TJDFT - 0709046-04.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 09:49
Baixa Definitiva
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14/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:48
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESERDAÇÃO.
PRELIMINARES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES.
SUSCITADA DE OFÍCIO.
NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
ACOLHIDA.
APLICADO O ART. 1.013, §3º, III, CPC.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
AFERÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
CRITÉRIO EXCEPCIONAL.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As contrarrazões se prestam tão somente para resistir ao pedido do recorrente, para pretender a manutenção da decisão recorrida.
Pedido por meio das contrarrazões não conhecido. 2.No caso dos autos a parte requereu, em contestação, para que fosse alterado o valor da causa, entretanto, o juízo não analisou o pedido.
Preliminar de sentença citra petita acolhida.
Aplicado o disposto no art. 1.013, §3º, III, CPC. 3.
O valor da causa deve corresponder ao valor econômico exprimido pela ação, ainda que por estimativa. 3.1.
No caso da ação de deserdação, é correta a fixação do valor da causa com base no valor da herança.
Sentença integralizada. 4.
A fixação dos honorários na forma equitativa é excepcional, devendo ser utilizada apenas nos casos em que for irrisório ou inestimável o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme determina o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 4.1.
Não sendo muito baixo o valor da causa, é indevida a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 5.
Não resta caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso quando a parte recorrente busca apenas a análise e o acolhimento de questão tempestivamente suscitada durante a tramitação em primeira instância e não analisada pelo Juízo de origem.
Litigância de má-fé afastada. 6.
Preliminar de inadequação da via eleita dos pedidos feitos em contrarrazões suscitada de ofício.
Recurso conhecido.
Acolhida a preliminar de sentença citra petita.
Aplicado o disposto no art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil.
Sentença integralizada.
No mérito, recurso provido.
Sentença reformada. -
08/02/2024 18:24
Conhecido o recurso de GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA - CPF: *59.***.*51-59 (APELANTE) e provido
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 07:57
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 05:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 20:01
Recebidos os autos
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26/10/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/10/2023 14:23
Juntada de Petição de comprovante
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23/10/2023 19:54
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
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24/08/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:10
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/08/2023 23:00
Recebidos os autos
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23/08/2023 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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