TJDFT - 0709044-97.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:02
Baixa Definitiva
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14/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:02
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ETIENNE LOPES RIBEIRO DE ARRUDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0709044-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ETIENNE LOPES RIBEIRO DE ARRUDA RECORRIDO: TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, ZENILSON PASSOS DO ROSARIO DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrente formulou pedido de gratuidade de justiça em suas razões recursais.
No entanto, apresentou as guias e comprovantes de pagamento das custas processuais e do preparo, o que prejudica o pedido de gratuidade em razão da preclusão lógica.
O art. 42, §1º da Lei 9.099/95, determina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
O recorrente deve atentar, porém, que o referido prazo não é de dois dias, e sim de 48 horas, procedendo-se à contagem, portanto, minuto a minuto, na forma do art. 132, § 4º, do Código Civil.
Além disso, a referida contagem não é interrompida nos sábados, domingos e feriados. (Figueira Junior, Joel Dias.
Lopes, Maurício Antonio Ribeiro .Comentários à Lei dos Juizados Especiais cíveis e criminais.
São Paulo.
Ed.
Revista dos Tribunais, 1995).
No caso, o recurso inominado foi interposto no dia 12/12/2023, quarta-feira, às 18:36h.
Portanto, o prazo encerrou-se no mesmo horário do dia 14/12/2023.
As guias e comprovantes de pagamento foram juntados apenas após as 20:00h, de forma intempestiva, portanto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da deserção.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado na causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
16/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:00
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ETIENNE LOPES RIBEIRO DE ARRUDA - CPF: *17.***.*92-20 (RECORRENTE)
-
16/02/2024 12:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/02/2024 12:19
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/02/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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