TJDFT - 0709155-02.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709155-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRA DAS CHAGAS DE MATOS SILVA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MAYRA DAS CHAGAS DE MATOS SILVA em face da AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em suma, ser beneficiário do plano de saúde réu, com segmentação ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, desde 01/11/2022, estando inteiramente adimplente com suas obrigações contratuais.
Informa que em 19/06/2022 sentiu-se mal e dirigiu-se à Maternidade Brasília, com indicação médica de parto cesárea em razão de “sofrimento fetal agudo”.
Afirma, contudo, que a cobertura foi negada pelo plano demandado, razão pela qual firmou Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares com o Hospital Santa Lúcia, dispensando R$ 3.000,00 (três mil reais) com serviços médicos de anestesia para parto cesariana, e R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) com a parte hospitalar, totalizando R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).
Defendendo a ilegalidade da negativa, tece considerações sobre o direito e requer seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.500,00, e morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
Revelia decretada (ID 171163169).
Instados a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
O réu se manifestou ao ID 173535351, informando que “o plano contrato pela parte autora não inclui OBSTETRÍCIA”, e não prevê regras de reembolso.
Instada a se manifestar a autora afirmou que o fato de se tratar de plano com cobertura “Ambulatorial, Hospitalar sem Obstetrícia” “não e suficiente para afastar a responsabilidade da ré na medida em que o caso era de urgência / emergência conforme documentos colacionados e anexados a exordial, DIAGNÓSTICO de sofrimento fetal agudo”.
Reitera a procedência do pleito (ID 193940544).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Oportuno consignar, inicialmente, que a relação jurídica em tela, rege-se pela legislação consumerista em observância ao enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça que pacificou o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, sendo, portanto, aplicável a este caso.
Cinge-se a controvérsia na análise da regularidade ou não da negativa do plano de saúde em não autorizar o custeio da internação e demais procedimentos necessários ao parto prescrito pelo médico assistente da autora, diante da expressa exclusão de cobertura contratual para a obstetrícia, estampada, inclusive, na “carteira de identificação” da autora junto ao plano (“sem Obstetrícia” / ID 166389253 - Pág. 1).
Segundo a autora, por se tratar de parto com sofrimento fetal, o demandado teria a obrigação de autorizar e custear o procedimento médico/hospitalar prescrito, em face da situação de urgência.
Sem razão, no entanto.
Conforme se verifica de incontroverso nos autos por ocasião da contratação do plano, a autora, já grávida, tinha pleno conhecimento do fato de que o plano de saúde contratado não abrangeria os casos de obstetrícia.
Este Juízo não ignora a responsabilidade primordial das operadoras de plano privado de saúde, consistente na viabilização das medidas necessárias à preservação da saúde de seus beneficiários, sobretudo as prescrições inscritas no art. 12, V, "c" e 35-C, II, da Lei nº 9.656/98, que determinam: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (...) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Contudo, em face do contexto verificado na hipótese dos autos, a alegação de urgência/emergência não socorre a requerente, na medida em que conscientemente aderiu a contrato de plano de saúde que excluía, de forma expressa, clara e objetiva, a cobertura obstetrícia, não havendo, assim, ilicitude a ser reconhecida.
Note-se, aliás, que caso a autora pretendesse uma proteção mais ampla - ambulatorial, hospitalar e obstetrícia - deveria ter firmado o contrato com proteção total, e pagar a contraprestação no valor proporcional, o que não fez.
Assim, tendo a autora pleno conhecimento dos termos contratados, se afigura inviável, nesse momento, obrigar a parte ré a prestar cobertura além da prevista contratualmente.
Nesse passo, à míngua conduta ilícita praticada pela parte requerida, tenho que a improcedência das pretensões iniciais é medida que se impõe.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MAYRA DAS CHAGAS DE MATOS SILVA em face da AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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03/10/2024 10:33
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/09/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/04/2024 13:09
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2024 03:19
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709155-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRA DAS CHAGAS DE MATOS SILVA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO À autora para que diga acerca dos documentos acostados pela ré.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
25/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:34
Outras decisões
-
04/10/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 16:09
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:09
Outras decisões
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30/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MAYRA DAS CHAGAS DE MATOS SILVA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:03
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:03
Outras decisões
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26/07/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/07/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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