TJDFT - 0709130-95.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 17:53
Baixa Definitiva
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22/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 14:09
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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30/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
PAGAMENTO INTEGRAL NÃO REALIZADO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA EXECUÇÃO DO VALOR REMANESCENTE.
CABIMENTO. 1.
O cumprimento de sentença deve estar sempre em concordância ao que ficou estipulado no título executivo judicial, em especial, ao seu dispositivo e, por conseguinte, à atualização do débito objeto da condenação na forma imposta pelo Juiz de origem. 2.
A mora persiste enquanto não é efetuado o pagamento, incidindo correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo ônus do devedor calcular o valor atualizado da dívida no momento de efetuar o depósito, ainda que o realize dentro do prazo legal para quitação do débito. 3.
Apelo provido. -
26/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:04
Conhecido o recurso de MIRIAM COELHO PEREIRA CAMARGOS - CPF: *11.***.*26-20 (APELANTE) e provido
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20/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 15:55
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/02/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 13:07
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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