TJDFT - 0709214-45.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2025 13:13
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FATIMA BATISTA DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FATIMA BATISTA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:50
Publicado Citação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:54
Outras decisões
-
11/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709214-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: FATIMA BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de FATIMA BATISTA DOS SANTOS, em que pretende a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 49.955,74 (quarenta e nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), atualizados até 08/08/2023, referente à remuneração paga indevidamente no exercício de 2019.
Segundo a inicial, a demanda é decorrente do Processo Administrativo SEI-GDF n. 00080-00173255/2020-54, que foi instaurado pela SEE/DF, em cumprimento a Nota de Auditoria n. 003- 1613/2020-e, do TCDF, que trata de Auditoria de Regularidade, que teve por objeto a verificação da regularidade dos pagamentos de parcelas remuneratórias de servidores inativos e pensionistas, constatou que houve impropriedade no pagamento em pecúnia de licença-prêmio em favor da servidora aposentada, referente a 7 (sete) meses em 2019.
Diz que a SEE/DF elaborou o Memorando n. 250/2021–SEE/SUGEP/DIPAE/GPAG e notificou a requerida, por Edital, publicado no DODF n. 29, pág. 53, de 10/02/2022, acerca do valor devido de R$ 36.657,24.
Expõe que a servidora aposentada, apesar de cientificada, não se manifestou, conforme Despacho–SEE/SUGEP/DIPAE/GPAG, anexado aos autos.
Relata que, de acordo com a auditoria, constatou-se equívoco no pagamento da licença-prêmio por assiduidade quando da aposentadoria da requerida.
Diz que a requerida foi notificada, com o intuito de compor o débito na via administrativa, mas a tentativa que não logrou êxito.
Informa que, em 15/06/2023, a requerida promoveu o agendamento junto à Diretoria de Recuperação Extrajudicial e Levantamento do Crédito – DIREC, que informou, na Declaração de Atendimento para Fins Internos, o interesse dela em apresentar recurso, mas quedou-se inerte, não interpondo recuso e nem realizando o pagamento do débito.
Teceu fundamentação jurídica.
Por fim, ressalta que o valor atualizado do débito, em 08/08/2023, perfaz a quantia de R$ 49.955,74.
Citada, a requerida ofertou contestação (ID 173610714).
Pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça e não suscitou outras preliminares.
No mérito, diz que não houve má-fé no recebimento dos valores, uma vez que consoante o próprio DF informa, trata-se de valor devido e referente à Licença Prêmio de Assiduidade (LPA).
Ressalta que o fato de sido notificada extrajudicialmente não conduz a qualquer a atuação de má-fé por sua parte, ainda mais porque tinha o direito em receber o valor referente a rubrica, a qual foi majorado por circunstâncias não esclarecidas na inicial.
Expõe que os próprios argumentos e documentos apresentados pelo DF deixam claro que ela fazia jus ao recebimento dos valores referentes à Licença Prêmio de Assiduidade (LPA).
Relata que, consoante informação da Gerência de Pagamento da SEE/DF, ela tinha o direito de receber o valor referente a rubrica, mas que este teria sido incluído a maior na ficha financeira.
Salienta que a própria Gerência de Pagamento da SEE/DF detinha todas as informações sobre o saldo de dias que deveriam ser pagos à título de licença prêmio, restando demonstrado que não houve má-fé da servidora aposentada e, por isso, tem-se evidenciado que recebeu os valores de boa-fé.
Informa que a pretensão do DF é incabível, não sendo aplicável nenhum dispositivo legal mencionado, pois não houve enriquecimento sem causa por parte da requerida, nem mesmo o entendimento jurisprudencial, o qual apenas tratou de situação diversa referente a dilação probatória.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 179520433 em que o DISTRITO FEDERAL impugna o requerimento de gratuidade de justiça, reafirma os termos da petição inicia e pugna pela procedência do feito.
Instada a especificar provas, a requerida informou que tinha interesse em produzir prova oral, com seu depoimento, com vistas a reafirmar sua boa-fé no recebimento dos valores depositados pela Administração Pública.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Prova oral Inicialmente, vale destacar o depoimento da requerida é desnecessário, visto que todos os seus argumentos foram expendidos em sua peça de defesa, com as provas documentais que entendia cabível., o que denota a garantia do contraditório e da ampla defesa à ex-servidora.
Registre-se que o depoimento pessoal não teria qualquer utilidade, visto que a questão será trata sob o aspecto legal e jurisprudencial, com base na documentação anexada aos autos pelas partes.
Portanto, INDEFERE-SE o pedido.
Gratuidade de justiça A parte ré requereu a gratuidade de justiça na contestação de ID 173610714.
Já o DISTRITO FEDERAL impugna o requerimento, sob o entendimento de que se trata de aposentada bem remunerada e que acostou aos autos tão-somente cópia parcialmente ilegível de extrato bancário que nada comprova.
Depreende-se dos autos que, ao contrário do que expõe o DISTRITO FEDERAL, o extrato bancário da autora traz os valores percebidos pela requerida a título de salário dos meses de julho e agosto de 2023 (ID 173610738), com renda inferior à faixa de cinco salários mínimos, o que demonstra a alegada hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Com isso, DEFERE-SE o requerimento de gratuidade de justiça à ré.
Ressarcimento ao erário Com efeito, é dever dos servidores públicos de restituírem valores remuneratórios recebidos indevidamente, inclusive os pensionistas e herdeiros destes.
O e.
STF enumera os requisitos a serem levados em consideração para fins de definir eventual dispensa da obrigação de ressarcimento ao erário: “MANDADO DE SEGURANÇA.
MORTE DE UM DOS IMPETRANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, FACULTADO O USO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
TOMADA DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
LEI N. 8.443/92.
NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO À LEI N. 9.784/99.
DECADÊNCIA, INOCORRÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DE ATRASO NO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE, RETIDOS NA FONTE INDEVIDAMENTE PELA UNIDADE PAGADORA, FORAM RESTITUÍDOS PELA MESMA NO MÊS SEGUINTE.
DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DOS PRECEITOS ATINENTES À MATÉRIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 3.
A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: ‘i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.’” (MS 25641, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00193 RTJ VOL-00205-02 PP-00732) No âmbito local, o art. 120 da Lei Complementar Distrital 840/2011 regula a questão do pagamento indevido pelo erário aos servidores públicos, nos seguintes termos: “Art. 120.
O pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro.
Parágrafo único. É vedado exigir reposição de valor em virtude de aplicação retroativa de nova interpretação da norma de regência.” Como se vê, a legislação de regência dos servidores públicos civis do DISTRITO FEDERAL dispensa o dever de ressarcimento apenas nos casos em que há modificação da interpretação da Administração quanto à norma de regência.
A lei afasta expressamente a ausência de contribuição do servidor para o erro como justificativa para a dispensa da devolução.
Também não há menção à boa fé do servidor como motivo relevante.
No caso em análise, no documento de ID 168083711, referente ao Processo Administrativo SEI-GDF n. 00080-00173255/2020-54, que foi instaurado pela SEE/DF, em cumprimento a Nota de Auditoria n. 003- 1613/2020-e, do TCDF, bem como os argumentos expendidos pela ex-servidora na sua contestação, vislumbra-se claramente que a requerida reconhece o recebimento irregular de diferença remuneratória de Licença Prêmio de Assiduidade (LPA), referente a 7 (sete) meses em 2019, contudo, ressalta que o valor foi recebido de boa-fé e, portanto, não cabe o ressarcimento ao erário.
Acrescente-se que a requerida também não se insurge sobre os valores trazidos pelo DISTRITO FEDERAL, o que torna incontroverso o valor pretendido.
Pois bem.
A princípio, vale destacar que a tese firmada pelo c.
STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1009), fixou o entendimento que os “pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
O equívoco no pagamento não exclui o dever de a requerida promover a devolução dos valores irregularmente pagos pela Administração, pois não se referem em interpretação errônea ou equivocada da lei.
Também quanto à alegação de boa-fé da servidora no recebimento da vantagem não exclui o dever de ressarcimento.
Primeiro porque não é razoável que a servidora não tenha constatado o equívoco ao receber por 7 meses a diferença remuneratória de Licença Prêmio de Assiduidade (LPA), o que denota evidente diferença a ser restituída ao erário.
Em segundo lugar, a própria requerida reconheceu o recebimento indevido em sua petição inicial, o que denota a evidente ciência da irregularidade no pagamento.
Acrescente-se que a referida decisão do c.
STJ trata de devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração, sob o prisma do regime da Lei 8.112/1990, a qual é inaplicável aos servidores do Distrito Federal, que possuem regime próprio (Lei Complementar Distrital n. 840/2011).
Dessa forma, em face dos argumentos expendidos pelas partes litigantes, verifica-se incontroverso o pagamento por 7 meses de diferença remuneratória de Licença Prêmio de Assiduidade (LPA) à requerida, o que denota evidente acréscimo indevido dessa rubrica, que deverá ser restituída ao Distrito Federal.
Com isso, a pretensão do DISTRITO FEDERAL de ressarcimento ao erário deve ser reconhecida como procedente, devendo a requerida promover a devolução de R$ 49.955,74 (quarenta e nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), atualizado até 08/08/2023 (ID 168083711, p.61), referente ao recebimento indevido de Licença Prêmio de Assiduidade (LPA).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 49.955,74 (quarenta e nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), atualizado até 08/08/2023 (ID 168083711, p.61), referente ao recebimento indevido de Licença Prêmio de Assiduidade (LPA), com a correção monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.
O valor devido deverá ser atualizado pela variação da SELIC, conforme EC 113/2021, art. 3º.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a requerida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
11/03/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/09/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:56
Outras decisões
-
14/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/08/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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