TJDFT - 0709190-50.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 15:05
Baixa Definitiva
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29/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:04
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL PORTINARI em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO.
BENFEITORIAS.
RESP 1.280.871/SP (TEMA 882/STJ) E RE 695.911/SP (TEMA 492).
DISTINÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PAGAMENTO.
OBRIGATORIEDADE.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
PREVISÃO NO ESTATUTO.
COBRANÇA DEVIDA. 1.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.280.871/SP (Tema 882/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”.
Contudo, a situação fática objeto do Tema 882/STJ, bem como a do RE 695.911/SP (Tema 492), versou sobre morador de bairro aberto, de forma que a tese firmada não se aplica aos condomínios do Distrito Federal originados de parcelamento irregular do solo, que têm acesso restrito e controlado aos moradores e visitantes e cujas taxas condominiais foram instituídas pela associação de moradores para custear os serviços comuns. 2.
Com efeito, a proprietária de imóvel – que se beneficia da estrutura e benfeitorias custeadas pelo condomínio – não pode se furtar ao pagamento das taxas impostas aos vizinhos condôminos. 3. “Os honorários de advogado, previstos em convenção de condomínio, tem respaldo nos artigos 389 e 395, do Código Civil, pois representam uma compensação do prejuízo causado ao credor pelo inadimplemento ou mora do devedor e possuem natureza diversa dos honorários contratuais e de sucumbência, razão pela qual cabível se mostra a sua inclusão na condenação.
Os honorários advocatícios estipulados para o caso de inadimplemento ou mora do devedor representam uma compensação do prejuízo causado ao credor e possuem natureza de ressarcimento, sendo esta diversa dos honorários contratuais e de sucumbência.” (TJDFT.
Acórdão 1270212, 07323596020188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
05/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:27
Conhecido o recurso de SIMONE CASTELO BRANCO DA COSTA - CPF: *14.***.*98-53 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0709190-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIMONE CASTELO BRANCO DA COSTA APELADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL PORTINARI D E S P A C H O Em 12/3/2024, o advogado de Associação dos Moradores Residencial Portinari, THIAGO DAYRELL FEITOSA (OAB/DF n. 55.247), requereu reconhecimento de renúncia de mandato (ID 56810617): “THIAGO DAYRELL FEITOSA, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/DF sob nº 55.247, com endereço profissional abaixo transcrito, na qualidade de procurador constituído da ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL PORTINARI, polo passivo dos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, RENUNCIAR AO MANDATO.
Junta em anexo, prova de que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, nos termos do Art. 112 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Para fins do § 1º do artigo 112 do CPC, continuará representando o mandante pelo prazo de 10 (dez), desde que necessário para lhe evitar prejuízos”.
Nos termos do art. 112 do CPC, deve o causídico demonstrar que comunicou a renúncia ao mandante a fim de evitar eventuais prejuízos à defesa: “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia”.
Na hipótese, o causídico não demonstrou a efetiva comunicação da renúncia ao mandante.
Compulsando os autos, verifica-se que o peticionante foi constituído advogado por meio da procuração de ID 54280995, firmada pelo Presidente da Associação autora, Sr.
Carlos de Castro Alves.
Contudo, o documento por meio do qual o causídico pretende comprovar a comunicação trata-se de “print” de conversa via whatsapp havida entre ele e a Sra.
Ana Cleia Gilbson, que aparentemente é Diretora da empresa de contabilidade e condomínios.
Assim, comprove o peticionante a ciência inequívoca de Associação dos Moradores Residencial Portinari quanto à renúncia do mandato de ID 54280995.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 13 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
13/03/2024 15:53
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
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12/03/2024 18:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/02/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:51
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/12/2023 17:37
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:37
Processo Reativado
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14/12/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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14/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:56
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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13/12/2023 19:24
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/12/2023 17:49
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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