TJDFT - 0709013-87.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:03
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/09/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
02/09/2025 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em desfavor de Acórdão que manteve sentença reconhecendo a prescrição na execução de sentença coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Auxiliares de Ensino do Distrito Federal – SAE/DF em face do Distrito Federal.
O embargante alegou omissão e contradição na análise da prescrição e na fixação dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões debatidas foram: (i) se há omissão ou contradição quanto ao reconhecimento da prescrição; (ii) se os honorários advocatícios deveriam ser fixados por equidade, em razão da natureza da demanda e dos valores envolvidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configuram omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que analisou de forma expressa e fundamentada todas as teses apresentadas. 4.
A tese fixada no Tema 1.076 do STJ foi corretamente aplicada, afastando na hipótese concreta a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade. 5.
A prescrição foi corretamente reconhecida, conforme decidido no REsp 1.301.935/DF, aplicando-se a regra do prazo quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 150 do Excelso STF. 6.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis para veicular mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 7.
Eventual prequestionamento decorre da própria interposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
Não se configuram a omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta expressamente as teses suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 2. É vedada a fixação de honorários advocatícios por equidade quando não incidentes as hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ. 3.
A prescrição na execução da sentença coletiva segue o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF.
Dispositivos citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CF, art. 5º, XXXV; Súmula 150 do STF.
Jurisprudência citada: STJ, Tema 1.076 e REsp 1.301.935/DF; TJDFT, Acórdão 1.847.217/2024. -
08/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 22:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:41
Juntada de intimação de pauta
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17/07/2025 17:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:50
Juntada de intimação de pauta
-
24/06/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/09/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/09/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:45
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2024 19:44
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/08/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:39
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/04/2024 19:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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15/04/2024 21:33
Recebidos os autos
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15/04/2024 21:33
Processo Reativado
-
10/11/2023 15:13
Baixa Definitiva
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10/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:12
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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15/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:45
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
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08/09/2023 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2023 00:05
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2023 14:00
Recebidos os autos
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22/09/2022 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/09/2022 08:04
Recebidos os autos
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22/09/2022 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/09/2022 22:33
Recebidos os autos
-
20/09/2022 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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