TJDFT - 0708999-69.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:12
Baixa Definitiva
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28/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:03
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RODRIGUES DA CUNHA CAVALCANTE em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 230 - V DO CTB.
AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo AUTOR contra a sentença que revogou a liminar e julgou improcedentes os pedidos da exordial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 55590830).
Tendo em vista os documentos apresentados pelo recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte AUTORA alega, em síntese, que à época da apreensão da moto não havia débitos de licenciamentos.
Aduz que o Detran não notificou o juiz da apreensão do veículo, tampouco o notificou do leilão do bem.
Argui que por tais motivos a apreensão foi irregular, sendo indevida, portanto, a cobrança da multa e diárias do depósito.
Requer a anulação do ato administrativo, e os subsequentes a ele, e indenização por danos materiais e morais. 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 55590839). 5.
Na origem, interpôs o autor ação declaratória de nulidade do ato administrativo.
Narra que no dia do acidente, 01/09/2022, a moto foi apreendida sob a justificativa de haver anotação de restrição de circulação.
Posteriormente, o Detran justificou a apreensão em razão do não pagamento de licenciamento.
Explica que à época da apreensão não havia débitos em aberto, referente ao licenciamento, logo a moto não poderia ser apreendida.
Informa que não havia determinação judicial de busca e apreensão do veículo.
Destaca que somente em 18 de maio de 2023, o Detran oficiou ao juiz que estabeleceu a restrição de circulação, e que não foi notificado do leilão do bem. 6.
Das provas coligidas aos autos, verifica-se que o autor é proprietário da moto YAMAHA/YS150, placa PAG-6802/DF (ID 55590813 - Pág. 2).
O veículo foi apreendido em 01/09/2022, por infringência ao artigo 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (ID 55590813 - Pág. 2).
Consta anotação, em 18/03/2021, de restrição de circulação, referente ao processo 0702419-95.2019.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF (ID 55590812 - Pág. 1). 7. É infração gravíssima conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciamento, sob pena de multa e apreensão do veículo ( art. 230, inciso V, do CTB). 8.
O ato administrativo que aplica penalidade em razão de infração de trânsito é dotado de presunção relativa de legalidade e veracidade.
Esta presunção somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário.
Cabe ao recorrente o ônus da produção de tal prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, contudo, no caso, não o fez. 9.
O documento (ID 55590811 - Pág. 1) não é hábil a corroborar a afirmação do recorrente, porquanto não consta, no extrato, o ano referência.
Não é possível aferir pelo referido documento que em setembro/2022 não havia débitos em aberto. 10.
Noutra plana, observa-se que à data da apreensão havia anotação de restrição de circulação do veículo (autos 0702419-95.2019.8.07.0007), logo, independente da infração cometida, no dia do acidente o veículo teria que ser apreendido em cumprimento à determinação judicial. 11.
No tocante a ausência de notificação do leilão, melhor sorte não assiste ao recorrente. 12.
O condutor, proprietário do veículo, foi notificado, pessoalmente, da infração no ato da apreensão.
Patente, portanto, que o recorrente tinha conhecimento da notificação e da guarda do veículo no depósito do Detran.
Assim, cabia a ele providenciar a retirada do veículo do depósito no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recolhimento, em não o fazendo o veículo pode ir a leilão (art.4º, § 4º e § 8º, da Resolução nº 623/2016 - CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN). 13.
Pelo exposto, não se observar qualquer nulidade no ato administrativo, mantendo-se irretocável a sentença vergastada. 14.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 15.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:48
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:24
Conhecido o recurso de PEDRO PAULO RODRIGUES DA CUNHA CAVALCANTE - CPF: *06.***.*23-29 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/02/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:11
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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