupança. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não conheço da contestação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentada por Humberto Alencar dos Santos, por intempestiva.
Aludido sócio foi citado em 15 de fevereiro de 2023 (id. 149803814), foi incluído no polo passivo por força da decisão de id. 152151769 e, inclusive, sofreu atos expropriatórios de bens (penhora pelo SISBAJUD), que resultaram no adimplemento parcial do débito exequendo (alvará de levantamento no id. 155452522).
Quanto à impugnação à penhora, parcial razão assiste aos executados.
Quanto à quantia de R$ 1.000,79 (mil reais e setenta e nove centavos) realizada em conta do Banco C6 S/A de titularidade da executada RHC Comunicação, verifica-se, pelo extrato de movimentação financeira de id. 164314768, não se tratar de conta poupança.
Trata-se de “conta garantida”, produto ofertado pela instituição financeira com possibilidade de obtenção de crédito e de aplicação financeira.
Além disso, tem-se que o volume das operações realizadas (pagamentos e transferências) são característicos de conta corrente.
Rejeito a impugnação à penhorada referida quantia.
O executado Humberto comprovou, por meio do contracheque de id. 159586553 e do extrato bancário de id. 164314769 que a quantia de R$ 4.318,07 (quatro mil trezentos e dezoito reais e sete centavos) constrita na conta de sua titularidade no Banco Bradesco é oriunda de empréstimo consignado (parcela averbada no contracheque de id. 159586558) e que recebe na referida conta os seus proventos de aposentadoria.
Trata-se, pois, de verba de natureza salarial.
No caso dos autos, diante da comprovada necessidade do segundo executado de cumprimento de obrigações financeiras básicas com os proventos penhorados – alimentação, ensino e moradia, próprias e de sua filha -, presentes estão as circunstâncias suficientes para motivar o acolhimento da impugnação da penhora realizada na conta do Banco Bradesco (R$ 4.318,07), com fundamento na regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, que tem por função preservar a dignidade humana.
O valor de R$ 4.318,07 (quatro mil trezentos e dezoito reais e sete centavos) deve ser desbloqueado no SISBAJUD em favor do segundo executado.
Não houve impugnação quanto à penhora da quantia de R$ 677,37 (seiscentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos) bloqueada em conta de titularidade do segundo executado na instituição Easynvest – Título CV S/A; assim como não houve impugnação específica em relação ao bloqueio de R$ 265,25 (duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) em conta da Nu Pagamentos S/A.
Do mesmo modo, a constrição do valor de R$ 12,98 (doze reais e noventa e oito centavos) em conta da Mercadopago.Com Representacoes Ltda não foi impugnada.
Referidos valores devem ser convertidos em pagamento e transferidos para a credora.
Quanto à alegação do segundo executado de penhora indevida em conta poupança da Caixa Econômica Federal - CEF, o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de id. 158961985 demonstra que a quantia de R$ 144,48 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), somente, foi bloqueada em conta da CEF.
O segundo executado não apresentou extrato financeiro detalhado para que se pudesse analisar a titularidade da conta e a sua natureza de poupança.
Rejeito a impugnação.
Saliente-se que o documento de id. 159586551 não prova a titularidade da conta, que o “saldo bloqueado” ocorreu por ordem judicial e que a ordem tenha sido determinada em razão destes autos e que a conta em questão é poupança.
Por tais razões, acolho em parte a impugnação apresentada, para ACOLHER a impugnação à penhora da quantia de R$ 4.318,07 (quatro mil trezentos e dezoito reais e sete centavos), que deve ser desbloqueada em favor do segundo executado; bem como para REJEITAR a impugnação à penhora dos demais valores constritos (R$ 677,37; R$ 265,25; R$ 12,98; R$ 144,48; e R$ 1.000,79).
Intimem-se as partes.
Após, preclusa a decisão, proceda-se ao desbloqueio do valor de R$ 4.318,07 (quatro mil trezentos e dezoito reais e sete centavos) no SISBAJUD e proceda-se à transferência dos demais valor penhorados (R$ 677,37; R$ 265,25; R$ 12,98; R$ 144,48; e R$ 1.000,79) em favor da exequente.
Quanto ao valor de R$ 1.000,79 (mil reais e setenta e nove centavos), verifica-se, pelo detalhamento da ordem de bloqueio do SISBAJUD (id. 158961984), que a primeira executada não possuía saldo positivo; e que,
por outro lado, o extrato de (id. 164314768) comprova o efetivo boqueio do valor.
Assim, oficie-se ao Banco C6 S/A para que procedam à transferência da quantia constrita para uma conta vinculada a este Juízo.
Feito, remetam-se os autos ao Núcleo de Contadoria para atualização do débito remanescente; após, dê-se ciência do cálculo à partes; e intime-se a exequente para requerer medidas expropriatórias de bens dos devedores. Águas Claras, 11 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
24/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700438-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE APARECIDA DE SOUSA ASSUNCAO EXECUTADO: RHC COMUNICACAO E ENTRETENIMENTO LTDA, HUMBERTO ALENCAR DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de contestação apresentada por Humberto Alencar dos Santos ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada RHC Comunicação.
Trata-se, também, de impugnação à penhora de dinheiro em depósito, realizada por intermédio do sistema SISBAJUD, apresentada pelos executados, em que alega o segundo executado impenhorabilidade das verbas constritas por serem oriundas de benefício de aposentadoria e de depósito em poupança. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não conheço da contestação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentada por Humberto Alencar dos Santos, por intempestiva.
Aludido sócio foi citado em 15 de fevereiro de 2023 (id. 149803814), foi incluído no polo passivo por força da decisão de id. 152151769 e, inclusive, sofreu atos expropriatórios de bens (penhora pelo SISBAJUD), que resultaram no adimplemento parcial do débito exequendo (alvará de levantamento no id. 155452522).
Quanto à impugnação à penhora, parcial razão assiste aos executados.
Quanto à quantia de R$ 1.000,79 (mil reais e setenta e nove centavos) realizada em conta do Banco C6 S/A de titularidade da executada RHC Comunicação, verifica-se, pelo extrato de movimentação financeira de id. 164314768, não se tratar de conta poupança.
Trata-se de “conta garantida”, produto ofertado pela instituição financeira com possibilidade de obtenção de crédito e de aplicação financeira.
Além disso, tem-se que o volume das operações realizadas (pagamentos e transferências) são característicos de conta corrente.
Rejeito a impugnação à penhorada referida quantia.
O executado Humberto comprovou, por meio do contracheque de id. 159586553 e do extrato bancário de id. 164314769 que a quantia de R$ 4.318,07 (quatro mil trezentos e dezoito reais e sete centavos) constrita na conta de sua titularidade no Banco Bradesco é oriunda de empréstimo consignado (parcela averbada no contracheque de id. 159586558) e que recebe na referida conta os seus proventos de aposentadoria.
Trata-se, pois, de verba de natureza salarial.
No caso dos autos, diante da comprovada necessidade do segundo executado de cumprimento de obrigações financeiras básicas com os proventos penhorados – alimentação, ensino e moradia, próprias e de sua filha -, presentes estão as circunstâncias suficientes para motivar o acolhimento da impugnação da penhora realizada na conta do Banco Bradesco (R$ 4.318,07), com fundamento na regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, que tem por função preservar a dignidade humana.
O valor de R$ 4.318,07 (quatro mil trezentos e dezoito reais e sete centavos) deve ser desbloqueado no SISBAJUD em favor do segundo executado.
Não houve impugnação quanto à penhora da quantia de R$ 677,37 (seiscentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos) bloqueada em conta de titularidade do segundo executado na instituição Easynvest – Título CV S/A; assim como não houve impugnação específica em relação ao bloqueio de R$ 265,25 (duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) em conta da Nu Pagamentos S/A.
Do mesmo modo, a constrição do valor de R$ 12,98 (doze reais e noventa e oito centavos) em conta da Mercadopago.Com Representacoes Ltda não foi impugnada.
Referidos valores devem ser convertidos em pagamento e transferidos para a credora.
Quanto à alegação do segundo executado de penhora indevida em conta poupança da Caixa Econômica Federal - CEF, o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de id. 158961985 demonstra que a quantia de R$ 144,48 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), somente, foi bloqueada em conta da CEF.
O segundo executado não apresentou extrato financeiro detalhado para que se pudesse analisar a titularidade da conta e a sua natureza de poupança.
Rejeito a impugnação.
Saliente-se que o documento de id. 159586551 não prova a titularidade da conta, que o “saldo bloqueado” ocorreu por ordem judicial e que a ordem tenha sido determinada em razão destes autos e que a conta em questão é poupança.
Por tais razões, acolho em parte a impugnação apresentada, para ACOLHER a impugnação à penhora da quantia de R$ 4.318,07 (quatro mil trezentos e dezoito reais e sete centavos), que deve ser desbloqueada em favor do segundo executado; bem como para REJEITAR a impugnação à penhora dos demais valores constritos (R$ 677,37; R$ 265,25; R$ 12,98; R$ 144,48; e R$ 1.000,79).
Intimem-se as partes.
Após, preclusa a decisão, proceda-se ao desbloqueio do valor de R$ 4.318,07 (quatro mil trezentos e dezoito reais e sete centavos) no SISBAJUD e proceda-se à transferência dos demais valor penhorados (R$ 677,37; R$ 265,25; R$ 12,98; R$ 144,48; e R$ 1.000,79) em favor da exequente.
Quanto ao valor de R$ 1.000,79 (mil reais e setenta e nove centavos), verifica-se, pelo detalhamento da ordem de bloqueio do SISBAJUD (id. 158961984), que a primeira executada não possuía saldo positivo; e que,
por outro lado, o extrato de (id. 164314768) comprova o efetivo boqueio do valor.
Assim, oficie-se ao Banco C6 S/A para que procedam à transferência da quantia constrita para uma conta vinculada a este Juízo.
Feito, remetam-se os autos ao Núcleo de Contadoria para atualização do débito remanescente; após, dê-se ciência do cálculo à partes; e intime-se a exequente para requerer medidas expropriatórias de bens dos devedores. Águas Claras, 11 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
12/07/2023 12:42
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:42
Outras decisões
-
11/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ALICE APARECIDA DE SOUSA ASSUNCAO em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ALICE APARECIDA DE SOUSA ASSUNCAO em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
16/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:51
Outras decisões
-
06/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 20:49
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:49
Outras decisões
-
30/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ALICE APARECIDA DE SOUSA ASSUNCAO em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/05/2023 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2023 11:52
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/04/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:01
Deferido o pedido de ALICE APARECIDA DE SOUSA ASSUNCAO - CPF: *05.***.*54-87 (REQUERENTE).
-
14/04/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/04/2023 08:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2023 11:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/04/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 08:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2023 02:01
Decorrido prazo de HUMBERTO ALENCAR DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 19:00
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/03/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:14
Deferido o pedido de ALICE APARECIDA DE SOUSA ASSUNCAO - CPF: *05.***.*54-87 (REQUERENTE).
-
09/03/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/03/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de HUMBERTO ALENCAR DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 13:27
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/12/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 17:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/12/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
03/11/2022 17:04
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/10/2022 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/10/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/10/2022 10:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:52
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/10/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/10/2022 11:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/10/2022 18:17
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/09/2022 18:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/09/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:22
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/09/2022 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RHC COMUNICACAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 02/09/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2022 00:17
Decorrido prazo de RHC COMUNICACAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 08/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 18:49
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:49
Outras decisões
-
06/07/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/07/2022 10:15
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ALICE APARECIDA DE SOUSA ASSUNCAO em 05/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
23/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 20:42
Recebidos os autos
-
20/06/2022 20:42
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2022 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/06/2022 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/06/2022 17:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 00:34
Recebidos os autos
-
14/06/2022 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2022 16:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2022 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 22:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 22:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 22:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/03/2022 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/03/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2022 15:08
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/03/2022 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/03/2022 14:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2022 18:47
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 16:27
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/01/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 15:01
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2022 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/01/2022 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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