TJDFT - 0709229-50.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
12:24:04 10/07/2024 12:24 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703840-32.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CEDRO PEREIRA REQUERIDO: SIRLENE BATISTA ARAUJO DECISÃO Quanto ao alegado na manifestação precedente, consigno que o termo de adesão apresentado pela parte autora, ID 202648274 - Pág. 2, refere-se a processo diverso, já extinto, tendo sido assinado pela ora ré em fevereiro/2023.
Bem por isso, não serve para comprovar que o número ali indicado ainda permaneça sendo da ora requerida.
Nada obstante, proceda-se à pesquisa de endereço da parte ré via SISBAJUD e INFOSEG e SIEL.
Em seguida, expeça-se mandado para os endereços encontrados, exceto os já diligenciados.
Em caso negativo, retornem os autos conclusos para extinção, considerando que nesse aspecto já foram exauridos os meios, inclusive à disposição deste Juízo, para localização do endereço da parte requerida.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709229-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS PIRES DIAS EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 11.937,38 (onze mil novecentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/05/2024 13:37
Baixa Definitiva
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06/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:36
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DIAS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:49
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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05/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 19:09
Recebidos os autos
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26/02/2024 21:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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16/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:56
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:56
Outras Decisões
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11/01/2024 16:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/11/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:50
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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