TJDFT - 0709145-55.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709145-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NILZA RODRIGUES EMBARGADO: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte EMBARGANTE: NILZA RODRIGUES.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 18:02:25.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
02/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 22:32
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de embargos de terceiro c/c pedido liminar ajuizada por NILZA RODRIGUES em desfavor CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK DO GAMA, na qual a autora postula a retirada da pretensão da restrição judicial e/ou a desconstituição da penhora referente ao imóvel B-20, localizado no Condomínio Residencial Park do Gama, Ponte Alta Norte, Gama-DF.
Narra que, em 29/01/2001, adquiriu o imóvel em questão da pessoa de Miramar Ferreira, estando na posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem por mais de 22 anos.
Sustenta que a cobrança das taxas pelo condomínio réu é indevida.
Alega que jamais se associou ou aderiu à aludida associação de moradores, a qual fundada somente em 17/04/2005.
Sustenta também que já detinha a posse do imóvel antes da criação da associação.
Assevera que a parte embargada age de má fé ao cobrar as tais taxas do antigo proprietário, o qual também nunca aderiu a tal associação.
Após tecer arrazoado jurídico e citar jurisprudência, postulou a medida acima.
Emenda apresentada no ID 170604507.
O pedido liminar foi indeferido – ID 170846644.
Decisão ID 172562947, rejeitando os embargos de declaração opostos pela autora.
A parte embargada apresentou contestação no ID 172697984.
Em sua defesa, afirmou que a embargante e o executado Miramar Ferreira "simularam" a posse sobre o imóvel sub judice, inclusive alegando ilegitimidade, para impedir a satisfação do crédito condominial.
Noticiou que a dívida cobrada nos autos nº 0007130-09.2013.8.07.0004 (2010.04.1.001340-3) se referem ao lote B-19 e que teria havido distrato na aquisição do bem pela embargante perante Miramar Ferreira, o que motivou a extinção da cobrança de tais taxas em desfavor da embargante no referido processo por ilegitimidade passiva.
Assim, informa que a embargante, desde 03-05-2013 não é mais possuidora do referido imóvel, sendo que a pessoa de Miramar Ferreira retomou a condição de possuidor do bem em questão a partir de 03/05/2004.
Informa que que Miramar nunca pagou as taxas condominiais, ensejando o ajuizamento de 6 (seis) ações de cobrança contra ele.
Sustentou haver indícios de falsidade ideológica.
Postulou o chamamento de Miramar Ferreira ao processo.
Alegaou "falta de interesse de agir, coisa julgada e dívida propter rem".
Ao final, requereu a improcedência do pedido, a aplicação de multa por litigância de má fé, a revogação da gratuidade da justiça e a remessa dos autos à PCDF, ao Ministério Público e à OAB/DF para a apuração de eventual crime.
Juntou documentos.
Em réplica, a embargante reiterou os termos da inicial - ID 175295258.
Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, somente a autora se manifestou - ID 176049156.
Decisão ID 182065890, determinando a conclusão dos autos para sentença.
Petição da parte autora - ID 187201670.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, pois envolve a interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação do contrato carreado aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, eis que não apresentadas provas pelo demandado que afastem a presunção de tal condição pela demandante, a qual acostou declaração de hipossuficiência e extratos da conta bancária dos últimos 3 meses, que demonstram a insuficiência de recursos.
Cuida-se de embargos de terceiro em face de penhora deferida nos autos principais sobre o Lote B-19 do Condomínio embargado.
Para tanto, a parte autora alega ser possuidora do referido imóvel desde 2001.
Assim, sustenta que a penhora que recaiu sobre o bem seria indevida.
Ouvido, o embargado impugnou as teses aventadas pela embargante.
Com efeito, a despeito das alegações da embargante, razão não lhe assiste, independentemente da condição de possuidora ou não do bem.
Isso porque as dívidas condominiais/associativas, de natureza propter rem, incidem sobre o imóvel e não sobre a pessoa do possuidor, no que indiferente para os autos a pessoa que figure como possuidora do bem, se a embargante ou se Miramar Ferreira.
Ademais, a sentença proferida nos autos do processo nº 2010.04.1.001340-3, que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Gama – ID 172697994 -, documento não impugnado pela demandante, dá conta de que esta teria se valido da defesa de não ser mais proprietária/possuidora do bem em razão de distrato realizado com Miramar Ferreira em 03/05/2004, questão que remete logicamente à improcedência da presente demanda, já que descartada a embargante da condição de terceira possuidora, nos termos do art. 674 do CPC.
Confira-se: "A requerida contestou (fls. 86/99), alegando, em preliminar, que não é legitimada para a causa, visto que em 03.05.2004 - data anterior às cobranças ora efetuadas - formalizara distrato do Compromisso de Compra e Venda dos lotes cujas taxas condominiais são cobradas nesta ação." Assim, desarrazoada a tese da autora de que seria possuidora do imóvel por mais de 22 (vinte e dois) anos, uma vez que declarou expressamente no referido processo que não era parte legítima para figurar como ré na ação de cobrança.
Saliento que a Sentença, acolheu a tese da parte e extinguiu definitivamente o feito.
Confira-se: "ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva, e extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00, com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil".
Por este motivo, o condomínio réu ajuizou ação em desfavor do possuidor do imóvel, Miramar Ferreira que, inclusive, restou definitivamente condenado ao pagamento das taxas condominais em atraso.
Confira-se: "ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido contido na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 41.988,64 (quarenta e um mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha de fls.05/08, débito referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas conforme descrição também lá efetivada.
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento do feito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 17.06.2015 (fls. 122/124), até a data do efetivo pagamento, acrescentando-se as vencidas e não pagas no curso da lide (art. 290 do Código de Processo Civil)." (processo nº 2013.04.1.007305-9).
Ainda não fosse suficiente o cenário acima descrito, assevero que em razão da natureza da obrigação, ou seja, propter rem", a dívida condominial deve ser paga.
Confira-se: APELAÇÃO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
ART. 1.345 DO CCB.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
ENTE ASSOCIATIVO VOLTADO AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE INTERESSE COMUM.
RATEIO DE IMPORTÂNCIAS RELATIVAS A DESPESAS COMUNS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS.
TAXAS CONDOMINAIS.
POSSUIDOR DE FRAÇÃO DE TERRENO.
COBRANÇA VÁLIDA.
RECURSO ESPECIAL 1.280.871/SP (TEMA 882).
INAPLICABILIDADE.
POSTULADO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INADMISSIBILIDADE DE QUE O POSSUIDOR BENEFICIADO PELOS SERVIÇOS COMUNS NÃO COMPARTILHE O PAGAMENTO DE DESPESAS INDISPENSÁVEIS À EXECUÇÃO DELES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.345 do Código Civil, as taxas condominiais, inclusive multa e juros moratórios, possuem natureza de obrigação propter rem.
De tal sorte, recai sobre o proprietário ou sobre quem titularize direitos de aquisição sobre o imóvel a responsabilidade por quitar as despesas de condomínio a ela relativas. 2.
O compartilhamento das despesas entre adquirentes de fração de terreno em condomínio de lotes decorre da obrigação legal imposta a todos de custear os serviços prestados pelo ente associativo que, desenvolvendo atividades no interesse do empreendimento, beneficia, efetiva ou potencialmente, o conjunto dos possuidores/adquirentes de direitos sobre a fração ideal do terreno, uma vez que a ninguém é dado se locupletar em detrimento de outrem. 3.
Hipótese que, por sua especificidade, não se subsome à tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.280.871/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 882).
Distinguishing feito em razão da situação concreta não guardar pertinência com cobrança de despesa comum de morador de bairro aberto, estando afeta a condomínio de lotes não regularizado no Distrito Federal, que é empreendimento fechado, de acesso limitado aos moradores, com lotes como unidades autônomas, produto de parcelamento clandestino do solo e ligado a associação que, com base na Convenção de Condôminos, instituiu mensalidade para financiar os serviços de habitabilidade. 4.
O fato de ser o apelante possuidor de fração no condomínio de lotes é condição necessária e suficiente a fazer incidir o comando normativo que o obriga a compartilhar o pagamento das despesas comuns previstas no estatuto que rege as edificações no local e as relações entre condôminos, segundo aprovado em regular assembleia geral.
Entendimento diverso propiciaria indevido enriquecimento sem causa de quem, sendo beneficiado pelas atividades desenvolvidas a benefício do condomínio, apenas usufrui dos bônus sem arcar com os ônus, conquanto proporcionalmente estejam a suportar a taxa de contribuição os demais beneficiários.
Caso concreto em que incide o postulado que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1799149, 07172715620218070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutra senda, melhor sorte não socorre à embargante na alegação de que não seria responsável por taxas condominiais/associativas em razão de não ter aderido ou de estar associada ao condomínio embargado.
Isso porque não há que se cogitar da aplicação dos Temas 882, do colendo STJ, e 492, do excelso STF, aos fatos jurídicos postos a exame judicial neste feito, haja vista que referidos temas possuem como pressuposto fático situação distinta da que ocorre nos condomínios irregulares do Distrito Federal, porquanto se aplicam a loteamentos urbanos, enquanto, no caso do Distrito Federal, o que se tem são verdadeiros condomínios de fato, atraindo a aplicação da Lei nº 4.591/64, a qual torna obrigatória a contribuição para o custeio das despesas com a infraestrutura das áreas comuns, sendo certo que o ocupante de unidade situada em condomínio irregular tem o dever de suportar as despesas comuns inerentes ao condomínio.
De se ver que não comprovou minimamente a embargante e sequer se insurgiu no sentido de defender que não usufruía das benfeitorias proporcionadas pelo condomínio réu, no que devem subsistir tais cobranças sobre o imóvel.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS POR ENTIDADE ASSOCIATIVA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ (TEMA 882) E PELO EXCELSO STF (TEMA 492). "DISTINGUISH".
USUFRUTO PELO RÉU DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO CONDOMÍNIO.
DEVER DE PAGAMENTO DAS TAXAS DESTINADAS AO SEU CUSTEIO.
USO INDEVIDO DO LOTE PERTENCENTE AO RÉU PELO CONDOMÍNIO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PEDIDO.
CONJUNTO DA POSTULAÇÃO.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1.
De acordo com teoria da asserção, a legitimidade processual não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida.
Sendo certo que há correlação entre a causa de pedir e o pedido deduzidos em face da parte, há que se reputar configurada sua legitimidade passiva, pertencendo,
por outro lado, ao exame do mérito recursal, aferir se o pedido a ela direcionado é procedente ou improcedente. 2.
Não há que se cogitar da aplicação dos Temas 882, do colendo STJ, e 492, do excelso STF, aos fatos jurídicos postos a exame judicial, haja vista que referidos temas possuem como pressuposto fático situação distinta da que ocorre nos condomínios irregulares do Distrito Federal, porquanto se aplicam a loteamentos urbanos, enquanto, no caso do Distrito Federal, o que se tem são verdadeiros condomínios de fato, atraindo a aplicação da Lei nº 4.591/64, a qual torna obrigatória a contribuição para o custeio das despesas com a infraestrutura das áreas comuns . 3.
O ocupante de unidade situada em condomínio irregular tem o dever de suportar as despesas comuns inerentes ao condomínio. 4.
Não comprovado que as passagens abertas no lote do réu foram feitas pelo condomínio autor, tampouco que o condomínio teria se utilizado indevidamente do lote, deve ser rejeitado o pedido indenizatório. 5.
Segundo dispõe o art. 322, § 2º, do CPC, a análise do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 6.
Em ação de cobrança de taxa condominial, existindo previsão expressa na Convenção de Condomínio, mostra-se possível a inclusão dos honorários advocatícios convencionais. 7.
Apelo da parte autora provido.
Apelo da parte ré não provido. (Acórdão 1752881, 07447799220218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Notem as partes que é evidente a confusão no mínimo de interesses entre a embargante e a pessoa de Miramar Ferreira, tanto neste feito, quanto no cumprimento de sentença correlato, sendo que em vários momentos um pleiteia direitos pela outra pessoa e que, quando conveniente, abdicam da própria defesa da posse do bem em seu nome, atribuindo a condição de possuidor ao outro, com o notório propósito de se afastar da responsabilidade pelas despesas condominiais/associativas.
Urge salientar, inclusive que até mesmo para o Fisco do DF a responsabilidade tributária sobre o bem é de Miramar Ferreira e não da embargante, já que aquele é que responde à Execução Fiscal 2012.01.1.175645-4 (ID 172699445).
Nessa linha de raciocínio, entendo ser contraditória e inadmissível a conduta da embargante, que neste feito defendeu que adquirira o imóvel em questão em 29/01/2001 e desde então seria possuidora deste, todavia sustentou no processo nº 2010.04.1.001340-3, que tramitou perante este Juízo Cível, que o bem teria retornado à posse de Miramar Ferreira a contar de 03/05/2004, em razão de suposto distrato realizado entre os contratantes, beneficiando-se, portanto, da ilegitimidade passiva reconhecida naqueles autos, para exatamente não pagar as despesas condominiais/associativas em questão.
O certo é que tal conduta da embargante se enquadra nos incisos I (in fine), II, III, IV e V do art. 80 do CPC, no que a reputo como ato de litigância de má fé, devendo suportar a multa que ora fixo em 5 % do valor atualizado da causa, bem como o pagamento de indenização à parte contrária de todos os prejuízos que sofreu (desde que comprovados) e arcar com os honorários advocatícios e de todas as despesas que o embargado efetuou, tudo com lastro no art. 81 da mesma norma.
Confira-se: EMBARGOS DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE.
PENHORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA. 1 -.
Os embargos de terceiro se prestam a proteger aquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, tais como aqueles a que se refere o art. 1.046 do CPC. 2 - Aquele que não é senhor e nem possuidor do imóvel que sofreu a constrição carece de legitimidade para opor embargos de terceiro. 3 - Despesas de condomínio, porque obrigação "propter rem", que perseguem a coisa, tanto podem ser exigidas do titular do domínio como do cessionário, do posseiro ou do promitente comprador. 4 - Se a parte age com a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos e induzir o julgador em erro, em verdadeira litigância de má-fé, sujeita-se a multa respectiva. 5 - Apelação não provida. (Acórdão 462111, 20090710242226APC, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2010, publicado no DJE: 18/11/2010.
Pág.: 214) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o processo com exame do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, uma vez que beneficiária a parte da gratuidade da justiça.
Condeno a parte embargante em litigância de má fé, devendo suportar a multa que ora fixo em 5 % do valor atualizado da causa, tudo com lastro no art. 81 do CPC, nos termos da fundamentação.
Deixo de remeter cópia dos autos à PCDF, ao Ministério Público e à OAB/DF nos termos requeridos pelo embargado, já que tal providência independe de intervenção judicial.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão e das subsequentes e da certidão de trânsito para os autos principais.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.I. -
14/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2023 12:59
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/11/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:52
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2023 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 12:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2023 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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